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0820041-28.2025.8.10.0000

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · Seção de Direito Público · Acórdão (expediente)

    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO RESCISÓRIA N° 0820041-28.2025.8.10.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 07 A 14 DE AGOSTO DE 2026 Requerente: NICOLAS BATISTA DE FREITAS Advogada: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB/DF 55.853) Ré: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DO TEMA 599 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em face da Universidade Estadual do Maranhão, com fundamento no art. 966, V e VIII, e §§ 5º e 6º, do CPC, visando à desconstituição de decisão monocrática proferida em apelação cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença denegatória de mandado de segurança impetrado para revalidação de diploma estrangeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento rescindendo incorreu em violação à norma jurídica ao supostamente adotar regime normativo indevido; (ii) estabelecer se houve erro de fato quanto à vinculação do pedido administrativo ao processo seletivo da instituição de ensino; e (iii) determinar se ocorreu indevida aplicação do Tema 599 do STJ, apta a autorizar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória possui natureza excepcional e não admite utilização como sucedâneo recursal nem como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. 4. A decisão rescindenda não adotou, como fundamento autônomo, a Resolução CNE/CES nº 03/2016, pois a menção a esse ato normativo constou apenas de transcrição do edital e de precedente citado como reforço argumentativo. 5. O julgado rescindendo assentou sua fundamentação na ausência de comprovação de inscrição da parte autora no processo seletivo regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA e na incidência do Tema 599 do STJ, fixado à luz do art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, o que afasta a alegada violação manifesta à norma jurídica. 6. O erro de fato não se configura, porque a própria decisão impugnada examinou expressamente a ausência de prova da inscrição da parte autora no processo de revalidação, circunstância que impede o enquadramento da hipótese no art. 966, § 1º, do CPC. 7. A alegação de indevida aplicação de precedente qualificado também não prospera, pois a parte autora não demonstrou distinção fática a elidir o Tema 599/STJ, limitando-se a invocar alteração normativa infralegal, além de não ter comprovado o protocolo do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, exigência mantida pelo art. 24 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: “A ação rescisória não desconstitui decisão que, fundada na ausência de comprovação de inscrição em processo de revalidação e na aplicação do Tema 599 do STJ, não incorre em violação manifesta à norma jurídica, erro de fato ou distinguishing apto a afastar precedente qualificado”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII, e §§ 1º, 5º e 6º; Lei nº 9.394/1996, art. 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 01/2022, art. 24; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 4.759/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 19/9/2025; STF, Súmula 343. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e TYRONE JOSE SILVA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Nícolas Batista de Freitas em face da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, e §§5º e 6º, do CPC, por meio da qual pretende a desconstituição da decisão monocrática (ID 47887800) proferida na Apelação Cível nº 0813380-98.2023.8.10.0001, da relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença denegatória do mandado de segurança impetrado pelo autor contra ato atribuído à Pró-Reitora de Graduação da UEMA. Na inicial, o autor sustentou que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta à norma jurídica, por ter aplicado regime normativo revogado, notadamente a Resolução CNE/CES nº 03/2016, quando já vigente, à época do requerimento administrativo, a Resolução CNE/CES nº 01/2022. Alegou, ainda, a ocorrência de erro de fato, consistente na premissa de vinculação necessária entre o pedido administrativo e o referido edital. Sustentou, outrossim, a indevida aplicação do Tema 599/STJ, ao argumento de que sua ratio decidendi estaria fundada em regime jurídico hoje superado, invocando precedentes recentes da própria Corte estadual que preconizam a aplicação exclusiva da Resolução nº 01/2022 aos requerimentos protocolados entre 01/08/2022 e 20/06/2023. Ao final, requereu a procedência da ação, com a rescisão do julgado e a prolação de novo julgamento concessivo da segurança. Com a inicial, foram acostados os documentos de ID 47887792 a ID 47887800. A liminar foi indeferida no ID 48238568, sob o fundamento de ausência de comprovação, pelo autor, da submissão do pedido por meio da plataforma utilizada na operacionalização da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros, sendo esse um requisito procedimental essencial. Determinada a citação da ré, não foi apresentada contestação nos autos (ID 54295020). Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Marco Antonio Guerreiro manifestou-se pela improcedência da ação rescisória, ressaltando a sua utilização como sucedâneo recursal (ID 55573892). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação rescisória. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0813380-98.2023.8.10.0001 incorreu em violação manifesta à norma jurídica, em erro de fato ou em indevida aplicação do Tema 599 do STJ, de modo a autorizar sua rescisão nos termos do art. 966, incisos V e VIII, e §§5º e 6º, do CPC. Como é cediço, a ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses legais taxativas, sob pena de vulneração à garantia constitucional da coisa julgada material. Não se presta, por isso, a sucedâneo recursal, tampouco à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador de origem. A análise do julgado rescindendo revela que sua ratio decidendi não se assentou na Resolução CNE/CES nº 03/2016, ao contrário do sustentado pelo autor. A referência a esse normativo consta unicamente em trecho transcrito do próprio Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ao listar suas fontes regulamentares, e em ementa de precedente colacionado como reforço argumentativo, circunstâncias que não se confundem com fundamento normativo autônomo do decisum. Os fundamentos próprios da Relatora residiram, primeiro, na ausência de comprovação de inscrição do impetrante no processo seletivo disciplinado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA e, segundo, na aplicação do Tema 599 do STJ, fixado à luz do art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. Inexistindo, pois, a premissa fática de que partiu a inicial, não há que se falar em interpretação flagrantemente contrária ao texto legal, requisito indispensável à configuração da hipótese do art. 966, V, do CPC. A fragilidade dessa alegação revela, na verdade, o intuito de reabertura do debate, o que deve ser rechaçado em sede de ação rescisória, conforme preconiza a jurisprudência pátria: No caso, por simples leitura apurada dos autos, não se evidencia qualquer violação à norma jurídica. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a revisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como sucedâneo recursal, pretensão inviável, com cediço. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser literal, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da causa. Verifica-se, portanto, que a presente ação está destituída de fundamentação idônea para a rescisão do julgado. Sendo assim, a decisão atacada não merece ser rescindida. VIII. A pretensão da parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstra mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 30/03/2021). IX. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na AR n. 4.759/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) - ementa parcial. Ainda que se admitisse controvérsia genuína quanto ao regime normativo aplicável à revalidação simplificada no interregno alegado pelo autor, remanesceria o óbice da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando o pronunciamento impugnado se houver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Não prospera, de igual modo, a alegação de erro de fato. Nos termos do art. 966, §1º, do CPC, sua configuração pressupõe que o julgado admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial expresso. No caso, a própria decisão impugnada consignou que o então apelante "não comprova estar inscrito, de fato, no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela UEMA" (ID 31129497). A matéria foi, portanto, enfrentada e decidida, circunstância que descaracteriza, por definição legal, a hipótese de erro de fato. O que o autor pretende é a reabertura do debate fático-probatório sob rótulo formalmente distinto, pretensão incompatível com a natureza excepcional da via rescisória. Reitere-se que a opção do magistrado por uma versão específica sobre o evento discutido não é capaz de caracterizar o erro de fato, o qual exige, como mencionado acima, a inexistência de controvérsia sobre aspecto que o juiz deveria se pronunciar. Nesse sentido é a lição de Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição (Ação rescisória e Querela Nullitatis. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020): O erro de fato consiste na falsa percepção de um fato que vem a se mostrar relevante para o julgamento da lide. [...] Contudo, quando o juiz, em face do contexto probatório, opta por uma das versões sobre o fato, não está cometendo erro de fato. Pode vir a acontecer que o julgador interprete e valore mal a prova, mas a ação rescisória nem por isso será cabível, vez que não se presta ao reexame do poder de convicção das provas. Tampouco se sustenta a alegação de indevida aplicação de precedente qualificado, porquanto o art. 966, §5º, do CPC exige a demonstração fundamentada de que a hipótese concreta se distingue do padrão decisório do precedente. O núcleo da tese fixada no Tema 599 do STJ, consistente na legitimidade da exigência de prévia aprovação em processo seletivo como condição para a revalidação de diploma estrangeiro, funda-se diretamente no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, e não na resolução infralegal revogada, de modo que a sucessão normativa não implica, por si só, superação do precedente qualificado. O autor não demonstrou, ademais, premissa fática singular apta a afastar a incidência do referido Tema Repetitivo, limitando-se a invocar alteração do quadro regulamentar do Conselho Nacional de Educação, insuficiente ao distinguishing exigido pelo §5º do art. 966. Reforça essa conclusão circunstância adicional relevante à espécie, qual seja, tratar-se de revalidação de diploma de Medicina, matéria sujeita à disciplina específica da Lei nº 13.959/2019, que instituiu exame próprio de aferição, à margem da controvérsia suscitada quanto às resoluções do Conselho Nacional de Educação. Merece registro, no mais, a fundamentação exposta na decisão indeferitória da liminar, que apontou a ausência de inscrição do requerimento do autor na Plataforma Carolina Bori, utilizada pelo Ministério da Educação como instrumento de gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros, sendo obrigatória para todas as instituições de ensino superior brasileiras habilitadas. Essa obrigatoriedade não foi suprimida pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, a qual mantém em seu art. 24 a exigência de que os pedidos sejam submetidos por meio da referida plataforma, nos seguintes termos: Art. 24. O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. (sic) Assim, por mais esse prisma, verifica-se que o autor não comprovou a utilização da Plataforma Carolina Bori para protocolar seu pedido de revalidação, apresentando um requerimento físico diretamente à UEMA, em desacordo com o requisito procedimental essencial. Diante desse quadro, não se verifica violação manifesta à norma jurídica, erro de fato ou indevida aplicação de precedente qualificado aptos a autorizar a desconstituição pretendida, subsistindo íntegros os fundamentos que sustentaram o julgado rescindendo. Cumpre destacar que a coisa julgada material, além de assegurar estabilidade às relações jurídicas, constitui instrumento de pacificação social, sendo que a sua desconstituição exige demonstração inequívoca de vício grave, o que não se verifica na espécie. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do mesmo Código). É como voto. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator

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