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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0820059-66.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA BARBOSA DA CRUZ SOBRINHO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada porPAULA BARBOSA DA CRUZ SOBRINHO DE OLIVEIRAem face de Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. A decisão de ID234135313determinou, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, a adequação do rito e, na opção pelo superendividamento, a apresentação de plano de pagamento e dos documentos especificados na decisão. A intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em16/10/2025, conforme ID234286638. A autora somente se manifestou em26/03/2026, pelo ID271927404, optando pelo rito do superendividamento. Todavia, a manifestação foi intempestiva e não veio acompanhada de todos os documentos determinados, apesar da afirmação constante de seu item 9. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, determinada a emenda da inicial com indicação precisa das correções necessárias, o descumprimento da diligência autoriza seu indeferimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A autora foi intimada da decisão de ID234135313em publicação de16/10/2025(ID234286638), com prazo de 15 dias e advertência expressa de indeferimento. Contudo, somente peticionou em26/03/2026, sem justificativa tempestiva, e não juntou integralmente os documentos exigidos, apesar da afirmação feita no item 9 do ID271927404. A opção pelo rito do superendividamento, desacompanhada da documentação determinada, não supre a irregularidade. Configura-se, assim, a hipótese do art. 330, IV, do CPC. A consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da extinção do processo,REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 39071024, cessando seus efeitos a partir da intimação desta sentença. Expeça-se, se necessário, comunicação à fonte pagadora para cumprimento. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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