Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0820097-98.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0820097-98.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00093185 RECTE: ANDREA MARCATE JALES ADVOGADO: DESIREE PEREIRA ALVES MATHEUS OAB/RJ-102563 RECORRIDO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após o pedido do advogado e, deliberação em sessão, em retirar o feito da pauta de julgamento virtual e incluí-lo na próxima pauta de julgamento PRESENCIAL disponível, para simples acompanhamento, inexistindo hipótese de sustentação oral e/ou por vídeo conferência em embargos de declaração.
Ressalte-se, desde já, que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, inexistindo previsão legal ou regimental para tanto no âmbito das Turmas Recursais ou do Tribunal de Justiça. O art. 937 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento de sustentação oral perante os tribunais, não incluindo os embargos de declaração dentre os recursos passíveis dessa forma de manifestação.
Outrossim, resta o indeferimento da participação do patrono por videoconferência, mesmo que para simples acompanhamento, vez que ausente demonstração de circunstância excepcional que inviabilize o comparecimento presencial, a requisito indispensável previsto no § 1º do art. 3º do Ato Normativo COJES nº 01/2023.