Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0820079-43.2025.8.19.0209 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0820079-43.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00082347 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: FELIPE DEMARCO PUCCINI RECORRIDO: ROSANIA DA SILVA VARGAS BRAGA ADVOGADO: CAROLINE MELLO DE LIMA OAB/RJ-215975 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0820079-43.2025.8.19.0209
Embargante: TAM LINHAS AÈREAS S.A.
Embargado: FELIPE DEMARCO PUCCINI E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, id. 68, opostos em face da decisão de id. 63 que DETERMINOU O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema 1.417 do STF.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo paradigma. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão nacional alcança apenas as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Alegam que, no caso concreto, os atrasos e cancelamentos decorreram de falhas na prestação do serviço e, especificamente quanto ao voo LA2697, de manutenção emergencial não programada da aeronave, circunstância caracterizadora de fortuito interno. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o sobrestamento decorrente do Tema nº 1.417 e determinar o prosseguimento do recurso extraordinário.
?Contrarrazões ausentes.
É O RELATÓRIO.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados. Portanto, a alegação de omissão e contradição deixa de prosperar.
Assevere-se que o mero inconformismo do embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas.
Assim, sob a aparência de obter integração do julgado, vale-se o embargante dos recursos apresentados como instrumento para reapreciação de matéria já decidida, o que não é possível.
Considerando-se que o Tema 1417 que discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem, ainda não transitou em julgado, não há qualquer omissão, contradição ou erro material para sanar através dos presentes embargos de declaração.
À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.
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Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente??