2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo:0820075-89.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERCI MAEL JOSE DA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Dispõe o artigo 246, (sec) 1º-A, do CPC: "(sec) 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." A não observância do dispositivo em tela acarreta a nulidade processual. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do E. TJRJ: Ementa: Apelação cível. Revelia reconhecida na sentença. Citação eletrônica. Ausência de confirmação. Inadmissibilidade de citação tácita. Nulidade do ato citatório. Anulação da sentença. Retorno do feito à origem, com reabertura do prazo de defesa. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária contra sentença que decretou sua revelia e julgou a demanda com base em citação eletrônica tácita. Recorrente que aponta nulidade do ato citatório por ausência de confirmação do recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação eletrônica realizada sem confirmação do recebimento pela Ré, bem como se é legítima a decretação de revelia com base em citação eletrônica tácita após a Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato citatório constitui requisito indispensável à validade da relação processual e à garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. O art. 246, caput e (sec)1º-A, do CPC estabelece a citação eletrônica como meio preferencial, condicionando sua validade à confirmação do recebimento em até três dias úteis. 5. A ausência de confirmação da citação eletrônica impõe a realização do ato por meios tradicionais, sendo vedada a adoção de citação tácita. 6. A sistemática da intimação eletrônica tácita não se aplica ao ato de citação, que exige certeza da ciência inequívoca do réu. 7. A decretação de revelia com fundamento em citação eletrônica não confirmada configura error in procedendo e cerceamento de defesa. 8. Apelo provido, decretando-se a nulidade da sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de defesa, sendo descabido honorários recursais, ex vi do art. 85, (sec)11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica exige confirmação do recebimento pelo réu no prazo legal, sob pena de invalidade do ato. 2. A ausência de confirmação da citação eletrônica impede a decretação de revelia e impõe a realização da citação por outros meios. 3. A utilização de citação eletrônica tácita após a Lei nº 14.195/2021 configura nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, caput e (sec)1º-A, 280 e 281; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, (sec)3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0816308-94.2024.8.19.0208, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 11.11.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0830133-72.2023.8.19.0004, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 25.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802141-74.2024.8.19.0078, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j. 31.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0816051-44.2024.8.19.0087, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 02.06.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0001609-96.2022.8.19.0210, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 20.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0818896-05.2023.8.19.0210, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 08.10.2025. (0804809-54.2025.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Diante do esposado, determino, primeiramente, que o Cartório ateste se houve a confirmação do recebimento da citação, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, devendo retificar ou ratificar a certidão de indexador 305762348. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular