2026-09-16 · TJMA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820071-29.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Hiper Comercio Varejista de Motocicletas Ltda ADVOGADO: Dr. Sinval Boaventura Júnior (OAB/PA 23.512) AGRAVADO: Benilton Santos Silva RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hiper Comércio Varejista de Motocicletas Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, determino que as Requeridas Shineray do Brasil S/A e Hiper Comércio Varejista de Motocicletas Ltda, ora Agravante, de forma solidária, a substituírem a motocicleta defeituosa por outra zero quilômetro, do mesmo modelo (Shineray Free 150 EFI) ou equivalente superior, em perfeitas condições de uso e segurança, com documentação regular e sem qualquer ônus ao Agravado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor do veículo. Em suas razões recursais (Id. n.º 56580236), após breve síntese, a Agravante defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Circunstancia a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas Ordens de Serviços da própria concessionária, Nota Fiscal e Manual do Proprietário, comprovando que todos os atendimentos foram prestados e concluídos no mesmo dia e que o veículo percorreu mais de 3.000 (três mil) quilômetros em menos de um mês, o que demonstra a sua plena funcionalidade. Aponta o periculum in mora, em razão da obrigação de, em apenas 15 (quinze) dias, entregar ao Agravado uma motocicleta zero quilômetro, sem qualquer contraprestação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor do veículo, o que implicará no custo de um bem novo, permanecendo na posse de um veículo usado e exaustivamente rodado, em flagrante periculum in mora inverso. Sustenta que a motocicleta jamais permaneceu retida, afirmando que a entrada e saída ocorreram sempre na mesma data, com pronta solução de cada apontamento. Pondera que o direito à substituição do produto ou à restituição do valor pago, previsto no art. 18, § 1º, do CDC não é potestativo nem imediato, pressupondo o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que o vício tenha sido sanado, comprovando as Ordens de Serviço n.º 956, 1171, 1481, 2405 e 3238, que todos os atendimentos foram concluídos no mesmo dia. Destaca que em um intervalo de apenas 27 (vinte e sete) dias, o Agravado percorreu 3.152 (três mil e cento e cinquenta e dois) quilômetros, média superior a 116 (cento e dezesseis) quilômetros por dia, o que vai de encontro à alegação de insegurança e imprestabilidade. Assevera a ocorrência de comportamento contraditório, pois na transcrição de conversas juntadas, em 19/12/2025, declarou que a motocicleta estava em perfeitas condições, afirmação da qual se extrai a plena utilidade econômica do veículo. Afirma que a extinção da garantia decorreu por culpa exclusiva do Agravado, ao deixar de observar o Plano de Manutenção, que recomendava a troca de óleo a cada 1.000 (mil) quilômetros e o Agravado deixou de realizar a revisão obrigatório de 3.000 (três mil) quilômetros, submetendo o motor e os componentes a desgaste acelerado. Insurge-se contra a tese de que o “supervisor Paulo” teria admitido que a fiação da bateria estaria cortada, afirmando que o único registro de tratativa com o citado supervisor (Ordem de Serviço n.º 2405) versa sobre matéria diversa, qual seja, arranhões na carenagem e substituição da lona de freio traseira. Suscita a necessidade de prova pericial, restando impossibilitada a antecipação satisfativa do mérito. Destaca, ainda, a desproporcionalidade do valor das astreintes, do teto fixado e do prazo inicial, precoce para obrigação de natureza satisfativa e de cumprimento complexo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, para revogar a tutela de urgência. Subsidiariamente, o afastamento ou redução das astreintes e o diferimento do termo inicial. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e observa-se a presença dos requisitos para a sua interposição. Tratando-se de autos eletrônicos, não há a necessidade da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo almejado pelo Agravante, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em apertada síntese, cinge-se a controvérsia quanto aos defeitos que ensejaram a substituição da motocicleta Shineray Free 150 EFI por outra zero quilômetro, do mesmo modelo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a decisão combatida aponta que a motocicleta adquirida pelo Agravado, embora nova, teria apresentado sucessivos problemas mecânicos e elétricos, submetendo-se a diversas intervenções na assistência técnica sem solução definitiva. Ocorre que, ao interpor o presente recurso, a Agravante trouxe aos autos elementos documentais que recomendam maior cautela acerca da manutenção da medida antecipatória, dentre os quais, ordens de serviço referentes aos atendimentos realizados, nota fiscal de aquisição, manual do proprietário e termo de garantia, além da documentação relativa à reclamação anteriormente formulada junto ao PROCON/MA. Analisando a documentação apresentada, há registros de intervenções efetuadas no veículo, bem como indicação de que o consumidor não teria realizado a revisão periódica prevista para os 3.000 km, tendo comparecido posteriormente à concessionária quando a motocicleta já registrava quilometragem superior àquela estabelecida para a manutenção. O manual do proprietário, por sua vez, contém orientações específicas acerca da necessidade de observância do plano de manutenção preventiva, conforme infere-se do quadro de revisões (Id. n.º 56581747, p. 71), no qual consta que a 1ª revisão deve ser realizada com 1.000 (mil) quilômetros ou 90 (noventa) dias, a 2ª revisão com 3.000 (três mil) quilômetros, a 3ª revisão com 6.000 (seis mil) quilômetros e assim sucessivamente, sendo que a cada 1.000 (mil) quilômetros deve ser realizada a troca de óleo. Com efeito, extrai-se das ordens de serviços que o veículo realizou apenas a 1ª revisão (Id. n.º 56581746, p. 02), o que sugere o descumprimento quanto ao plano de manutenção indicado pela fabricante. Tais circunstâncias, evidenciam, em uma análise perfuntória, controvérsia fática e técnica relevante acerca da origem dos defeitos, da eficácia dos reparos realizados e da eventual influência da manutenção do veículo sobre as falhas relatadas. A adequada definição dessas questões demanda cognição mais aprofundada, mediante o estabelecimento do contraditório e regular instrução processual, não se mostrando prudente, neste estágio, antecipar conclusão definitiva quanto à responsabilidade de qualquer das partes. Sobre o assunto, esta Egrégia Corte de Justiça já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte agravante adquiriu veículo novo e contratou serviço de blindagem, alegando vícios graves no produto entregue, requerendo, liminarmente, a substituição do bem ou a suspensão das parcelas do financiamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito à substituição do veículo em razão de vícios insanáveis; e (ii) o perigo de dano decorrente da manutenção do contrato de financiamento, apesar dos supostos defeitos. III. Razões de decidir: 3. A pretensão possui caráter satisfativo, uma vez que visa à substituição imediata do bem, o que exige prova robusta quanto à existência e gravidade dos vícios alegados. 4. Os elementos probatórios apresentados (vídeos e documentos) não são suficientes para afastar a necessidade de dilação probatória, especialmente com a realização de perícia técnica. 5. Ausência de risco concreto e imediato que justifique a concessão da medida, considerando a possibilidade de produção de prova técnica e o prosseguimento regular da ação principal. 6. A decisão agravada não padece de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique sua reforma em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência com natureza satisfativa exige a demonstração de vícios graves e insanáveis no bem, o que demanda prova técnica adequada. 2. Inexistente demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser mantido o indeferimento da medida liminar.”_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CDC, arts. 18 e 34. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 24500441320258130000, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 24.11.2025; TJSP, AI 23315486220258260000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 19.11.2025. (AI 0809877-04.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/03/2026) (Grifo Nosso) Assim, a providência determinada pelo Juízo primevo ostenta acentuado caráter satisfativo, porquanto impõe às fornecedoras a imediata entrega de motocicleta zero quilômetro em substituição ao bem objeto da demanda, providência que coincide substancialmente com uma das pretensões de mérito formuladas pelo Agravado. Desse modo, reputa-se demonstrado o perigo de dano grave, considerando que, além da obrigação de substituição imediata do veículo, foi estabelecida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do próprio bem, cuja incidência, conforme informado pela Agravante em petição superveniente (Id. n.º 57099849), já teria se iniciado e estava caminhando em direção ao teto limite. Nesse contexto, a prudência recomenda a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, permitindo que a controvérsia seja submetida ao contraditório e posteriormente apreciada de forma mais aprofundada, sem que, nesse intervalo, se produzam consequências de difícil reversão. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado, notadamente quanto a determinação de substituição da motocicleta e incidência de astreintes, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta Colenda Câmara. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora Et Labora” (A3)