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Processo 0820086-57.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820086-57.2026.8.15.0000 RELATOR: DR. RICARDO DA COSTA FREITAS AGRAVANTES: MARCONILDO ALVES MANICOBA, MARIA SUERDA DE LIMA E MARIA SUÊNIA DE LIMA ROMEIRO AGRAVADOS: WENIO MAGNO ALVES DE FRANCA, FABIANA BEZERRA MARTINS E CAIO EMANUEL MARTINS DE FRANCA Vistos, etc. MARCONILDO ALVES MANICOBA, MARIA SUERDA DE LIMA e MARIA SUÊNIA DE LIMA ROMEIRO interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro, Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 0822462-13.2026.8.15.0001), ajuizada em desfavor de WENIO MAGNO ALVES DE FRANCA, FABIANA BEZERRA MARTINS e CAIO EMANUEL MARTINS DE FRANCA, ora agravados, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, concedendo desconto de 80% (oitenta por cento) sobre as custas iniciais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em até quatro parcelas iguais e mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões (ID 44531401), os agravantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas, sem prejuízo do seu próprio sustento e de suas famílias. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99). Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa. Nessa diretriz, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80), estabeleceu em seu item "iii" que aqueles que pretendam usufruir da gratuidade da justiça devem demonstrar, de forma concreta (in concreto), a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas e encargos inerentes à demanda judicial, não bastando a simples declaração unilateral quando existirem elementos que recomendem a aferição documentada da capacidade contributiva. Com efeito, para que a análise do pleito ocorra de forma segura, em observância ao contraditório, à cooperação e à exata delimitação da capacidade econômica de todos os integrantes do polo processual, afigura-se necessária a instrução documental adequada sobre os rendimentos e a real situação financeira das partes. Diante disso, intimem-se os agravantes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo improrrogável de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos, referente a cada um dos recorrentes: (1) cópias da declaração de imposto de renda do último exercício; (2) faturas de todos os cartões de crédito dos três últimos meses; (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, advertindo, desde já, que a sua inércia importará em não conhecimento do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator - Juiz Convocado

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820086-57.2026.8.15.0000 RELATOR: DR. RICARDO DA COSTA FREITAS AGRAVANTES: MARCONILDO ALVES MANICOBA, MARIA SUERDA DE LIMA E MARIA SUÊNIA DE LIMA ROMEIRO AGRAVADOS: WENIO MAGNO ALVES DE FRANCA, FABIANA BEZERRA MARTINS E CAIO EMANUEL MARTINS DE FRANCA Vistos, etc. MARCONILDO ALVES MANICOBA, MARIA SUERDA DE LIMA e MARIA SUÊNIA DE LIMA ROMEIRO interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro, Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 0822462-13.2026.8.15.0001), ajuizada em desfavor de WENIO MAGNO ALVES DE FRANCA, FABIANA BEZERRA MARTINS e CAIO EMANUEL MARTINS DE FRANCA, ora agravados, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, concedendo desconto de 80% (oitenta por cento) sobre as custas iniciais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em até quatro parcelas iguais e mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões (ID 44531401), os agravantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas, sem prejuízo do seu próprio sustento e de suas famílias. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99). Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa. Nessa diretriz, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80), estabeleceu em seu item "iii" que aqueles que pretendam usufruir da gratuidade da justiça devem demonstrar, de forma concreta (in concreto), a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas e encargos inerentes à demanda judicial, não bastando a simples declaração unilateral quando existirem elementos que recomendem a aferição documentada da capacidade contributiva. Com efeito, para que a análise do pleito ocorra de forma segura, em observância ao contraditório, à cooperação e à exata delimitação da capacidade econômica de todos os integrantes do polo processual, afigura-se necessária a instrução documental adequada sobre os rendimentos e a real situação financeira das partes. Diante disso, intimem-se os agravantes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo improrrogável de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos, referente a cada um dos recorrentes: (1) cópias da declaração de imposto de renda do último exercício; (2) faturas de todos os cartões de crédito dos três últimos meses; (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, advertindo, desde já, que a sua inércia importará em não conhecimento do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator - Juiz Convocado

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