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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820075-22.2020.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: JOSE DE MORAIS BRITO e outros (2) SUSCITADO: LAURIMAR DE MELO FREIRE DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) distribuído em apartado sob o nº 0820075-22.2020.8.18.0140, vinculado aos autos principais de Cumprimento de Sentença nº 0806867-73.2017.8.18.0140, instaurado originariamente por José de Morais Brito em desfavor de Laurimar de Melo Freire, com o objetivo de estender a responsabilidade pelo débito locatício da pessoa jurídica executada, Comercial Freire Serviços e Som Ltda. (CNPJ nº 00.422.957/0001-26), ao patrimônio de seu sócio-administrador (ID 11891894). O mérito do incidente foi regularmente processado e julgado procedente por meio da decisão interlocutória/sentença proferida em 24/07/2023 (ID 44005732), a qual desconsiderou a personalidade jurídica da executada e deferiu a inclusão de Laurimar de Melo Freire no polo passivo para responder pela dívida executada nos autos principais de nº 0806867-73.2017.8.18.0140. Naquela mesma oportunidade decisória, determinou-se a juntada de cópia do pronunciamento aos autos principais, providência devidamente cumprida pela Secretaria judicial conforme certidão lavrada nos autos (ID 44700537). Outrossim, a parte exequente recolheu as custas processuais atinentes a consultas a sistemas conveniados (ID 46158699, ID 46158705 e ID 46158706), vindo os autos conclusos. Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia de falecimento do suscitante originário, José de Morais Brito (ID 57599001). Determinada a suspensão do feito para regularização processual (ID 57601363), habilitaram-se as sucessoras legítimas, Maria do Carmo Fortes de Britto (cônjuge supérstite, representada por sua curadora provisória) e Maria de Jesus Fortes de Britto (filha) (IDs 63645142, 63650476, 63651255 e correlatos). Devidamente citado quanto ao pleito sucessório postalmente (ID 74663558 e ID 76656122), o suscitado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 78228062), ensejando a decisão de ID 82911129, que deferiu a habilitação das herdeiras e determinou a respectiva retificação no polo ativo. Em seguida, as sucessoras peticionaram pugnando pela concessão de prioridade especial de tramitação fundada no Estatuto da Pessoa Idosa, bem como pelo prosseguimento dos atos executivos e constritivos em desfavor do sócio (ID 86714806). Certificado o decurso do prazo e o levantamento da suspensão (ID 100396973), os autos foram encaminhados à conclusão para deliberação do Juízo (ID 100396990). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Esgotamento do Objeto do Incidente e do Prosseguimento dos Atos Executivos nos Autos Principais No que concerne ao andamento processual, verifica-se que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica já atingiu de forma plena a sua finalidade processual. Com efeito, a sistemática procedimental dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil atribui ao IDPJ a natureza estrita de intervenção de terceiros voltada a apurar a responsabilidade patrimonial e subjetiva do administrador ou sócio perante a obrigação contraída pela sociedade. Uma vez concluída a instrução e acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 44005732), com o reconhecimento formal da responsabilidade patrimonial de Laurimar de Melo Freire e a sua inclusão no polo passivo da relação obrigacional, exaure-se a cognição deste procedimento incidental. Consequentemente, todas as providências de cunho material e expropriatório, incluindo a prática de atos de penhora, bloqueios judiciais por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e demais medidas destinadas à satisfação do crédito exequendo, pertencem e devem tramitar exclusivamente no bojo dos autos principais de Cumprimento de Sentença nº 0806867-73.2017.8.18.0140. Nesse contexto, considerando que a decisão concessiva do incidente já foi devidamente trasladada para o processo de execução principal (ID 44700537), impõe-se a determinação de arquivamento definitivo deste feito incidental, cabendo às exequentes deduzir seus requerimentos de satisfação e constrição patrimonial nos autos da respectiva execução. Ademais, para assegurar o aproveitamento do recolhimento das custas atinentes às consultas aos sistemas conveniados comprovadas nestes autos (ID 46158699, ID 46158705 e ID 46158706), deve a Secretaria promover a vinculação ou certificar a respectiva quitação no Cumprimento de Sentença nº 0806867-73.2017.8.18.0140, viabilizando o imediato exame das diligências executivas naquele feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO o prosseguimento de todos os atos executivos e medidas de constrição patrimonial em desfavor do executado Laurimar de Melo Freire nos autos principais do Cumprimento de Sentença nº 0806867-73.2017.8.18.0140; b) DETERMINO à Secretaria que traslade cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0806867-73.2017.8.18.0140, certificando lá a comprovação do recolhimento das custas de diligência constantes nos presentes autos (ID 46158699, ID 46158705 e ID 46158706); c) DETERMINO, preclusas as vias impugnativas e cumpridas as diligências supra, a baixa e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado eletronicamente Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina