2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0820081-18.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Index 302893437 e 307182181.Indefiro, eis que o ato Normativo Conjunto TJ nº 2/2023 é expresso ao dispor, no seu artigo 3º, que "Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias". Deste modo, não tendo sido exercido, na inicial, a opção pelo 'a Juízo 100% Digital', realização de audiência por videoconferência só se justificaria em casos realmente excepcionais. A propósito, observe-se o que normatizou o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES nº 04/ 2023: (...) Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".(...) 2)À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizadade forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado,sob a presidência de Juiz Leigo("Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo" - Enunciado nº 6. FONAJE - XXXVII - Florianópolis/SC). Intimem-se e cumpra-se. NITERÓI, 15 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular