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0820055-20.2026.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0820055-20.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REYNALDO SOARES SAMPAIO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária. Isso porque, embora a parte autora alegue que se encontra privada da utilização de seu tablet desde a negativa de cobertura da garantia, sob a alegação de oxidação da bateria, o objeto da demanda não ostenta caráter essencial à sua subsistência, não evidenciando, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida em caráter liminar. ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora,INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. NITERÓI, 8 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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