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0820049-89.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820049-89.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LUZIENE SOUZA ADVOGADO(A): AGRAVADO: BANCO J. SAFRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUZIENE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos de nº 0804930-53.2022.8.20.5101, cumprimento de sentença proposto por BANCO J. SAFRA, indeferiu o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (Id 192149929). Nas razões de Id 41327041, a agravante alega a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritados via Sisbajud, argumentando, em síntese, a ofensa à coisa julgada interna e à preclusão pro judicato, ante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803045-73.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Dilermando Mota, que teria fixado, nestes mesmos autos, a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da comprovação de sua origem salarial. A agravante aduz que houve o bloqueio da importância de R$ 1.245,85 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, valor que seria impenhorável por estar abaixo do limite legal de 40 salários mínimos, bem como por possuir natureza alimentar, uma vez que oriundo de empréstimo consignado contratado para complementação de sua renda e custeio de despesas essenciais de alimentação e medicamentos. Sustenta, ainda, que a decisão agravada é teratológica e afronta diretamente a autoridade da coisa julgada interna e o princípio da segurança jurídica, na medida em que reitera a exigência de comprovação da natureza alimentar dos valores que já teria sido dispensada pelo acórdão anterior desta Corte. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. Juntam documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada a liberar os valores bloqueados via Sisbajud em sua conta bancária, no montante de R$ 1.245,85. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido não merece acolhimento. Acerca da temática, A impenhorabilidade de certas verbas constitui garantia fundamental do executado, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil estabelece expressamente: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em relação ao inciso X do art. 833 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a proteção não se limita aos valores depositados em caderneta de poupança tradicional, estendendo-se a outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua natureza de reserva de capital para garantia do mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, a atual jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o art. 833, X, do CPC aplica-se a valores depositados em conta-corrente desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) De modo específico em relação a valores decorrentes de empréstimo consignado, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a origem consignada dos valores não lhes confere, por si só, natureza salarial ou alimentar apta a atrair a impenhorabilidade, exigindo-se prova concreta de que o numerário se destina à preservação do mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado. 3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5. Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor. 6. Hipótese em que, diferentemente do decidido pela T erceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.931.432/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) O precedente acima é especialmente relevante ao caso dos autos, na medida em que assenta que a circunstância de os valores serem descontados diretamente dos proventos do devedor, por si só, não é capaz de emprestar-lhes a natureza alimentar reservada aos vencimentos, salários e verbas assemelhadas. Isso porque o empréstimo consignado constitui operação de crédito, cuja disponibilização ao mutuário já consumou o ato de concessão, remanescendo apenas o dever de restituição mediante desconto em folha, o que é circunstância distinta da natureza da verba salarial em si. Desse modo, ainda que o desconto das parcelas do empréstimo incida sobre proventos de natureza alimentar, o numerário eventualmente disponibilizado ao mutuário e mantido em conta bancária não guarda, por decorrência automática, essa mesma proteção, sendo necessária a demonstração concreta, pelo próprio devedor, de que tais valores se destinam à preservação do mínimo existencial. Trazendo tal discussão ao caso concreto, vê-se que o agravo de instrumento se baseia, quanto à natureza alimentar dos valores, em alegação genérica de que o empréstimo consignado teria sido contratado para complementar a renda da agravante e custear despesas de alimentação e medicamentos, sem que essa afirmação venha acompanhada, nas próprias razões recursais, de elementos concretos que demonstrem tal destinação específica. O valor bloqueado, de R$ 1.245,85, encontra-se depositado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, cuja natureza poupança ou conta-corrente não foi especificada pela agravante nas razões recursais. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada interna e à preclusão pro judicato, fundada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803045-73.2025.8.20.0000, de minha relatoria, verifica-se que aquele julgado se assentou em premissas fáticas consideravelmente diversas. Ainda que se reconheça a identidade de partes e a conexão com o mesmo processo de origem, a coisa julgada e a preclusão pro judicato operam sobre a questão concretamente decidida, e não sobre a integralidade das situações fáticas futuras que possam vir a se apresentar no curso da mesma execução. Naquela ocasião, os valores bloqueados tinham comprovada origem salarial, consoante extrato bancário juntado aos autos, circunstância que não se repete no caso em exame, em que a própria agravante admite tratar-se de valores oriundos de empréstimo consignado. Tratando-se de situação fática distinta, não há falar em identidade de causa de pedir apta a caracterizar a violação à coisa julgada interna ou a preclusão pro judicato alegadas. Ressalte-se que a executada, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, recebeu comunicação da constrição e teve oportunidade de apresentar impugnação, ocasião em que poderia ter juntado extratos bancários, contracheques detalhados e demais documentos aptos a comprovar a natureza dos valores como reserva destinada ao mínimo existencial. A ausência de tal comprovação não pode ser suprida pela mera alegação genérica de impenhorabilidade, sob pena de se criar uma proteção processual automática e irrestrita, em descompasso com a atual orientação jurisprudencial. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820049-89.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LUZIENE SOUZA ADVOGADO(A): AGRAVADO: BANCO J. SAFRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUZIENE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos de nº 0804930-53.2022.8.20.5101, cumprimento de sentença proposto por BANCO J. SAFRA, indeferiu o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (Id 192149929). Nas razões de Id 41327041, a agravante alega a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritados via Sisbajud, argumentando, em síntese, a ofensa à coisa julgada interna e à preclusão pro judicato, ante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803045-73.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Dilermando Mota, que teria fixado, nestes mesmos autos, a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da comprovação de sua origem salarial. A agravante aduz que houve o bloqueio da importância de R$ 1.245,85 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, valor que seria impenhorável por estar abaixo do limite legal de 40 salários mínimos, bem como por possuir natureza alimentar, uma vez que oriundo de empréstimo consignado contratado para complementação de sua renda e custeio de despesas essenciais de alimentação e medicamentos. Sustenta, ainda, que a decisão agravada é teratológica e afronta diretamente a autoridade da coisa julgada interna e o princípio da segurança jurídica, na medida em que reitera a exigência de comprovação da natureza alimentar dos valores que já teria sido dispensada pelo acórdão anterior desta Corte. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. Juntam documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada a liberar os valores bloqueados via Sisbajud em sua conta bancária, no montante de R$ 1.245,85. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido não merece acolhimento. Acerca da temática, A impenhorabilidade de certas verbas constitui garantia fundamental do executado, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil estabelece expressamente: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em relação ao inciso X do art. 833 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a proteção não se limita aos valores depositados em caderneta de poupança tradicional, estendendo-se a outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua natureza de reserva de capital para garantia do mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, a atual jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o art. 833, X, do CPC aplica-se a valores depositados em conta-corrente desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) De modo específico em relação a valores decorrentes de empréstimo consignado, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a origem consignada dos valores não lhes confere, por si só, natureza salarial ou alimentar apta a atrair a impenhorabilidade, exigindo-se prova concreta de que o numerário se destina à preservação do mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado. 3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5. Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor. 6. Hipótese em que, diferentemente do decidido pela T erceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.931.432/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) O precedente acima é especialmente relevante ao caso dos autos, na medida em que assenta que a circunstância de os valores serem descontados diretamente dos proventos do devedor, por si só, não é capaz de emprestar-lhes a natureza alimentar reservada aos vencimentos, salários e verbas assemelhadas. Isso porque o empréstimo consignado constitui operação de crédito, cuja disponibilização ao mutuário já consumou o ato de concessão, remanescendo apenas o dever de restituição mediante desconto em folha, o que é circunstância distinta da natureza da verba salarial em si. Desse modo, ainda que o desconto das parcelas do empréstimo incida sobre proventos de natureza alimentar, o numerário eventualmente disponibilizado ao mutuário e mantido em conta bancária não guarda, por decorrência automática, essa mesma proteção, sendo necessária a demonstração concreta, pelo próprio devedor, de que tais valores se destinam à preservação do mínimo existencial. Trazendo tal discussão ao caso concreto, vê-se que o agravo de instrumento se baseia, quanto à natureza alimentar dos valores, em alegação genérica de que o empréstimo consignado teria sido contratado para complementar a renda da agravante e custear despesas de alimentação e medicamentos, sem que essa afirmação venha acompanhada, nas próprias razões recursais, de elementos concretos que demonstrem tal destinação específica. O valor bloqueado, de R$ 1.245,85, encontra-se depositado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, cuja natureza poupança ou conta-corrente não foi especificada pela agravante nas razões recursais. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada interna e à preclusão pro judicato, fundada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803045-73.2025.8.20.0000, de minha relatoria, verifica-se que aquele julgado se assentou em premissas fáticas consideravelmente diversas. Ainda que se reconheça a identidade de partes e a conexão com o mesmo processo de origem, a coisa julgada e a preclusão pro judicato operam sobre a questão concretamente decidida, e não sobre a integralidade das situações fáticas futuras que possam vir a se apresentar no curso da mesma execução. Naquela ocasião, os valores bloqueados tinham comprovada origem salarial, consoante extrato bancário juntado aos autos, circunstância que não se repete no caso em exame, em que a própria agravante admite tratar-se de valores oriundos de empréstimo consignado. Tratando-se de situação fática distinta, não há falar em identidade de causa de pedir apta a caracterizar a violação à coisa julgada interna ou a preclusão pro judicato alegadas. Ressalte-se que a executada, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, recebeu comunicação da constrição e teve oportunidade de apresentar impugnação, ocasião em que poderia ter juntado extratos bancários, contracheques detalhados e demais documentos aptos a comprovar a natureza dos valores como reserva destinada ao mínimo existencial. A ausência de tal comprovação não pode ser suprida pela mera alegação genérica de impenhorabilidade, sob pena de se criar uma proteção processual automática e irrestrita, em descompasso com a atual orientação jurisprudencial. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator

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