Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0820106-35.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
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Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por Alzeni Rodrigues dos Santos em face da PBPREV – Paraíba Previdência, após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida na fase de conhecimento (IDs 55869409, 105291524 e 105291541). A demandante requereu a liquidação da sentença para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais (ID 127693069), acostando demonstrativo discriminado do crédito principal de retroativos de pensão por morte (abril a novembro de 2019), no montante atualizado de R$ 83.664,67 (ID 127693070). Distribuídos os autos a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (ID 154706049), vieram os autos conclusos com determinação de impulso oficial em regime de urgência (ID 165572588). É o relatório. Decido. O título executivo judicial condenou a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores retroativos de pensão por morte no período de abril a novembro de 2019, corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 desde cada vencimento, diferindo o arbitramento do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação por se tratar de condenação ilíquida, consoante o art. 85, § 4º, II, do CPC. A apuração do valor devido prescinde de prova pericial complexa, dependendo unicamente de meros cálculos aritméticos a partir dos proventos comprovados nos autos e dos índices fixados no título judicial transitado em julgado. Contudo, em atenção ao contraditório e ao procedimento estabelecido para as execuções contra a Fazenda Pública, cumpre oportunizar manifestação prévia da devedora e, caso não haja concordância expressa, deflagrar o cumprimento de sentença na forma do rito próprio. Ante o exposto: 1-INTIME-SE A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, por meio de seu perfil eletrônico institucional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de liquidação e a memória de cálculo apresentada pela autora no ID 127693070, informando expressamente se anui aos cálculos ou se apresentará impugnação/cálculo próprio; 2-Havendo concordância expressa quanto aos valores ou decorrido o prazo, proceda-se ao arbitramento definitivo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública e à intimação da exequente para o regular cumprimento de sentença na forma dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil; 3-Observe-se a prioridade na tramitação por se tratar de exequente idosa (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa) e cumpra-se com a celeridade determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça (ID 165572588). João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 05)