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TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820079-83.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] INTERESSADO: MARIA VICTORIA IBIAPINA DE SANTANA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença originário de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA VICTÓRIA IBIAPINA DE SANTANA ARAÚJO em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo título judicial transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2026 (ID 91587134). A fase executiva desdobrou-se em frentes distintas: Primeiramente, os patronos da autora, advogados Martalene dos Anjos e Silva e Ivanildo Lima e Silva, promoveram o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 92497072), indicando o montante originário de R$ 20.951,10 (ID 92497077). Simultaneamente, a exequente instaurou execução da multa cominatória (astreintes) arbitrada na decisão liminar de ID 75478166 (R$ 5.000,00 por dia de atraso), apurando a quantia atualizada de R$ 97.281,00, correspondente a 18 dias de suposto atraso no fornecimento do fármaco Brodalumabe entre julho e agosto de 2025 (ID 92496638 e ID 92497048). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99659878), aduzindo divergência no cálculo dos honorários por excesso no termo inicial da correção monetária e juros, depositando voluntariamente o valor que reputou devido de R$ 20.200,50 (ID 99659885 e ID 99659886). Quanto às astreintes, sustentou o regular e tempestivo cumprimento da obrigação, demonstrando que em 29/05/2025 foram retiradas 4 caixas (8 seringas) do medicamento Kyntheum (ID 99660621), com cobertura posológica suficiente até a entrega subsequente efetuada em 18/08/2025 (ID 81351876), sem desassistência clínica, requerendo a exclusão da multa e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Em resposta à impugnação (ID 100339037), a parte exequente renunciou expressamente ao valor excedente dos honorários sucumbenciais, anuindo com o montante de R$ 20.200,50 depositado pela executada e pleiteando a expedição de alvará rateado em 50% para cada procurador constituído, reiterando o cabimento da execução das astreintes e formulando pedido recíproco de condenação em litigância de má-fé. Posteriormente, a exequente inaugurou novo cumprimento de sentença relativo a suposto segundo período de descumprimento ocorrido entre maio e junho de 2026 (ID 100628119), cobrando o valor de R$ 183.942,00. Sobreveio despacho determinando a intimação da devedora para pagamento voluntário do novo valor no prazo de 15 dias úteis (ID 102025191), ensejando petição da exequente reiterando o levantamento da verba honorária e a análise das astreintes iniciais (ID 102195379). Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. Da Extinção da Obrigação Quanto aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais No tocante à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais inaugurada no ID 92497072, constata-se a integral satisfação da pretensão creditícia. A devedora apresentou cálculo corretivo na impugnação de ID 99659878, apurando o saldo devido em R$ 20.200,50, promovendo o respectivo depósito judicial tempestivo, consoante guia e comprovante carreados aos autos (ID 99659885 e ID 99659886). Intimados, os patronos exequentes manifestaram expressa e inequívoca concordância com o montante depositado, renunciando de forma voluntária ao valor excedente e pleiteando a expedição do alvará de levantamento da quantia incontroversa (ID 100339037 e ID 102195379). Operou-se, desse modo, a satisfação integral da verba honorária pelo pagamento conjugado com a renúncia ao excedente, ensejando a extinção do cumprimento de sentença neste capítulo específico, com esteio no art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A partilha do montante deve observar a indicação conjunta dos patronos beneficiários, expedindo-se a ordem de pagamento no importe de 50% (R$ 10.100,25) para a Dra. Martalene dos Anjos e Silva e 50% (R$ 10.100,25) para o Dr. Ivanildo Lima e Silva, acrescido dos consectários legais da conta judicial. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Referente às Primeiras Astreintes A controvérsia vertida na impugnação de ID 99659878 cinge-se à exigibilidade da multa cominatória de R$ 97.281,00 (ID 92496638), fundada na alegação de 18 dias de atraso na disponibilização do medicamento Brodalumabe (Kyntheum) no período compreendido entre 01/08/2025 e 18/08/2025. O instituto das astreintes, positivado no art. 537 do Código de Processo Civil, ostenta natureza eminentemente coercitiva, vocacionada a compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer específica, não ostentando caráter indenizatório nem podendo converter-se em fonte de enriquecimento sem causa da parte exequente. A análise minuciosa do acervo probatório demonstra que não houve descumprimento material da decisão antecipatória de tutela apto a deflagrar a incidência da penalidade. Com efeito, os documentos colacionados aos autos revelam que em 29 de maio de 2025 a beneficiária retirou pessoalmente 4 caixas do imunobiológico Kyntheum, contendo o total de 8 seringas (ID 76402577, ID 83165346 e ID 99660621). Segundo a prescrição médica acostada no ID 74163519, a posologia estabelecida para a fase de indução e manutenção previa 1 seringa nas semanas 0, 1 e 2, e, posteriormente, 1 seringa a cada 14 dias em regime contínuo. Considerando o cronograma terapêutico estipulado pelo próprio médico assistente, o lote de 8 seringas disponibilizado e retirado em 29/05/2025 assegurava a cobertura integral do tratamento até meados de agosto de 2025 (com a 8ª dose prevista para aplicação em 08/08/2025 e janela de proteção estendendo-se até 22/08/2025). A entrega da remessa seguinte deu-se efetivamente em 18 de agosto de 2025, no endereço residencial informado pela paciente em São Paulo/SP (ID 81351876), ou seja, antes do término da referida janela terapêutica, sem que tenha havido qualquer hiato ou desassistência clínica concreta no curso do tratamento. A própria sentença de mérito transitada em julgado (ID 89612774) ressaltou de forma categórica que a operadora de saúde procedeu ao fornecimento dentro da margem terapêutica indicada nos relatórios médicos, inexistindo interrupção prolongada ou prejuízo clínico imputável à requerida decorrente da logística de insumos de alta complexidade. Constatada a inocorrência de descumprimento material da tutela judicial e evidenciada a continuidade ininterrupta do tratamento prescrito, o acolhimento da impugnação da Unimed é medida impositiva, afastando-se a execução das astreintes cobradas no ID 92496638. Do Segundo Cumprimento de Sentença (Astreintes de Maio/Junho de 2026) Em relação ao novo cumprimento de sentença promovido no ID 100628119, no qual a exequente busca a cobrança de R$ 183.942,00 por suposto atraso no fornecimento do imunobiológico Tremfya ocorrido em maio/junho de 2026, verifica-se que o procedimento ainda se encontra em fase de processamento do contraditório. Por meio do despacho de ID 102025191, proferido em 03/08/2026, foi determinada a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias úteis para eventual oposição de impugnação, ex vi do art. 525 do diploma processual. Dessa forma, descabe qualquer pronunciamento prematuro de mérito quanto a essa segunda penalidade, devendo a Secretaria certificar o decurso dos prazos processuais para subsequente deliberação ou adoção de atos expropriatórios. Da Revisão dos Parâmetros da Multa Cominatória O art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar, inclusive de ofício, o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando constatar que o parâmetro fixado se tornou excessivo ou desproporcional. No caso concreto, a fim de assegurar a efetividade da obrigação de fazer e, ao mesmo tempo, preservar a razoabilidade, a proporcionalidade e obstar o enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a fixação de um teto limitador para a incidência das astreintes em eventuais descumprimentos futuros. Desse modo, impõe-se a estipulação do limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento ou ciclo de descumprimento no fornecimento da medicação prescrita. Da Inocorrência de Litigância de Má-Fé Ambas as partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (ID 83163689, ID 83374808, ID 99659878 e ID 100339037). A imposição das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil reclama prova cabal de dolo processual, conduta desleal ou intenção deliberada de fraudar o trâmite processual. No caso vertente, as controvérsias atinentes ao cômputo dos calendários de aplicação de fármacos de alta complexidade e aos termos iniciais da atualização monetária situam-se estritamente na esfera do exercício legítimo do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa, sem extrapolação dos deveres éticos do processo. Rejeitam-se, pois, as pretensões sancionatórias formuladas por ambos os litigantes. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o valor incontroverso de R$ 20.200,50 (vinte mil e duzentos reais e cinquenta centavos), depositado pela executada nos IDs 99659885 e 99659886, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença de ID 92497072 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição imediata de alvarás judiciais eletrônicos para levantamento do montante depositado nos IDs 99659885 e 99659886, com os acréscimos legais da conta judicial, sendo 50% (R$ 10.100,25) em favor da advogada MARTALENE DOS ANJOS E SILVA (OAB/PI nº 277-B, CPF nº 553.309.673-68) e 50% (R$ 10.100,25) em favor do advogado IVANILDO LIMA E SILVA (OAB/PI nº 14.234, CPF nº 239.829.003-44); c) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Unimed Teresina (ID 99659878) para AFASTAR a exigibilidade da multa cominatória executada no ID 92496638, ante a comprovação da tempestividade do fornecimento do medicamento e da ausência de desassistência terapêutica; d) REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; e) REVISO os parâmetros da multa cominatória vincenda, com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, para FIXAR O TETO MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento ou ciclo de descumprimento no fornecimento do medicamento; f) DETERMINO que a Secretaria Judiciária certifique o decurso do prazo de pagamento voluntário e de impugnação relativo ao cumprimento de sentença de ID 100628119 (despacho de ID 102025191), vindo os autos conclusos oportunamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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