Publicações do processo

0820068-95.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820068-95.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s): ALEXANDER THYAGO GONÇALVES NUNES DE CASTRO. AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, RF ATACADO DISTRIBUIDOR E INDÚSTRIA LTDA. Relatora: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por PB Foods Distribuidora Comércio e Indústria de Alimentos Ltda. e RN Foods Distribuidora de Alimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito cumulada com Obrigação de Fazer, Cancelamento de Protesto, Exclusão dos Cadastros Restritivos e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Safra S.A. e RF Atacado Distribuidor e Indústria Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao cancelamento imediato do protesto e à exclusão das anotações dele decorrentes. Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso (ID. 41341279), defendendo, em síntese, que a probabilidade do direito estaria evidenciada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 3.632, emitida em 31/07/2025, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), indicativa da devolução das mercadorias relativas à operação originária, bem como pela carta de anuência expedida pela RF Atacado, na qual a empresa reconhece o desfazimento da relação comercial e autoriza o cancelamento do protesto. Sustentam, nessa perspectiva, que não subsistiria causa jurídica para manutenção do apontamento, independentemente da circulação posterior do título. Afirmam, ademais, que a permanência do protesto acarreta prejuízos à atividade empresarial, com repercussões sobre a credibilidade comercial e o acesso ao crédito, razão pela qual reputam igualmente configurado o perigo de dano. Requerem, em sede de tutela provisória recursal, a imediata sustação ou cancelamento do protesto e a exclusão das restrições creditícias dele decorrentes, postulando, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes, em análise perfunctória, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal postulada pelas agravantes. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos devem ser examinados à luz da disciplina geral do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica grau de probabilidade suficiente para autorizar a imediata intervenção desta Relatoria sobre os efeitos do protesto. Com efeito, os documentos apresentados pelas agravantes constituem elementos relevantes à demonstração de que a relação comercial originária teria sido posteriormente desfeita. A Nota Fiscal Eletrônica nº 3.632, emitida em 31/07/2025, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), registra operação de devolução vinculada à negociação antecedente, ao passo que a carta de anuência expedida pela RF Atacado contém declaração no sentido de que o protesto seria indevido em razão da devolução integral das mercadorias, com manifestação favorável ao respectivo cancelamento. Esses elementos, todavia, não permitem, por si sós e no atual estágio processual, estabelecer com a segurança necessária à concessão da medida antecipatória os efeitos jurídicos do desfazimento do negócio originário sobre o crédito que, segundo a própria narrativa das agravantes, já havia ingressado na esfera jurídica do Banco Safra S.A. Esse aspecto assume especial relevância porque o Banco Safra S.A. figura como apresentante do título, enquanto a carta de anuência invocada pelas recorrentes foi expedida pela RF Atacado, empresa integrante da relação comercial originária. A documentação até então disponível não permite definir, de plano, qual foi o negócio jurídico celebrado entre esta última e a instituição financeira, em que momento ocorreu a transferência do crédito, sob qual modalidade se operou sua circulação e, sobretudo, quais os efeitos das exceções decorrentes da relação causal em face do terceiro que recebeu o título. A discussão, portanto, não se esgota na constatação de que houve devolução das mercadorias. É necessário verificar se, quando do desfazimento da operação comercial, o crédito ainda se encontrava na esfera jurídica da credora originária ou se já havia sido regularmente transferido ao Banco Safra S.A., bem como determinar a natureza jurídica dessa transferência e a extensão das exceções eventualmente oponíveis à instituição financeira. De igual modo, embora a carta de anuência constitua elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia, a declaração emanada da RF Atacado não autoriza, neste momento, concluir automaticamente que produza efeitos suficientes para desconstituir a posição jurídica do Banco Safra S.A., sobretudo porque ainda não estão esclarecidos os contornos da circulação do crédito. Não se está, com isso, afirmando a exigibilidade da obrigação ou a regularidade definitiva do protesto. A questão aqui examinada é mais restrita: saber se o acervo documental atualmente disponível permite concluir, com a segurança própria da tutela de urgência, que o título é inexigível também perante a instituição financeira apresentante. E, neste juízo preliminar, a resposta é negativa. A própria necessidade de esclarecer a relação estabelecida entre os agravados recomenda a prévia formação do contraditório. A manifestação do Banco Safra S.A. mostra-se particularmente relevante para a compreensão da origem da sua titularidade ou legitimação sobre o crédito, da modalidade e da data da transferência e das circunstâncias em que ocorreu a apresentação do título a protesto. Também não se apresenta suficientemente caracterizado, até o momento, o perigo de dano em intensidade apta a justificar a concessão imediata da tutela recursal. Conforme se extrai dos elementos considerados na origem, embora existente o protesto no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a documentação então apresentada não indicou registros em PEFIN, REFIN ou dívidas vencidas relativamente ao CNPJ consultado. Além disso, as alegações de redução de limites bancários, perda de credibilidade, dificuldade de acesso a crédito e comprometimento das relações comerciais não vieram acompanhadas, até então, de demonstração específica de negativa de crédito, cancelamento de limite, ruptura contratual ou outro prejuízo concreto e contemporâneo diretamente relacionado ao apontamento. É certo que a manutenção de protesto pode produzir repercussões na atividade de uma sociedade empresária. Essa circunstância abstrata, contudo, não dispensa a demonstração dos demais pressupostos legais da tutela provisória, sobretudo quando subsiste controvérsia juridicamente relevante acerca da circulação do título e da posição assumida pela instituição financeira apresentante. Nesse contexto, a prudência inerente à cognição sumária recomenda que a controvérsia seja submetida ao contraditório antes da adoção de providência destinada a interferir na eficácia do protesto, sem prejuízo de nova apreciação da tutela provisória caso sejam posteriormente apresentados elementos capazes de alterar o quadro probatório atualmente delineado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.