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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820031-68.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA PINHEIRO DA COSTA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIA PINHEIRO DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0833314-45.2016.8.20.5001, promovido em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., por meio da qual foi rejeitada a alegação de preclusão temporal da impugnação apresentada pelo executado e reconhecido o excesso de execução decorrente da inclusão, nos cálculos, da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme consta dos autos, a instituição financeira havia sido intimada para pagamento voluntário ainda no ano de 2024, tendo sido certificado, no ID 124673460, o transcurso do prazo para impugnação em 24 de junho daquele ano. Posteriormente, foi apresentada exceção de pré-executividade, cujo acolhimento resultou na extinção do cumprimento de sentença, pronunciamento que veio a ser reformado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, mediante o acórdão de ID 171003609, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade da execução. Após o julgamento recursal, a exequente apresentou nova memória de cálculo, no montante de R$ 145.343,69, seguindo-se nova intimação do executado para pagamento, ocasião em que o Banco agravado ofereceu a impugnação de ID 190184619, alegando excesso de execução em razão da inclusão da multa de 50% e sustentando que o débito corresponderia a R$ 53.098,20. Ao examinar a insurgência, o Juízo de origem considerou que a preclusão anteriormente consumada não impediria a apreciação do excesso decorrente de parcela inserida na memória elaborada após o julgamento da apelação, especialmente por se tratar de questão relacionada aos limites objetivos do título executivo, razão pela qual acolheu parcialmente a impugnação, determinou a exclusão da multa, no valor de R$ 48.447,90, e intimou a exequente para apresentar novos cálculos no prazo de 15 dias. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a faculdade processual de impugnar o cumprimento de sentença foi alcançada pela preclusão temporal, não podendo ser restabelecida pela posterior atualização do débito ou por nova intimação para pagamento, uma vez que o acórdão proferido por este Tribunal teria determinado apenas a continuidade da mesma execução, sem anular os atos anteriormente praticados ou reabrir o prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente da determinação de apresentação de nova memória de cálculo, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a recorrente é pessoa natural, que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e que, até o momento, não há elementos concretos capazes de afastá-la, defiro o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstradas a probabilidade de provimento e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso, embora esteja documentalmente demonstrado que o Banco agravado deixou transcorrer o prazo para impugnar o cumprimento de sentença instaurado em 2024, a controvérsia não se restringe à possibilidade de rediscussão de matérias que já poderiam ter sido suscitadas naquela oportunidade, uma vez que, após o julgamento da apelação e o retorno dos autos à origem, foi apresentada nova memória de cálculo, seguindo-se outra intimação do executado para pagamento. A impugnação posteriormente oferecida voltou-se especificamente contra a inclusão, nessa memória, da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, parcela que, conforme reconhecido na decisão agravada, não consta do título executivo judicial, o qual determinou a conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, sem estabelecer condenação ao pagamento da referida penalidade. Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, não se evidencia a elevada probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque o art. 525, § 11, do Código de Processo Civil permite que questões decorrentes de fato superveniente ao término do prazo para impugnação, bem como aquelas relacionadas à validade e à adequação dos atos executivos subsequentes, sejam suscitadas por simples petição no prazo de 15 dias contado da respectiva ciência. Além disso, a observância dos limites objetivos do título executivo constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da execução, não se mostrando razoável, nesta fase inicial, impedir o exame de possível cobrança de parcela não contemplada pela condenação apenas porque houve o transcurso do prazo relativo a momento anterior da marcha processual, especialmente quando a nova memória foi apresentada após pronunciamento deste Tribunal que restabeleceu o cumprimento de sentença e delimitou a conversão da obrigação em perdas e danos. De qualquer maneira, ainda que se reconhecesse alguma plausibilidade na tese recursal acerca dos efeitos da preclusão anteriormente consumada, não se encontra demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, a decisão agravada não determinou o levantamento, a transferência ou a liberação dos valores depositados judicialmente, tampouco ordenou a prática de ato expropriatório ou impôs à agravante obrigação material irreversível, limitando-se a determinar que apresente nova memória de cálculo, com a exclusão da multa, após o que o executado será intimado para manifestação e os autos retornarão conclusos ao Juízo de origem. O cumprimento dessa determinação possui natureza estritamente processual e não consolida definitivamente o valor da execução, uma vez que, caso o presente recurso venha a ser provido ao final, será possível restabelecer a parcela controvertida e elaborar nova memória, sem prejuízo patrimonial irreversível para a agravante. Assim, o ônus de refazer os cálculos e o eventual retardamento da satisfação integral do crédito não configuram, por si sós, dano grave ou de difícil reparação. A afirmação de que o prosseguimento do feito acarretará a consolidação dos efeitos da decisão recorrida apresenta-se, portanto, genérica e desacompanhada da indicação de ato concreto que possa produzir resultado irreversível antes do julgamento colegiado, especialmente porque o numerário já constrito permanece submetido ao controle judicial. Desse modo, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos necessários à suspensão da decisão agravada, a tutela recursal não comporta deferimento, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator