Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0820026-98.2014.8.20.5001 RECORRENTE: EDSON SIQUEIRA DE LIMA e outros ADVOGADO: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos agravantes. Também neste feito, a parte Edson Siqueira de Lima apresentou a petição Id. 41287513, requerendo a expedição de certidão de trânsito em julgado especificamente com relação à parte em comento, cuja condenação teria sido afastada em sede de recurso. Com relação ao pedido de expedição da certidão, determino que a Secretaria Judiciária, sendo o caso, proceda ao atendimento da diligência. Já com relação aos AREsps, A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0820026-98.2014.8.20.5001 RECORRENTE: EDSON SIQUEIRA DE LIMA e outros ADVOGADO: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos agravantes. Também neste feito, a parte Edson Siqueira de Lima apresentou a petição Id. 41287513, requerendo a expedição de certidão de trânsito em julgado especificamente com relação à parte em comento, cuja condenação teria sido afastada em sede de recurso. Com relação ao pedido de expedição da certidão, determino que a Secretaria Judiciária, sendo o caso, proceda ao atendimento da diligência. Já com relação aos AREsps, A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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