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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0820046-23.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos
materiais e morais, proposta por
em face de
ALANA DA SILVA LIMA
PAGSEGURO INTERNET
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Superada a análise preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão
discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois se enquadram nos conceitos
de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser
analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela disponibilização de seu
serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14 da Lei
n.º 8.078/90).
No presente caso, há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I e
III do CDC, quanto pelos documentos anexados aos autos.
A autora, profissional autônoma da área de estética, teve a sua conta PagBank e o saldo de R$
7.158,49 bloqueados unilateralmente em 10/02/2026, sob a alegação genérica de suspeita de fraude em
transações.
Embora as instituições financeiras e de pagamento possuam o dever de adotar mecanismos de
segurança e monitoramento, a ré deixou de comprovar categoricamente e por meio de provas robustas que
haveria uma suspeita legítima e pautada em elementos concretos de fraude. Telas sistêmicas produzidas
unilateralmente não possuem o condão de demonstrar a ilicitude da operação, máxime quando a própria
promovida, em sua defesa (EP 20.1), acostou relatório interno indicando que, após o decurso do prazo de
retenção, concluiu pela ausência de contestação (
), dívidas ou fraude confirmada, procedendo
chargeback
ao desbloqueio do saldo em 12/05/2026.
Assim, configurou-se abusiva e desproporcional a manutenção da indisponibilidade dos recursos
por cerca de três meses, impondo-se a
deferida no EP 7.1
confirmação dos efeitos da tutela de urgência
para consolidar a liberação e declaração de ilicitude do bloqueio do saldo de R$ 7.158,49.
Por outro lado, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de atualização
monetária/juros suplementares sobre o valor retido (no montante pleiteado de R$ 398,19), entendo pelo
seu indeferimento. A quantia que esteve retida já sofreu a incidência dos rendimentos automáticos
próprios da conta de pagamento durante o período e a obrigação principal de liberação foi adimplida, de
sorte que a incidência de nova atualização cumulativa geraria bis in idem e enriquecimento sem causa,
ausente a comprovação de prejuízo material autônomo e não compensado.
No atinente ao dano moral, este resta plenamente configurado. A retenção indevida e prolongada
dos recursos financeiros da autora por aproximadamente 90 (noventa) dias, saldo este destinado ao capital
de giro de sua atividade autônoma, sem que a ré tenha demonstrado suspeita legítima amparada em prova
robusta, ultrapassa o mero dissabor e fere os direitos da personalidade, gerando angústia, limitação nas
atividades cotidianas e incerteza profissional.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente o tempo em que o
saldo restou indevidamente bloqueado (cerca de três meses) e a falta de demonstração de justa causa pela
ré, tenho que o valor de
é suficiente para reconfortar a promovente e
R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
razoável como advertência pedagógica à promovida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência e, nos termos do art. 487, I, do
CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:
a ilicitude do bloqueio efetuado na conta PagBank da autora em 10/02/2026,
a) DECLARAR
confirmando definitivamente a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso e liberação
do saldo de R$ 7.158,49 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos);
a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a
b) CONDENAR
pagar à requerente o valor de
a título de indenização por danos morais,
R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
valor este devidamente atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de
juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as
alterações da Lei nº 14.905/2024;
c)
o pedido de condenação da ré ao pagamento de atualização
JULGAR IMPROCEDENTE
monetária/encargos adicionais no valor de R$ 398,19 sobre a quantia retida.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor em arquivo e
intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema.
(assinado eletronicamente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Intimação
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0820046-23.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos
materiais e morais, proposta por
em face de
ALANA DA SILVA LIMA
PAGSEGURO INTERNET
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Superada a análise preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão
discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois se enquadram nos conceitos
de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser
analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela disponibilização de seu
serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14 da Lei
n.º 8.078/90).
No presente caso, há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I e
III do CDC, quanto pelos documentos anexados aos autos.
A autora, profissional autônoma da área de estética, teve a sua conta PagBank e o saldo de R$
7.158,49 bloqueados unilateralmente em 10/02/2026, sob a alegação genérica de suspeita de fraude em
transações.
Embora as instituições financeiras e de pagamento possuam o dever de adotar mecanismos de
segurança e monitoramento, a ré deixou de comprovar categoricamente e por meio de provas robustas que
haveria uma suspeita legítima e pautada em elementos concretos de fraude. Telas sistêmicas produzidas
unilateralmente não possuem o condão de demonstrar a ilicitude da operação, máxime quando a própria
promovida, em sua defesa (EP 20.1), acostou relatório interno indicando que, após o decurso do prazo de
retenção, concluiu pela ausência de contestação (
), dívidas ou fraude confirmada, procedendo
chargeback
ao desbloqueio do saldo em 12/05/2026.
Assim, configurou-se abusiva e desproporcional a manutenção da indisponibilidade dos recursos
por cerca de três meses, impondo-se a
deferida no EP 7.1
confirmação dos efeitos da tutela de urgência
para consolidar a liberação e declaração de ilicitude do bloqueio do saldo de R$ 7.158,49.
Por outro lado, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de atualização
monetária/juros suplementares sobre o valor retido (no montante pleiteado de R$ 398,19), entendo pelo
seu indeferimento. A quantia que esteve retida já sofreu a incidência dos rendimentos automáticos
próprios da conta de pagamento durante o período e a obrigação principal de liberação foi adimplida, de
sorte que a incidência de nova atualização cumulativa geraria bis in idem e enriquecimento sem causa,
ausente a comprovação de prejuízo material autônomo e não compensado.
No atinente ao dano moral, este resta plenamente configurado. A retenção indevida e prolongada
dos recursos financeiros da autora por aproximadamente 90 (noventa) dias, saldo este destinado ao capital
de giro de sua atividade autônoma, sem que a ré tenha demonstrado suspeita legítima amparada em prova
robusta, ultrapassa o mero dissabor e fere os direitos da personalidade, gerando angústia, limitação nas
atividades cotidianas e incerteza profissional.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente o tempo em que o
saldo restou indevidamente bloqueado (cerca de três meses) e a falta de demonstração de justa causa pela
ré, tenho que o valor de
é suficiente para reconfortar a promovente e
R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
razoável como advertência pedagógica à promovida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência e, nos termos do art. 487, I, do
CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:
a ilicitude do bloqueio efetuado na conta PagBank da autora em 10/02/2026,
a) DECLARAR
confirmando definitivamente a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso e liberação
do saldo de R$ 7.158,49 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos);
a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a
b) CONDENAR
pagar à requerente o valor de
a título de indenização por danos morais,
R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
valor este devidamente atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de
juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as
alterações da Lei nº 14.905/2024;
c)
o pedido de condenação da ré ao pagamento de atualização
JULGAR IMPROCEDENTE
monetária/encargos adicionais no valor de R$ 398,19 sobre a quantia retida.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor em arquivo e
intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes.
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Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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