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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0820030-35.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: EMANUEL COSTA DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Analisando os autos verifico que, por meio da decisão de ID 167561956, foi determinada a intimação dos advogados WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/MA 19.616-A e OAB/BA 37.160 e JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA – OAB/MA 2.708-A, para que se manifestassem acerca de eventual possibilidade de acordo quanto à divisão dos honorários sucumbenciais. Após a referida intimação, contudo, foi juntado aos autos instrumento por meio do qual a parte autora expressamente revogou os poderes anteriormente outorgados ao advogado WAGNER VELOSO MARTINS, conforme documento acostado aos autos. Ademais, não verifico, nos autos, a existência de instrumento de mandato ou substabelecimento que confira ao referido causídico poderes para representar a parte autora, circunstância que, somada à expressa revogação dos poderes anteriormente concedidos, afasta sua habilitação processual no presente feito. Desse modo, para fins de cumprimento da decisão de ID.167561956, considero como advogado habilitado nos autos exclusivamente JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA – OAB/MA 2.708-A, não devendo ser considerada a atuação processual de WAGNER VELOSO MARTINS, diante da revogação dos poderes que lhe haviam sido conferidos e da ausência de instrumento de mandato válido que ampare sua habilitação. Assim, CUMPRA-SE integralmente o disposto nas decisões de IDs 81193420 e 128482933, observando-se, para fins de eventual pagamento dos honorários sucumbenciais, a habilitação processual acima consignada. Considerando o trânsito em julgado da decisão que homologou o calculo exequendo, observando-se o quanto já estabelecido nas decisões mencionadas, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Ato contínuo, ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via SISCONDJ, conforme Resoluções nº 303/2019-CNJ e nº 17/2023-TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios e/ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís