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0820087-04.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0820087-04.2026.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior Agravada: Maria José de Fontes da Silva Interessada: União Seguradora S. A. – Vida e Previdência Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800556-61.2024.8.20.5153, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco, na qual alegou excesso de execução e requereu a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que já teria adimplido sua quota-parte interna da condenação solidária. O Juízo de origem reconheceu que o título executivo judicial estabeleceu a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, consignando que a repartição interna da responsabilidade não poderia ser oposta à credora. Determinou, ainda, o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo remanescente, observando o limite do débito e priorizando, quando possível, os valores bloqueados em conta da União Seguradora. O agravante sustenta, em síntese, que o débito atualizado totalizaria R$ 6.163,86 (seis mil cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), dos quais teria depositado judicialmente R$ 2.952,67 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente à sua quota-parte. Afirma que o saldo remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançaria R$ 3.853,43 (três mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) e deveria ser exigido exclusivamente da co-ré. Invoca excesso de constrição, observância ao princípio da menor onerosidade, inexistência de preclusão e risco de dano decorrente da manutenção do bloqueio e do levantamento dos valores pela exequente. Ao final, requer o recebimento e o regular processamento do recurso, com a concessão liminar de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, impedir qualquer ato expropriatório ou levantamento dos valores bloqueados em seu desfavor e obstar a transferência dos ativos constritos até o julgamento do agravo. Pede, ainda, no mérito, o integral provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, cancelada definitivamente a constrição realizada via SISBAJUD em face do Banco Bradesco S.A. e limitados os atos executivos relativos ao saldo remanescente à União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, apontada como a devedora solidária inadimplente. É o relatório. Decido acerca da antecipação da tutela recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de efeito suspensivo deve ser examinado à luz do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No agravo de instrumento, a competência do Relator para atribuir efeito suspensivo decorre também do art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. A concessão da tutela recursal exige, portanto, a presença concomitante dos dois requisitos legais. A alegação de risco patrimonial decorrente da constrição de ativos financeiros, embora relevante, não dispensa a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, especialmente quando a medida executiva está fundada em título judicial que reconheceu expressamente a solidariedade passiva. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento necessária à suspensão da decisão agravada. O próprio agravante afirma que o título executivo estabeleceu a responsabilidade solidária dos réus e que realizou pagamento parcial da obrigação. Nessa hipótese, a pretensão de limitar, perante a credora, a responsabilidade do banco à quota-parte que entende corresponder à sua relação interna com a co-ré não se mostra compatível, neste momento processual, com a extensão da solidariedade reconhecida no título. O art. 275 do Código Civil estabelece que o credor pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os demais solidariamente obrigados pelo saldo quando o pagamento tiver sido parcial. Veja-se: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. A Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em precedente recente sobre cumprimento de sentença e constrição via SISBAJUD, assentou que a alegação de excesso fundada em supostos equívocos na apuração do saldo pode exigir exame aprofundado da evolução da execução e dos cálculos, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento, sobretudo quando o Juízo de origem reconheceu a existência de saldo remanescente limitado ao débito executado (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08015470520268200000, Relatora: Desa. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/08/2026, Segunda Câmara Cível). A orientação é pertinente ao caso, pois a decisão agravada consignou que não havia erro aritmético nos valores apresentados, registrando débito atualizado de R$ 6.163,86 (seis mil cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), depósito de R$ 2.952,67 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), saldo de R$ 3.211,19 (três mil duzentos e onze reais e dezenove centavos) e incidência da multa e dos honorários sobre o restante. A insurgência do agravante, tal como apresentada, está vinculada principalmente à tese de exoneração decorrente da quota-parte interna, e não à demonstração imediata de que o bloqueio ultrapassaria o limite do débito reconhecido pelo Juízo de origem. Também não se identifica, nesta análise inicial, ilegalidade manifesta na determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão agravada determinou a liberação de eventual excedente, limitou a transferência ao saldo devedor e orientou que fosse priorizado o valor bloqueado em conta da União Seguradora, se existente. Essas cautelas afastam, por ora, a alegação de que teria sido autorizada constrição ilimitada ou dissociada do valor executado. A Segunda Câmara Cível igualmente já decidiu que a mera reiteração de teses relacionadas ao mérito do agravo de instrumento não basta para demonstrar, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, ausentes ilegalidade manifesta, teratologia ou circunstância excepcional que justifique a suspensão da decisão recorrida (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08224916220258200000, Relatora: Desa. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/06/2026, Segunda Câmara Cível). O princípio da menor onerosidade não autoriza, por si só, a paralisação da execução ou a substituição da garantia determinada pelo Juízo. O art. 805 do Código de Processo Civil prevê a adoção do meio menos gravoso quando houver vários meios igualmente aptos à satisfação do crédito, mas atribui ao executado o ônus de indicar meio alternativo eficaz e menos oneroso. No caso, o agravante não demonstra, nesta fase, que a manutenção da constrição dentro do limite do débito seja excessiva ou que exista meio concreto, igualmente eficaz, capaz de assegurar a satisfação da obrigação. A controvérsia sobre eventual direito de regresso ou sobre a repartição interna do encargo entre os devedores solidários não impede, em princípio, a credora de buscar a satisfação do saldo perante qualquer dos coobrigados, sem prejuízo das medidas próprias entre estes. A análise exauriente do alcance do pagamento realizado, da incidência dos encargos e da eventual existência de excesso poderá ser realizada no julgamento do mérito recursal, após a formação do contraditório, mas não revela, neste momento, probabilidade suficiente para suspender os atos executivos. Embora a manutenção do bloqueio possa produzir impacto patrimonial ao agravante, o risco alegado não se apresenta, diante dos elementos disponíveis, como dano grave ou de difícil reparação apto a superar a ausência de probabilidade de provimento. A decisão de origem delimitou a constrição ao saldo indicado e determinou a liberação de eventual excedente, de modo que não se verifica, por ora, irreversibilidade prática nos termos sustentados no recurso. Diante do exposto, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultada a juntada da documentação que entender necessária. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para julgamento pelo Colegiado. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora

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