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0820046-37.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820046-37.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. P. B. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVADO: W. M. D. S. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por J. P. B. contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos ajuizada por seus três filhos menores, representados por W. M. D. S., que fixou alimentos provisórios no percentual de 45% do salário-mínimo vigente. O agravante pretende a redução da verba alimentar para 30% do salário-mínimo, acrescida de 50% das despesas extraordinárias. Alega o agravante que percebe remuneração correspondente a aproximadamente um salário-mínimo em razão de vínculo com a Prefeitura Municipal de Touros/RN, não possuindo capacidade financeira para suportar os alimentos no patamar estabelecido, equivalente, segundo o recurso, a R$ 729,45. Afirma possuir despesas domésticas e pessoais em torno de R$ 1.300,00 mensais, além de outro filho dependente, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência caso mantida a obrigação. Sustenta que não pretende se eximir do dever alimentar, mas apenas adequá-lo às suas possibilidades econômicas. Fundamenta a pretensão no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, argumentando que, embora sejam presumidas as necessidades dos filhos menores, a prestação deve observar a efetiva capacidade econômica do alimentante, cabendo também à genitora contribuir para o sustento da prole. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser hipossuficiente. Quanto à tutela de urgência recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, diante dos documentos relativos à renda, despesas e existência de outro dependente, e o perigo de dano, em razão do risco de inadimplemento e consequente prisão civil. Ao final, requer, liminarmente, a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo vigente, mais 50% das despesas extraordinárias, e, no mérito, o provimento do agravo para confirmar definitivamente essa redução até o julgamento da ação originária. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória e de antecipação da tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para tanto, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. No âmbito das relações alimentares, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. A definição do encargo reclama, portanto, a ponderação entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a subsistência digna do alimentando sem impor ao alimentante obrigação incompatível com sua efetiva capacidade econômica. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, os elementos trazidos aos autos conferem plausibilidade à alegação recursal. Com efeito, os contracheques apresentados demonstram que o agravante mantém vínculo formal com o Município de Touros, exercendo a função de auxiliar de obras. Na competência de julho de 2026, percebeu remuneração bruta de R$ 2.147,82 e líquida de R$ 1.886,45, ao passo que, em agosto de 2026, recebeu R$ 2.269,40 brutos e R$ 2.089,48 líquidos, sendo que, em ambos os meses, parcela relevante da remuneração decorreu da prestação de horas extras, verba de natureza variável. Além disso, a documentação acostada comprova que o agravante possui outro filho (ID 41330246), nascido em 11 de setembro de 2008, circunstância que não afasta, evidentemente, o dever alimentar discutido nestes autos, mas deve ser considerada na aferição de sua capacidade contributiva. Nesse contexto, considerada a reduzida remuneração ordinária do agravante, acrescida apenas circunstancialmente por horas extraordinárias, bem como a existência de outro filho a cujo sustento também deve concorrer, mostra-se, neste exame preliminar, desproporcional a manutenção dos alimentos provisórios no patamar estabelecido na decisão agravada. A redução para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser destinado conjuntamente aos três filhos, revela-se, por ora, medida mais consentânea com o binômio necessidade-possibilidade, porquanto preserva a contribuição paterna para o sustento dos alimentandos sem impor ao alimentante encargo excessivamente oneroso, incompatível com sua atual capacidade econômica e apto a comprometer a própria subsistência. Cumpre ressaltar que a fixação dos alimentos provisórios não se reveste de imutabilidade. O encargo poderá ser revisto a qualquer tempo, inclusive pelo Juízo de origem, caso sobrevenham elementos probatórios mais abrangentes acerca das necessidades do alimentando ou da efetiva capacidade econômica do alimentante, permitindo-se, conforme o caso, sua majoração ou redução. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, uma vez que a manutenção de obrigação alimentar em patamar aparentemente incompatível com a capacidade financeira demonstrada pode conduzir ao inadimplemento e às consequências próprias da execução de alimentos, inclusive à adoção da medida coercitiva prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo agravante. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macaíba. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820046-37.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. P. B. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVADO: W. M. D. S. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por J. P. B. contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos ajuizada por seus três filhos menores, representados por W. M. D. S., que fixou alimentos provisórios no percentual de 45% do salário-mínimo vigente. O agravante pretende a redução da verba alimentar para 30% do salário-mínimo, acrescida de 50% das despesas extraordinárias. Alega o agravante que percebe remuneração correspondente a aproximadamente um salário-mínimo em razão de vínculo com a Prefeitura Municipal de Touros/RN, não possuindo capacidade financeira para suportar os alimentos no patamar estabelecido, equivalente, segundo o recurso, a R$ 729,45. Afirma possuir despesas domésticas e pessoais em torno de R$ 1.300,00 mensais, além de outro filho dependente, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência caso mantida a obrigação. Sustenta que não pretende se eximir do dever alimentar, mas apenas adequá-lo às suas possibilidades econômicas. Fundamenta a pretensão no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, argumentando que, embora sejam presumidas as necessidades dos filhos menores, a prestação deve observar a efetiva capacidade econômica do alimentante, cabendo também à genitora contribuir para o sustento da prole. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser hipossuficiente. Quanto à tutela de urgência recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, diante dos documentos relativos à renda, despesas e existência de outro dependente, e o perigo de dano, em razão do risco de inadimplemento e consequente prisão civil. Ao final, requer, liminarmente, a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo vigente, mais 50% das despesas extraordinárias, e, no mérito, o provimento do agravo para confirmar definitivamente essa redução até o julgamento da ação originária. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória e de antecipação da tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para tanto, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. No âmbito das relações alimentares, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. A definição do encargo reclama, portanto, a ponderação entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a subsistência digna do alimentando sem impor ao alimentante obrigação incompatível com sua efetiva capacidade econômica. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, os elementos trazidos aos autos conferem plausibilidade à alegação recursal. Com efeito, os contracheques apresentados demonstram que o agravante mantém vínculo formal com o Município de Touros, exercendo a função de auxiliar de obras. Na competência de julho de 2026, percebeu remuneração bruta de R$ 2.147,82 e líquida de R$ 1.886,45, ao passo que, em agosto de 2026, recebeu R$ 2.269,40 brutos e R$ 2.089,48 líquidos, sendo que, em ambos os meses, parcela relevante da remuneração decorreu da prestação de horas extras, verba de natureza variável. Além disso, a documentação acostada comprova que o agravante possui outro filho (ID 41330246), nascido em 11 de setembro de 2008, circunstância que não afasta, evidentemente, o dever alimentar discutido nestes autos, mas deve ser considerada na aferição de sua capacidade contributiva. Nesse contexto, considerada a reduzida remuneração ordinária do agravante, acrescida apenas circunstancialmente por horas extraordinárias, bem como a existência de outro filho a cujo sustento também deve concorrer, mostra-se, neste exame preliminar, desproporcional a manutenção dos alimentos provisórios no patamar estabelecido na decisão agravada. A redução para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser destinado conjuntamente aos três filhos, revela-se, por ora, medida mais consentânea com o binômio necessidade-possibilidade, porquanto preserva a contribuição paterna para o sustento dos alimentandos sem impor ao alimentante encargo excessivamente oneroso, incompatível com sua atual capacidade econômica e apto a comprometer a própria subsistência. Cumpre ressaltar que a fixação dos alimentos provisórios não se reveste de imutabilidade. O encargo poderá ser revisto a qualquer tempo, inclusive pelo Juízo de origem, caso sobrevenham elementos probatórios mais abrangentes acerca das necessidades do alimentando ou da efetiva capacidade econômica do alimentante, permitindo-se, conforme o caso, sua majoração ou redução. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, uma vez que a manutenção de obrigação alimentar em patamar aparentemente incompatível com a capacidade financeira demonstrada pode conduzir ao inadimplemento e às consequências próprias da execução de alimentos, inclusive à adoção da medida coercitiva prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo agravante. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macaíba. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

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