Processo no TJRN

Processo 0820093-62.2026.8.20.5124

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: (telefone omitido) - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br

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______________________________________________________________________ Processo: 0820093-62.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MELO RIBEIRO, ANA PAULA MELO RIBEIRO REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, BOOKING FORTALEZA GESTAO DE IMOVEIS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Analisando os pressupostos processuais da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANA MELO RIBEIRO ROSSITER PINHEIRO e ANA PAULA MELO RIBEIRO em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. e BOOKING FORTALEZA GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA, verifica-se que os instrumentos de procuração anexados sob os Ids. 204511132 (outorgante Luciana) e 204511134 (outorgante Ana Paula) foram firmados por meio de assinatura eletrônica pelas outorgantes. No entanto, para que este Juízo possa conferir a validade e a integridade dos atos, é imprescindível a apresentação do respectivo Relatório de Conformidade ou validação equivalente, conforme exigência técnica para documentos eletrônicos. Cumpre ressaltar que o Relatório de Conformidade do ITI consubstancia-se no documento hábil e necessário para conferir segurança jurídica aos atos praticados por meio de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas. A sua apresentação torna-se indispensável para dirimir eventuais divergências ou falhas na validação sistêmica direta, assegurando a autenticidade da manifestação de vontade da parte outorgante e prevenindo fraudes na representação processual. Ademais, salienta-se que, no tocante à procuração da autora LUCIANA MELO RIBEIRO ROSSITER PINHEIRO (Id. 204511132) , ao realizar a pesquisa e a conferência do respectivo arquivo no sistema do Validador de Assinaturas Eletrônicas do ITI (validar.iti.gov.br), o resultado obtido retornou com o aviso de que "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" e "Documento contém apenas assinaturas desconhecidas" (Nome do arquivo: Verificador de Conformidade; Hash: 5078cf630af6c75fbd922314137bcb71886c5b67fa5f7519854790a8e3a259e0; Data da validação: 20/10/2026 12:12:05 BRT), o que inviabiliza a validação sistêmica autônoma da assinatura eletrônica aposta. Outrossim, em relação à procuração da autora ANA PAULA MELO RIBEIRO (Id. 204511134), assinada via plataforma ZapSign , a verificação sistêmica retornou o seguinte resultado: "Status do Documento: Inválido ou Modificado Este documento não possui uma assinatura válida", evidenciando falha na integridade ou certificação do documento apresentado. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 76 c/c Art. 320 do CPC). A ausência de validação técnica eficaz impede a verificação segura da outorga de poderes pelas autoras LUCIANA MELO RIBEIRO ROSSITER PINHEIRO e ANA PAULA MELO RIBEIRO aos seus patronos, DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARÃES (OAB/RN 9.329) e HUGO JOSÉ PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB/RN 14.600) . Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize a representação processual de ambas as requerentes, colacionando aos autos um dos seguintes documentos para cada uma delas: a) O respectivo Relatório de Conformidade da assinatura eletrônica, emitido pelo Validador de Assinaturas Eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (validar.iti.gov.br), o qual atesta de forma objetiva e inequívoca a autoria, a integridade e o status de aprovação do certificado digital utilizado pelas autoras LUCIANA MELO RIBEIRO ROSSITER PINHEIRO e ANA PAULA MELO RIBEIRO, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020; OU b) Procuração com assinatura manuscrita (de próprio punho) das autoras LUCIANA MELO RIBEIRO ROSSITER PINHEIRO e ANA PAULA MELO RIBEIRO, acompanhadas de cópias de seus documentos de identificação oficial que contenham assinaturas idênticas para fins de estrita conferência. Fica a parte requerente advertida de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 76, § 1º, inciso I, e do Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Resumo explicado do processo

0820093-62.2026.8.20.5124 · TJRN
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