2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento, em favor do autor, de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, par. único, do CC) desde a data em que os bens deveriam ter sido entregues (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, CC, a contar da citação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (f. 158), fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o réu sequer constituiu advogado nos autos.