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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820061-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO DE LIMA JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ FERREIRA DE SOUZA BEZERRA ADVOGADOS: MATHEWS LEÃO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS – ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança n. 0869254-22.2026.8.20.5001 ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DE SOUZA BEZERRA, deferiu a tutela de urgência para determinar o despejo da parte demandada do imóvel situado na Avenida Governador Tarcísio Vasconcelos Maia, n. 2084, Candelária, Natal/RN, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, inclusive com emprego de força e arrombamento, se necessário, e dispensou a prestação de caução pelo locador. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, inicialmente, que a concessão da medida de desocupação liminar não teria observado adequadamente os requisitos específicos previstos na Lei n. 8.245/1991, especialmente aqueles relacionados à existência de garantia locatícia e à necessidade de prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Aduziu que o contrato de locação estaria garantido por fiança, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a possibilidade de concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, porquanto a hipótese legal pressuporia contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida legislação. Argumentou, ainda, que a decisão recorrida teria dispensado a prestação da caução sem apresentar fundamentação suficiente acerca da compatibilidade dessa providência com os requisitos estabelecidos para a desocupação liminar, afirmando que a contracautela constituiria pressuposto legal específico para a medida. Acrescentou que a execução imediata da ordem de despejo poderia ocasionar prejuízos de difícil reparação, uma vez que desenvolve no imóvel atividade empresarial de oficina mecânica e comércio de autopeças, mantendo no local elevadores, máquinas, ferramentas, peças, estoque e outros equipamentos cuja retirada demandaria desmontagem, contratação de mão de obra especializada, transporte e planejamento logístico. Sob essa perspectiva, afirmou que o prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo Juízo de origem seria insuficiente para promover a retirada organizada da estrutura empresarial, com risco de interrupção abrupta das atividades, comprometimento de contratos, prejuízos ao estoque e danos aos equipamentos durante eventual desmontagem realizada de forma apressada. Defendeu, por conseguinte, que, ainda que não fosse integralmente afastada a ordem de despejo, seria necessária a ampliação do prazo destinado à desocupação voluntária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira a compatibilizar o direito do locador à retomada do imóvel com a necessidade de retirada segura e organizada dos bens utilizados no exercício da atividade empresarial. Asseverou que o risco de dano decorreria da possibilidade de cumprimento da ordem de despejo antes da apreciação do recurso, ao passo que a manutenção temporária da posse, por período determinado, não impediria definitivamente a retomada do imóvel pelo locador. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a ordem de despejo, inclusive quanto à autorização de emprego de força e arrombamento, até o julgamento do agravo de instrumento. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contado da intimação da decisão recursal, com impedimento do despejo compulsório antes do término desse período. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para revogar a tutela de despejo, ao argumento de ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais relativos à garantia locatícia e à caução ou, sucessivamente, pelo provimento parcial para ampliar para 60 (sessenta) dias o prazo destinado à desocupação voluntária. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, providência que pressupõe, segundo o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual, a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A controvérsia exige, inicialmente, a distinção entre o direito material do locador à resolução da relação locatícia em decorrência do inadimplemento e os requisitos necessários à antecipação dos efeitos do provimento de despejo, pois a existência de discussão acerca da modalidade processual utilizada para a concessão da medida não equivale, automaticamente, à demonstração de direito do locatário à continuidade da ocupação do imóvel. Com efeito, os elementos até então apresentados indicam a existência da relação locatícia, a permanência da parte agravante no imóvel e quadro expressivo de inadimplemento, tendo a parte agravada apontado débito de aluguéis no montante de R$ 131.046,04 (cento e trinta e um mil, quarenta e seis reais e quatro centavos), calculado apenas em relação às parcelas que considerou exigíveis a partir de agosto de 2023. Além disso, a narrativa apresentada na ação de origem indicou que a ausência de pagamento teria se iniciado ainda durante o período da pandemia da COVID-19 e perdurado por mais de 5 (cinco) anos, embora a pretensão de cobrança tenha sido delimitada às parcelas dos últimos 3 (três) anos. Não consta, até o presente momento processual, demonstração documental suficiente de quitação dos aluguéis reclamados, tampouco elementos objetivos que permitam reconhecer, em cognição sumária, a alegada compensação das obrigações locatícias mediante serviços realizados em veículo ou benfeitorias efetuadas no imóvel. A decisão agravada enfrentou essa matéria e consignou que o alegado ajuste verbal envolvendo veículo automotor não se encontrava acompanhado de suporte probatório mínimo, afastando também a incidência da supressio por entender que a tolerância do locador quanto ao atraso no pagamento não representaria, por si só, renúncia ao crédito ou exoneração das obrigações periódicas assumidas pelo locatário. Nesse contexto, a prolongada permanência da parte agravante no imóvel sem demonstração do pagamento dos aluguéis pesa de forma significativa na análise da tutela recursal, especialmente porque o provimento pretendido resultaria, na prática, na continuidade da utilização do bem pelo locatário enquanto permanece controvertida dívida de elevada expressão econômica. Não se desconhece que o contrato de locação contém indicação de garantia fidejussória, constando Fernando Cabral Honório na condição de fiador, questão que foi expressamente suscitada pela parte agravante perante o Juízo a quo antes do deferimento da tutela. A circunstância é juridicamente relevante porque o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 prevê a desocupação liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, na ação fundada exclusivamente em falta de pagamento de aluguel e acessórios quando o contrato estiver desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma legislação, entre as quais se encontra a fiança. Não obstante, a existência da garantia fidejussória, embora imponha cautela quanto ao enquadramento da situação especificamente na hipótese do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991, não conduz, nesta fase de exame provisório, à conclusão automática de que esteja caracterizada a probabilidade de provimento do recurso suficiente para paralisar a ordem de desocupação. Isso porque a decisão recorrida não se limitou à invocação da hipótese específica da Lei do Inquilinato, mas examinou também os pressupostos gerais da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito a partir da relação locatícia e do inadimplemento documentalmente indicado, bem como o perigo de dano decorrente da impossibilidade de o proprietário dispor economicamente do imóvel enquanto perdurasse a ocupação sem a correspondente contraprestação. A disciplina especial da Lei n. 8.245/1991 não impede, em tese, o exame da tutela de urgência segundo os pressupostos gerais do Código de Processo Civil quando as circunstâncias concretas demonstrarem, independentemente da incidência da hipótese específica do art. 59, § 1º, inciso IX, probabilidade do direito e perigo de dano, motivo pelo qual a discussão acerca da garantia fidejussória não pode ser examinada isoladamente, dissociada do conjunto fático-probatório apresentado. No caso concreto, ao menos nesta análise inicial, a situação não corresponde a simples controvérsia acerca do valor exato de algumas parcelas ou a atraso pontual cuja extensão dependa de ampla apuração. Há indicação documental de inadimplemento prolongado e expressivo, sem que a parte agravante tenha apresentado comprovantes capazes de demonstrar o pagamento regular dos aluguéis ou prova suficiente de fato extintivo da obrigação que, de plano, enfraqueça a conclusão adotada pelo Juízo a quo. Também não identifica-se razão suficiente para acolher, nesta etapa, a alegação de que a longa tolerância do proprietário afastaria a urgência da medida. O fato de o locador ter buscado solucionar a situação sem imediata judicialização não transforma a mora continuada em situação juridicamente consolidada em favor do locatário, sobretudo quando a obrigação de pagamento do aluguel se renova periodicamente e a ocupação do bem permanece produzindo efeitos patrimoniais enquanto não realizada a restituição. Quanto ao perigo de dano alegadamente suportado pela empresa agravante, é incontroverso que o imóvel é utilizado para atividade de oficina mecânica e que nele existem equipamentos relacionados ao funcionamento do estabelecimento. Inclusive, ao indeferir o pedido de arresto formulado pelo agravado, o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu que a constrição desses bens poderia inviabilizar a atividade empresarial. Essa circunstância, todavia, não basta para demonstrar que o prazo de 15 (quinze) dias fixado para a desocupação voluntária seja materialmente inexequível. Não foi apresentada prova técnica destinada a demonstrar o tempo necessário à desmontagem dos equipamentos, orçamento de empresa especializada, cronograma de mudança, contratação de transporte, documento relativo à necessidade de obras especiais para a retirada do maquinário ou qualquer outro elemento objetivo capaz de evidenciar a impossibilidade concreta de cumprimento da ordem no prazo estabelecido. A existência de máquinas, elevadores e ferramentas demonstra que a desocupação exige organização logística, mas não permite presumir, sem suporte probatório específico, que sejam indispensáveis 60 (sessenta) dias, ou mesmo qualquer outro prazo superior ao fixado na decisão recorrida. De igual forma, a ampliação do período de permanência no imóvel não pode ser examinada exclusivamente sob a ótica da conveniência operacional da empresa agravante, pois a tutela provisória exige ponderação dos efeitos produzidos para ambas as partes. Nesse aspecto, a concessão do efeito suspensivo ou a dilação substancial da desocupação prolongaria a ocupação do imóvel por parte que, segundo os elementos atualmente disponíveis, permanece em inadimplemento locatício expressivo, transferindo integralmente ao proprietário os efeitos econômicos decorrentes da demora processual. Há, portanto, risco de dano reverso, na medida em que a suspensão pretendida impediria o locador de retomar a disponibilidade do imóvel enquanto continuaria submetido aos efeitos de uma relação locatícia marcada, em princípio, por prolongado descumprimento da principal obrigação atribuída ao locatário. Acrescente-se que a própria parte agravante poderá discutir, no curso regular do processo de origem e do presente recurso, a extensão da garantia fidejussória, os efeitos da prorrogação contratual, a alegada compensação, as benfeitorias, a responsabilidade pelos encargos e o montante efetivamente exigível, matérias que demandam exame mais aprofundado e que não ficam prejudicadas pelo indeferimento da tutela recursal. A providência ora postulada, contudo, possui natureza excepcional e exige demonstração suficientemente segura de que a decisão recorrida apresenta, desde logo, elevada probabilidade de reforma, o que não se verifica diante do quadro atualmente disponível. Assim, embora a existência de fiança constitua questão relevante a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito recursal e demande exame específico quanto à incidência da hipótese prevista no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991, tal circunstância não supera, nesta fase, os demais elementos que indicam a relação locatícia, o inadimplemento prolongado, a ausência de prova suficiente da alegada quitação ou compensação e o prejuízo resultante da manutenção da ocupação do imóvel sem a correspondente contraprestação. Também não se demonstrou, de maneira concreta, que o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido para a desocupação seja objetivamente impossível de cumprir ou que sua observância acarrete dano grave cuja intensidade supere o prejuízo imposto ao proprietário pela continuidade da ocupação. Diante desse cenário, não se encontra caracterizada, em exame perfunctório, a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para autorizar a suspensão da ordem de despejo ou a ampliação do prazo de desocupação, razão pela qual não estão preenchidos cumulativamente os requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
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