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0820046-23.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820046-23.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por em face de ALANA DA SILVA LIMA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Superada a análise preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois se enquadram nos conceitos de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela disponibilização de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14 da Lei n.º 8.078/90). No presente caso, há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I e III do CDC, quanto pelos documentos anexados aos autos. A autora, profissional autônoma da área de estética, teve a sua conta PagBank e o saldo de R$ 7.158,49 bloqueados unilateralmente em 10/02/2026, sob a alegação genérica de suspeita de fraude em transações. Embora as instituições financeiras e de pagamento possuam o dever de adotar mecanismos de segurança e monitoramento, a ré deixou de comprovar categoricamente e por meio de provas robustas que haveria uma suspeita legítima e pautada em elementos concretos de fraude. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não possuem o condão de demonstrar a ilicitude da operação, máxime quando a própria promovida, em sua defesa (EP 20.1), acostou relatório interno indicando que, após o decurso do prazo de retenção, concluiu pela ausência de contestação ( ), dívidas ou fraude confirmada, procedendo chargeback ao desbloqueio do saldo em 12/05/2026. Assim, configurou-se abusiva e desproporcional a manutenção da indisponibilidade dos recursos por cerca de três meses, impondo-se a deferida no EP 7.1 confirmação dos efeitos da tutela de urgência para consolidar a liberação e declaração de ilicitude do bloqueio do saldo de R$ 7.158,49. Por outro lado, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de atualização monetária/juros suplementares sobre o valor retido (no montante pleiteado de R$ 398,19), entendo pelo seu indeferimento. A quantia que esteve retida já sofreu a incidência dos rendimentos automáticos próprios da conta de pagamento durante o período e a obrigação principal de liberação foi adimplida, de sorte que a incidência de nova atualização cumulativa geraria bis in idem e enriquecimento sem causa, ausente a comprovação de prejuízo material autônomo e não compensado. No atinente ao dano moral, este resta plenamente configurado. A retenção indevida e prolongada dos recursos financeiros da autora por aproximadamente 90 (noventa) dias, saldo este destinado ao capital de giro de sua atividade autônoma, sem que a ré tenha demonstrado suspeita legítima amparada em prova robusta, ultrapassa o mero dissabor e fere os direitos da personalidade, gerando angústia, limitação nas atividades cotidianas e incerteza profissional. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente o tempo em que o saldo restou indevidamente bloqueado (cerca de três meses) e a falta de demonstração de justa causa pela ré, tenho que o valor de é suficiente para reconfortar a promovente e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) razoável como advertência pedagógica à promovida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a ilicitude do bloqueio efetuado na conta PagBank da autora em 10/02/2026, a) DECLARAR confirmando definitivamente a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso e liberação do saldo de R$ 7.158,49 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos); a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a b) CONDENAR pagar à requerente o valor de a título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor este devidamente atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei nº 14.905/2024; c) o pedido de condenação da ré ao pagamento de atualização JULGAR IMPROCEDENTE monetária/encargos adicionais no valor de R$ 398,19 sobre a quantia retida. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor em arquivo e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

  2. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820046-23.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por em face de ALANA DA SILVA LIMA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Superada a análise preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois se enquadram nos conceitos de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela disponibilização de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14 da Lei n.º 8.078/90). No presente caso, há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I e III do CDC, quanto pelos documentos anexados aos autos. A autora, profissional autônoma da área de estética, teve a sua conta PagBank e o saldo de R$ 7.158,49 bloqueados unilateralmente em 10/02/2026, sob a alegação genérica de suspeita de fraude em transações. Embora as instituições financeiras e de pagamento possuam o dever de adotar mecanismos de segurança e monitoramento, a ré deixou de comprovar categoricamente e por meio de provas robustas que haveria uma suspeita legítima e pautada em elementos concretos de fraude. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não possuem o condão de demonstrar a ilicitude da operação, máxime quando a própria promovida, em sua defesa (EP 20.1), acostou relatório interno indicando que, após o decurso do prazo de retenção, concluiu pela ausência de contestação ( ), dívidas ou fraude confirmada, procedendo chargeback ao desbloqueio do saldo em 12/05/2026. Assim, configurou-se abusiva e desproporcional a manutenção da indisponibilidade dos recursos por cerca de três meses, impondo-se a deferida no EP 7.1 confirmação dos efeitos da tutela de urgência para consolidar a liberação e declaração de ilicitude do bloqueio do saldo de R$ 7.158,49. Por outro lado, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de atualização monetária/juros suplementares sobre o valor retido (no montante pleiteado de R$ 398,19), entendo pelo seu indeferimento. A quantia que esteve retida já sofreu a incidência dos rendimentos automáticos próprios da conta de pagamento durante o período e a obrigação principal de liberação foi adimplida, de sorte que a incidência de nova atualização cumulativa geraria bis in idem e enriquecimento sem causa, ausente a comprovação de prejuízo material autônomo e não compensado. No atinente ao dano moral, este resta plenamente configurado. A retenção indevida e prolongada dos recursos financeiros da autora por aproximadamente 90 (noventa) dias, saldo este destinado ao capital de giro de sua atividade autônoma, sem que a ré tenha demonstrado suspeita legítima amparada em prova robusta, ultrapassa o mero dissabor e fere os direitos da personalidade, gerando angústia, limitação nas atividades cotidianas e incerteza profissional. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente o tempo em que o saldo restou indevidamente bloqueado (cerca de três meses) e a falta de demonstração de justa causa pela ré, tenho que o valor de é suficiente para reconfortar a promovente e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) razoável como advertência pedagógica à promovida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a ilicitude do bloqueio efetuado na conta PagBank da autora em 10/02/2026, a) DECLARAR confirmando definitivamente a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso e liberação do saldo de R$ 7.158,49 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos); a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a b) CONDENAR pagar à requerente o valor de a título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor este devidamente atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei nº 14.905/2024; c) o pedido de condenação da ré ao pagamento de atualização JULGAR IMPROCEDENTE monetária/encargos adicionais no valor de R$ 398,19 sobre a quantia retida. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor em arquivo e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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