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0820030-69.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara de Família da Capital

    Trata-se de Ação de Execução de Alimentos envolvendo de partes suficientemente identificadas acima em que o executado teve contra si decretada a prisão civil, na forma do art. 528, § 3º, do CPC[1], como último recurso para compeli-lo ao cumprimento da obrigação alimentícia Adiante, o devedor peticionou informando que efetuou o pagamento da dívida exequenda para elidir a sua prisão - ID Num. 165423863, apresentando comprovantes de depósito/transferência bancária para comprovar a satisfação da obrigação alimentícia. Assim sendo, diante da informação de satisfação do crédito exequendo, considerando, ainda, como assegura Alexandre de Paula (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, p. 2.911), que “o devedor não é preso porque não pagou, mas para ser compelido a pagar, tanto assim é que, pagando, cessa a prisão”, não sendo a prisão civil, portanto, pena ou punição pelo fato de o executado não ter pago a prestação alimentícia, mas sim, lembrando Bellot, “um meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui”, suspendo por ora a ordem de prisão decretada, com base no art. 528, § 6º, do CPC[2], determinando que seja expedido contramandado de prisão ou alvará de soltura, se por outro motivo o devedor não deva permanecer sob custódia do Estado, a depender do executado ter sido preso ou não, em ambas as hipóteses através do sistema BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões). Por sua vez, considerando o princípio da não surpresa, também conhecido como princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC[3], pelo qual o juiz não pode decidir com base em fundamentos que não foram previamente debatidos pelas partes no processo, ou, em outras palavras, as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre todos os argumentos que possam influenciar a decisão judicial, mesmo aqueles que o juiz pode conhecer de ofício, intime-se a parte credora, pessoalmente e através de seu procurador, este por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[4]), para se manifestar sobre a supracitada petição de ID Num. 155881393, especialmente para dizer, no prazo de 48 horas, se ainda subsiste débito alimentar que veio a ser excutido pendente, apresentando, caso positivo, a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida executada (CPC, art. 509, §§ 2º e 3º[5]), inclusive das prestações que eventualmente tenham se vencido no curso do processo (CPC, art. 318, parágrafo único[6], c/c o art. 323[7]; Súmula n.º 309, do STJ[8]), sob pena de preclusão[9], subentendendo-se, no caso de não manifestação, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil[10]. Vale ressaltar aqui que é inadmissível que se incluam nos cálculos da dívida pelo procedimento especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, a exemplo dos honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização da cobrança que não o violento expediente da constrição pessoal, conforme precedentes do STJ (vide HC 224.769/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). Realizada a intimação, decorrido os prazo estabelecidos acima, com ou sem a iniciativa da parte credora, intime-se[11] o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II, e art. 698[12]). Com o pronunciamento ministerial, conclusos novamente os autos para análise de conhecimento do seu conteúdo. Intimem-se e Cumpra-se com urgência. Tome o Cartório as providências necessárias.

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