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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0820073-97.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: LAURA FERNANDES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO, MACILENE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS DE SA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a penhora resultou negativa, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online na modalidade teimosinha. Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em face da parte executada UNASPUB, no montante apontado de R$ 7.199,50 (sete mil e cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida. Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
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