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TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0820034-23.2026.8.20.0000. Agravante: Adailton Barbosa da Costa. Advogada: Dra. Simone Guimarães da Penha Silva. Agravado: Município de Natal. Relator: Juiz Convocado Cícero Macêdo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Adailton Barbosa da Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0834002-75.2014.8.20.5001 movida pelo Município de Natal, rejeitou exceção de pré executividade e manteve o agravante no polo passivo da cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2011 a 2013, incidentes sobre o Sub lote 03 da Zona Fiscal 0031, além de autorizar o levantamento de R$ 312,73 constritos em suas contas bancárias. Em suas razões, sustenta que não é proprietário, possuidor ou titular de domínio útil do imóvel que originou os débitos, afirmando ser titular exclusivamente do Sub lote 01, enquanto o Sub lote 03 constitui unidade autônoma ocupada por terceiros. Alega que documentos cadastrais, croquis e certidões emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças demonstram a subdivisão do imóvel originário e a inexistência de vínculo jurídico material com a unidade executada. Defende, ainda, que não há preclusão, pois a primeira exceção de pré executividade foi rejeitada apenas por inadequação da via, sem apreciação do mérito da ilegitimidade passiva, posteriormente suscitada mediante nova documentação. Argumenta que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova documental, bem como que o Tema 122 do STJ não se aplica ao caso, por não se tratar de relação entre promitente vendedor e comprador. Aduz, também, que o cadastro administrativo municipal não possui eficácia constitutiva da propriedade ou da posse e que a vinculação do seu nome às unidades imobiliárias decorreu de lançamento cadastral realizado de forma massificada, circunstância posteriormente evidenciada pela retificação da titularidade de outro sub lote em favor de terceiro. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos, inclusive de novas constrições via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como o impedimento do levantamento do valor de R$ 312,73. No mérito, pleiteia o afastamento da preclusão, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da execução fiscal em relação a si, com restituição do numerário constrito. Subsidiariamente, requer que eventual constrição recaia sobre o próprio imóvel gerador dos débitos, além da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, observa-se que os requisitos não restaram evidenciados. Antes de examinar os requisitos da tutela recursal, impõe-se esclarecer que, da leitura da própria decisão agravada, constata-se que o Juízo a quo expressamente afastou a arguição de preclusão suscitada pela Fazenda Pública Municipal, consignando que, por não ter a primeira decisão (Id 41324754) analisado o mérito da ilegitimidade passiva, “cabível seu enfrentamento, por se tratar de matéria de ordem pública, exaurindo-se a matéria em definitivo”. A decisão agravada, portanto, não indeferiu o pedido por preclusão, mas efetivamente adentrou o mérito da ilegitimidade passiva, concluindo pela sua rejeição em razão da insuficiência da prova documental produzida pelo executado para ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Dessa forma, a argumentação recursal dedicada à demonstração da inocorrência de preclusão (item 3 das razões recursais) revela-se dissociada do efetivo fundamento decisório impugnado, uma vez que o Juízo de origem já reconheceu, na própria decisão agravada, a possibilidade de reexame da matéria. O núcleo da controvérsia, portanto, consiste em saber se o agravante detém vínculo jurídico-material com o Sub-lote 03 (inscrição imobiliária nº 4.017.0021.04.0331.0003.9), apto a legitimá-lo passivamente na execução fiscal, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 da Lei Municipal nº 3.882/1989, os quais estabelecem que é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo à parte executada o ônus de produzir prova inequívoca capaz de infirmá-la, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. Os documentos intitulados “Informativo do Imóvel”, juntados aos autos pelo Município de Natal, demonstram que o agravante figura como contribuinte cadastral do Sub-lote 01 (inscrição nº 4.017.0021.04.0331.0001.2, sequencial 9.166726-7) (Id 185286469, dos autos originários), e do Sub-lote 04 (inscrição nº 4.017.0021.04.0331.0004.7, sequencial 9.166729-1) (Id 185286467, dos autos originários). Quanto ao Sub-lote 02 (inscrição nº 4.017.0021.04.0331.0002.0, sequencial 9.166727-5), o mesmo acervo documental, corroborado pela Certidão Narrativa de Imóvel nº 80171 (Id 179748384, dos autos originários), demonstra que a responsabilidade do agravante persistiu entre 02/09/2008 e 31/12/2019, somente sendo transferida a Roberto Carlos Gurgel Diniz a partir de 01/01/2020, período integralmente posterior aos exercícios de 2011 a 2013 ora executados (Id 185286468). Verifica-se, contudo, que dentre os documentos intitulados “Informativo do Imóvel” apresentados pelo Município não consta registro específico correspondente à inscrição imobiliária nº 4.017.0021.04.0331.0003.9, sequencial 9.166728-3, unidade objeto exclusivo desta execução fiscal; o documento nominalmente identificado como referente ao "sublote-3" reproduz, na realidade, os mesmos dados do Sub-lote 01, de inscrição nº 4.017.0021.04.0331.0001.2 (Id 185286469, dos autos originários). Essa lacuna, todavia, não milita em favor da pretensão do agravante. À luz da distribuição estática do ônus da prova, cabia ao executado, como fato extintivo ou impeditivo da pretensão executiva, demonstrar de forma inequívoca e documental que o Sub-lote 03 pertencia, à época dos fatos geradores (2011 a 2013), a pessoa diversa de si próprio. Nenhum dos elementos disponíveis apresenta matrícula imobiliária, escritura pública, contrato registrado ou qualquer título hábil a comprovar a titularidade de terceiros sobre aquela unidade especificamente, tampouco a decisão agravada identificou tal prova nos autos de origem. O Processo Administrativo Eletrônico nº 202518666377 (Id 41324744), instaurado para declaração de não propriedade, permanece pendente de solução definitiva, circunstância que, por si só, não é apta a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, tratando-se de mero requerimento unilateral do contribuinte, cuja apreciação compete à esfera administrativa. Diante da ausência de prova pré-constituída inequívoca que desvincule o agravante do fato gerador relativo ao Sub-lote 03, e considerando o padrão de registro cadastral comum às demais unidades desmembradas da mesma Zona Fiscal 0031, não se desincumbiu o executado do ônus probatório que lhe competia, de modo que subsiste incólume a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do CTN. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL. CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. TEMA 122 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente é afastada mediante prova inequívoca produzida pelo executado. 4. O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, cabendo ao Fisco eleger o sujeito passivo, conforme o art. 34 do CTN e o Tema 122 do STJ. 5. A executada não comprova, por meio de certidão de inteiro teor, a cadeia dominial e o momento exato da transferência da propriedade do imóvel, deixando de demonstrar a ausência de posse ou domínio útil no período dos fatos geradores. 6. O cadastro municipal indica a executada como contribuinte no período de 2008 a 2016, o que reforça sua responsabilidade tributária pelos débitos referentes aos exercícios de 2014 a 2016. 7. O reconhecimento administrativo posterior de erro cadastral não afasta a responsabilidade relativa a períodos anteriores, especialmente quando se refere a exercícios distintos dos discutidos na demanda. 8. A ausência de prova robusta impede o acolhimento da exceção de pré-executividade, impondo o reconhecimento da legitimidade passiva da executada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido (…)”. (TJRN – AC nº 0836866-47.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 28/05/2026 – destaquei). No mais, a decisão agravada não determinou o levantamento imediato do valor constrito de R$ 312,73, tampouco deferiu, de forma expressa, a restrição de veículos via sistema RENAJUD requerida pelo Município. O comando judicial impugnado condicionou o levantamento do numerário ao trânsito em julgado da própria decisão, determinando, quanto às demais providências, apenas que o Município exequente requeresse o que entender de direito no prazo de vinte dias. Como o trânsito em julgado não se verificou, o risco de levantamento definitivo e irreversível do numerário não se apresenta atual, permanecendo o valor custodiado em conta judicial remunerada. Por fim, o pedido subsidiário para que eventual constrição recaia sobre o próprio imóvel gerador dos débitos não pode ser apreciado nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático. Quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência. Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro. O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, à conclusão Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0820034-23.2026.8.20.0000. Agravante: Adailton Barbosa da Costa. Advogada: Dra. Simone Guimarães da Penha Silva. Agravado: Município de Natal. Relator: Juiz Convocado Cícero Macêdo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Adailton Barbosa da Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0834002-75.2014.8.20.5001 movida pelo Município de Natal, rejeitou exceção de pré executividade e manteve o agravante no polo passivo da cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2011 a 2013, incidentes sobre o Sub lote 03 da Zona Fiscal 0031, além de autorizar o levantamento de R$ 312,73 constritos em suas contas bancárias. Em suas razões, sustenta que não é proprietário, possuidor ou titular de domínio útil do imóvel que originou os débitos, afirmando ser titular exclusivamente do Sub lote 01, enquanto o Sub lote 03 constitui unidade autônoma ocupada por terceiros. Alega que documentos cadastrais, croquis e certidões emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças demonstram a subdivisão do imóvel originário e a inexistência de vínculo jurídico material com a unidade executada. Defende, ainda, que não há preclusão, pois a primeira exceção de pré executividade foi rejeitada apenas por inadequação da via, sem apreciação do mérito da ilegitimidade passiva, posteriormente suscitada mediante nova documentação. Argumenta que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova documental, bem como que o Tema 122 do STJ não se aplica ao caso, por não se tratar de relação entre promitente vendedor e comprador. Aduz, também, que o cadastro administrativo municipal não possui eficácia constitutiva da propriedade ou da posse e que a vinculação do seu nome às unidades imobiliárias decorreu de lançamento cadastral realizado de forma massificada, circunstância posteriormente evidenciada pela retificação da titularidade de outro sub lote em favor de terceiro. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos, inclusive de novas constrições via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como o impedimento do levantamento do valor de R$ 312,73. No mérito, pleiteia o afastamento da preclusão, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da execução fiscal em relação a si, com restituição do numerário constrito. Subsidiariamente, requer que eventual constrição recaia sobre o próprio imóvel gerador dos débitos, além da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, observa-se que os requisitos não restaram evidenciados. Antes de examinar os requisitos da tutela recursal, impõe-se esclarecer que, da leitura da própria decisão agravada, constata-se que o Juízo a quo expressamente afastou a arguição de preclusão suscitada pela Fazenda Pública Municipal, consignando que, por não ter a primeira decisão (Id 41324754) analisado o mérito da ilegitimidade passiva, “cabível seu enfrentamento, por se tratar de matéria de ordem pública, exaurindo-se a matéria em definitivo”. A decisão agravada, portanto, não indeferiu o pedido por preclusão, mas efetivamente adentrou o mérito da ilegitimidade passiva, concluindo pela sua rejeição em razão da insuficiência da prova documental produzida pelo executado para ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Dessa forma, a argumentação recursal dedicada à demonstração da inocorrência de preclusão (item 3 das razões recursais) revela-se dissociada do efetivo fundamento decisório impugnado, uma vez que o Juízo de origem já reconheceu, na própria decisão agravada, a possibilidade de reexame da matéria. O núcleo da controvérsia, portanto, consiste em saber se o agravante detém vínculo jurídico-material com o Sub-lote 03 (inscrição imobiliária nº 4.017.0021.04.0331.0003.9), apto a legitimá-lo passivamente na execução fiscal, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 da Lei Municipal nº 3.882/1989, os quais estabelecem que é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo à parte executada o ônus de produzir prova inequívoca capaz de infirmá-la, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. Os documentos intitulados “Informativo do Imóvel”, juntados aos autos pelo Município de Natal, demonstram que o agravante figura como contribuinte cadastral do Sub-lote 01 (inscrição nº 4.017.0021.04.0331.0001.2, sequencial 9.166726-7) (Id 185286469, dos autos originários), e do Sub-lote 04 (inscrição nº 4.017.0021.04.0331.0004.7, sequencial 9.166729-1) (Id 185286467, dos autos originários). Quanto ao Sub-lote 02 (inscrição nº 4.017.0021.04.0331.0002.0, sequencial 9.166727-5), o mesmo acervo documental, corroborado pela Certidão Narrativa de Imóvel nº 80171 (Id 179748384, dos autos originários), demonstra que a responsabilidade do agravante persistiu entre 02/09/2008 e 31/12/2019, somente sendo transferida a Roberto Carlos Gurgel Diniz a partir de 01/01/2020, período integralmente posterior aos exercícios de 2011 a 2013 ora executados (Id 185286468). Verifica-se, contudo, que dentre os documentos intitulados “Informativo do Imóvel” apresentados pelo Município não consta registro específico correspondente à inscrição imobiliária nº 4.017.0021.04.0331.0003.9, sequencial 9.166728-3, unidade objeto exclusivo desta execução fiscal; o documento nominalmente identificado como referente ao "sublote-3" reproduz, na realidade, os mesmos dados do Sub-lote 01, de inscrição nº 4.017.0021.04.0331.0001.2 (Id 185286469, dos autos originários). Essa lacuna, todavia, não milita em favor da pretensão do agravante. À luz da distribuição estática do ônus da prova, cabia ao executado, como fato extintivo ou impeditivo da pretensão executiva, demonstrar de forma inequívoca e documental que o Sub-lote 03 pertencia, à época dos fatos geradores (2011 a 2013), a pessoa diversa de si próprio. Nenhum dos elementos disponíveis apresenta matrícula imobiliária, escritura pública, contrato registrado ou qualquer título hábil a comprovar a titularidade de terceiros sobre aquela unidade especificamente, tampouco a decisão agravada identificou tal prova nos autos de origem. O Processo Administrativo Eletrônico nº 202518666377 (Id 41324744), instaurado para declaração de não propriedade, permanece pendente de solução definitiva, circunstância que, por si só, não é apta a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, tratando-se de mero requerimento unilateral do contribuinte, cuja apreciação compete à esfera administrativa. Diante da ausência de prova pré-constituída inequívoca que desvincule o agravante do fato gerador relativo ao Sub-lote 03, e considerando o padrão de registro cadastral comum às demais unidades desmembradas da mesma Zona Fiscal 0031, não se desincumbiu o executado do ônus probatório que lhe competia, de modo que subsiste incólume a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do CTN. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL. CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. TEMA 122 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente é afastada mediante prova inequívoca produzida pelo executado. 4. O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, cabendo ao Fisco eleger o sujeito passivo, conforme o art. 34 do CTN e o Tema 122 do STJ. 5. A executada não comprova, por meio de certidão de inteiro teor, a cadeia dominial e o momento exato da transferência da propriedade do imóvel, deixando de demonstrar a ausência de posse ou domínio útil no período dos fatos geradores. 6. O cadastro municipal indica a executada como contribuinte no período de 2008 a 2016, o que reforça sua responsabilidade tributária pelos débitos referentes aos exercícios de 2014 a 2016. 7. O reconhecimento administrativo posterior de erro cadastral não afasta a responsabilidade relativa a períodos anteriores, especialmente quando se refere a exercícios distintos dos discutidos na demanda. 8. A ausência de prova robusta impede o acolhimento da exceção de pré-executividade, impondo o reconhecimento da legitimidade passiva da executada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido (…)”. (TJRN – AC nº 0836866-47.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 28/05/2026 – destaquei). No mais, a decisão agravada não determinou o levantamento imediato do valor constrito de R$ 312,73, tampouco deferiu, de forma expressa, a restrição de veículos via sistema RENAJUD requerida pelo Município. O comando judicial impugnado condicionou o levantamento do numerário ao trânsito em julgado da própria decisão, determinando, quanto às demais providências, apenas que o Município exequente requeresse o que entender de direito no prazo de vinte dias. Como o trânsito em julgado não se verificou, o risco de levantamento definitivo e irreversível do numerário não se apresenta atual, permanecendo o valor custodiado em conta judicial remunerada. Por fim, o pedido subsidiário para que eventual constrição recaia sobre o próprio imóvel gerador dos débitos não pode ser apreciado nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático. Quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência. Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro. O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, à conclusão Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
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