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0820020-39.2026.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820020-39.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: L. L. DO N. M. ADVOGADO: MARIA ZELIA DE MOURA SOBRINHA AGRAVADO: E. A. DE M. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. L. DO N. M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de divórcio litigioso n. 0813889-02.2026.8.20.5124 ajuizada em desfavor de E. A. DE M., indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da agravante. Em suas razões recursais, a agravante alegou que manteve casamento com o agravado por mais de 20 (vinte) anos, período durante o qual teria se dedicado exclusivamente ao lar, aos filhos e ao suporte da atividade profissional e empresarial do então cônjuge, circunstância que teria resultado em sua dependência econômica. Aduziu que, após a dissolução da sociedade conjugal, teria permanecido sem recursos financeiros próprios para assegurar a sua subsistência, não dispondo de experiência profissional nem de histórico contributivo previdenciário, em razão da divisão de atribuições estabelecida durante o casamento. Asseverou que possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade e que a ausência de experiência profissional, associada ao longo período de afastamento do mercado de trabalho, dificultaria sua reinserção laboral e a obtenção imediata de autonomia financeira. Argumentou, ainda, que apresentava quadro de saúde que comprometeria sua capacidade de buscar o próprio sustento, afirmando ter sido diagnosticada com episódio depressivo grave, conforme documentação médica apresentada nos autos de origem. Insurgiu-se contra o fundamento adotado na decisão recorrida de que não existiriam elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de trabalhar e de que, aparentemente, seria pessoa saudável e em idade compatível com o ingresso ou retorno ao mercado de trabalho. Nesse contexto, alegou que a análise da controvérsia deveria considerar as circunstâncias concretas decorrentes da duração do casamento, da dedicação ao trabalho doméstico não remunerado e da dependência econômica formada durante a relação conjugal, sob a perspectiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Acrescentou que a dedicação exclusiva ao núcleo familiar teria integrado o projeto de vida estabelecido pelo casal e que a ausência de qualificação e experiência profissionais constituiria consequência dessa dinâmica familiar, razão pela qual não seria adequada, em seu entendimento, a simples presunção de capacidade para obtenção imediata de renda própria. Quanto à obrigação alimentar entre ex-cônjuges, afirmou que, embora possuísse natureza excepcional, estariam presentes circunstâncias que justificariam sua fixação no caso concreto, especialmente a duração superior a 20 (vinte) anos do casamento, a dependência econômica, a idade, a ausência de experiência profissional e o alegado comprometimento de sua saúde mental. No tocante ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, alegou não possuir renda própria nem condições atuais de prover sua subsistência e, em relação à capacidade econômica do agravado, afirmou que ele administraria patrimônio constituído durante o casamento, possuiria participação em sociedades empresárias e auferiria renda proveniente de aposentadoria. Defendeu, assim, que estariam presentes os requisitos necessários à fixação dos alimentos provisórios, porquanto sua necessidade decorreria da ausência de autonomia financeira, enquanto a possibilidade econômica do agravado estaria demonstrada pelas fontes de renda e pelo patrimônio que lhe foram atribuídos nas razões recursais. Em sede de tutela de urgência recursal, requereu a imediata fixação dos alimentos provisórios, apontando a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano decorrente da alegada ausência de recursos para custear suas necessidades básicas e seus medicamentos. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para fixar alimentos provisórios em seu favor em valor mensal não inferior a 7 (sete) salários-mínimos vigentes e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão recorrida e a manutenção da obrigação alimentar durante a tramitação do processo de origem. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida pressupõe a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da manutenção da situação estabelecida pela decisão recorrida, requisitos que devem ser examinados a partir do conjunto probatório disponível nesta fase de cognição sumária. No caso em exame, a insurgência recursal restringe-se ao indeferimento dos alimentos postulados pela agravante em benefício próprio. A prestação alimentar fixada em favor dos filhos comuns, correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, não constitui objeto do presente recurso e permanece inalterada, embora sua existência deva integrar a avaliação da possibilidade econômica do agravado, pois representa obrigação já incidente sobre seus rendimentos. A obrigação alimentar entre cônjuges ou ex-cônjuges deve ser apreciada segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Após a dissolução da relação conjugal, a prestação possui caráter excepcional e, em regra, transitório, pois não se destina a perpetuar indefinidamente a dependência econômica estabelecida durante a convivência, mas pode funcionar como instrumento temporário destinado a assegurar condições materiais mínimas para a reorganização pessoal e profissional daquele que ainda não disponha de meios suficientes para prover integralmente a própria subsistência. O caráter excepcional dos alimentos entre ex-cônjuges, contudo, não autoriza limitar a análise à existência de incapacidade laboral absoluta, porquanto há diferença relevante entre possuir aptidão abstrata para exercer atividade remunerada e apresentar condições concretas para obtenção imediata de renda suficiente à própria manutenção, especialmente quando os elementos disponíveis indicam afastamento prolongado do mercado formal de trabalho e dedicação às atividades domésticas e familiares durante período significativo da relação conjugal. A decisão agravada indeferiu os alimentos requeridos pela agravante ao considerar ausentes elementos suficientes para comprovar impossibilidade de trabalho e ao registrar que ela, aparentemente saudável e em idade laboral, poderia ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Os documentos apresentados, contudo, recomendam maior cautela quanto a essa conclusão, não porque esteja comprovada incapacidade profissional da recorrente, mas porque também não existem elementos que permitam presumir sua imediata autonomia econômica. A documentação médica revela acompanhamento psiquiátrico prolongado, com referências a transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo, transtorno de adaptação e dependência relacionada ao uso prolongado de benzodiazepínico, além da necessidade de tratamento medicamentoso continuado. O relatório apontou evolução favorável e melhora parcial significativa, motivo pelo qual não se pode extrair do documento incapacidade laboral que não foi declarada pelo profissional responsável. Ao mesmo tempo, o quadro descrito afasta a possibilidade de tratar a agravante, sem outras considerações, como pessoa em situação pessoal absolutamente indiferente à análise de sua efetiva capacidade de reorganização profissional. Consta, ainda, documentação indicativa de ausência de contratos formais nas bases integradas à Carteira de Trabalho Digital da recorrente. Esse elemento não comprova incapacidade para o trabalho, inexistência de atividade informal ou ausência absoluta de renda, mas assume relevância quando conjugado com sua qualificação como pessoa dedicada ao lar, com a ausência de demonstração de experiência profissional recente e com a inexistência, nesta fase processual, de informações seguras acerca de formação acadêmica, qualificação técnica ou profissão que lhe proporcione rendimento imediato. A controvérsia também deve ser examinada de acordo com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. A adoção dessa metodologia não significa estabelecer presunção favorável à mulher, nem reconhecer direito alimentar pelo simples fato de a requerente integrar determinado gênero. Busca-se evitar que a apreciação das circunstâncias pessoais e econômicas seja orientada por estereótipos ou premissas abstratas capazes de desconsiderar as consequências patrimoniais decorrentes da divisão de tarefas estabelecida durante a vida conjugal. Nessa perspectiva, a circunstância de a agravante contar com 50 (cinquenta) anos de idade e não possuir incapacidade laboral comprovada não permite concluir, isoladamente, que disponha de condições concretas para alcançar imediatamente autonomia financeira. A possibilidade física de trabalhar não se confunde com efetiva capacidade de inserção ou reinserção profissional, sobretudo quando existem elementos indicando afastamento do mercado formal e dedicação às atividades familiares, sem esclarecimento suficiente acerca de experiência profissional recente, qualificação atual ou fonte própria e regular de renda. A consideração dessas circunstâncias não importa reconhecer que toda pessoa dedicada ao lar faça jus a alimentos após o término da relação conjugal. O que se deve evitar é a conclusão igualmente abstrata de que a ausência de incapacidade laboral equivaleria necessariamente à capacidade imediata de autossustento, sem exame das consequências econômicas concretas produzidas pela organização familiar anteriormente existente. A perspectiva de gênero, portanto, atua como método de valoração da prova, sem afastar a necessidade de demonstração dos requisitos próprios da obrigação alimentar. No tocante à necessidade, os elementos existentes conferem plausibilidade parcial à pretensão, levando em conta que a agravante assumiu obrigação locatícia mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além de permanecer responsável por outras despesas ligadas à manutenção da residência. A subsistência, naturalmente, não se limita ao custo da moradia e compreende alimentação, transporte, medicamentos, higiene e demais gastos pessoais ordinários, circunstância que deve ser analisada em conjunto com a inexistência, até o momento, de demonstração de fonte formal e regular de renda própria. Os comprovantes financeiros também indicam a existência de auxílio material após a ruptura. Há transferências no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em meses sucessivos do início de 2026, além de pagamento extraordinário de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), realizado diretamente pelo agravado e relacionado à garantia da locação do imóvel destinado à moradia da recorrente. Parte das transferências aparece registrada em nome de terceiro, circunstância que impede atribuir automaticamente ao recorrido a autoria de todos os pagamentos ou afirmar que entregava pessoalmente à agravante quantia fixa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Apesar dessa ressalva, a documentação permite extrair elemento relevante para a cognição provisória, consistente na existência de fluxo financeiro em favor da agravante e de pagamento diretamente realizado pelo recorrido para viabilizar sua moradia. Tais circunstâncias constituem indícios concretos de auxílio material e reforçam a existência de dependência econômica, embora não permitam definir a integral extensão da contribuição prestada durante ou após a convivência. A referência a pagamentos de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) em determinados meses não pode, portanto, ser utilizada como prova de que esse valor correspondia à totalidade da manutenção da agravante, tampouco como parâmetro rígido ou teto histórico da obrigação alimentar. Os documentos não esclarecem quais outras despesas eram eventualmente custeadas de maneira direta nem permitem reconstruir integralmente a organização econômica mantida entre as partes, servindo apenas como indício da assistência material existente. Quanto à possibilidade econômica do agravado, também não há elementos suficientes para mensurar com precisão a integralidade de seus rendimentos. A própria decisão recorrida reconheceu a ausência de prova concreta da extensão de sua renda, embora tenha considerado as movimentações apresentadas suficientes, em exame inicial, para identificar capacidade contributiva e estabelecer alimentos em benefício dos filhos. Existem, portanto, indícios de possibilidade econômica, mas não prova segura de sua dimensão. Não há, nesta fase, elementos suficientes para determinar com precisão valores eventualmente percebidos a título de pró-labore, lucros, dividendos, participação societária ou outras fontes de rendimento. Essa limitação probatória recomenda prudência na fixação dos alimentos em favor da agravante, especialmente porque já incide sobre o recorrido obrigação correspondente a 2 (dois) salários-mínimos destinada aos filhos comuns. A ausência de demonstração integral dos rendimentos do agravado, todavia, não conduz ao indeferimento completo da tutela. Nesta fase processual exige-se probabilidade, e não certeza, havendo elementos suficientes para identificar, de um lado, situação atual de dependência econômica e dificuldade de imediata obtenção de renda própria e, de outro, indícios de capacidade contributiva do recorrido. A dimensão efetiva da necessidade e da possibilidade deverá ser melhor esclarecida após a formação do contraditório e a instrução no primeiro grau. O perigo de dano igualmente está caracterizado, pois a controvérsia envolve prestação voltada à subsistência e as necessidades econômicas demonstradas são atuais. A agravante possui despesa mensal de moradia e necessita suportar os demais gastos ordinários de sua manutenção, sem demonstração, até o momento, de renda própria e regular suficiente para assumir integralmente tais encargos, e a postergação de qualquer auxílio até o encerramento da instrução poderia comprometer a finalidade prática da proteção alimentar durante o período de reorganização posterior à ruptura. Na definição do quantum, entretanto, deve-se considerar que os alimentos transitórios entre ex-cônjuges não possuem necessariamente a função de suportar integralmente todas as despesas pessoais daquele que os recebe. Sua finalidade, nas circunstâncias presentes, é proporcionar auxílio temporário e razoável durante o processo de reorganização econômica, sem transferir ao antigo cônjuge, de forma integral e por prazo indefinido, a responsabilidade pela manutenção da recorrente. Essa distinção assume importância diante da ausência de prova precisa da capacidade contributiva do agravado. Embora a despesa de locação da recorrente corresponda a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais e existam outros gastos inerentes à subsistência, não está demonstrado que toda a manutenção pessoal deva ser suportada pelo recorrido, nem existem elementos suficientes para estabelecer obrigação em patamar elevado sem risco de comprometimento da proporcionalidade. Por outro lado, os pagamentos anteriormente identificados demonstram que havia assistência material em valor próximo de R$ 1.000,00 (mil reais) em determinados períodos, além de auxílio extraordinário relacionado à moradia. Esses dados não vinculam a quantificação da obrigação, mas constituem referência concreta que, associada à necessidade demonstrada e à ausência de prova segura da integral capacidade econômica do recorrido, recomenda a adoção de solução moderada nesta etapa processual. Nesse cenário, mostra-se adequado fixar provisoriamente os alimentos em valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, considerando que o montante assegura auxílio material relevante à agravante durante o período necessário à sua reorganização econômica e profissional, sem pressupor que o recorrido tenha condições de custear integralmente todas as suas despesas pessoais e sem desconsiderar a obrigação alimentar correspondente a 2 (dois) salários-mínimos já estabelecida em favor dos filhos. A fixação nesse patamar também guarda coerência com a natureza transitória da obrigação e com o estágio inicial da instrução. Não se dispõe, neste momento, de elementos que permitam aferir com segurança toda a renda do agravado, tampouco estão completamente esclarecidas as possibilidades concretas de obtenção de renda própria pela agravante. A prudência recomenda, portanto, assegurar proteção alimentar mínima e efetiva sem impor encargo superior ao que o atual conjunto probatório permite justificar. O valor de 1 (um) salário-mínimo não resulta de simples média aritmética das transferências anteriormente identificadas, nem significa reconhecer que esse era o exato montante historicamente destinado à recorrente. A referência aos pagamentos possui função probatória diversa, consistente em demonstrar a existência de suporte material e fornecer indícios de capacidade contributiva, enquanto a quantificação da prestação decorre da apreciação conjunta da necessidade atualmente demonstrada, da situação de transição econômica, da ausência de renda formal conhecida e da possibilidade do agravado ainda não integralmente esclarecida. A solução preserva, ainda, a proporcionalidade diante da obrigação já estabelecida em favor dos filhos. A fixação simultânea de prestação mais elevada em benefício da agravante, antes da adequada demonstração da integralidade dos rendimentos do alimentante, poderia produzir encargo cuja compatibilidade com sua real situação financeira não está suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária. Importa reiterar que a prestação não possui caráter definitivo. A produção de provas poderá revelar maior ou menor necessidade da agravante, existência de renda própria, efetiva inserção no mercado de trabalho ou capacidade econômica do agravado diversa daquela inicialmente indicada, circunstâncias que poderão justificar posterior reavaliação do valor ou da própria continuidade da obrigação alimentar. O caráter transitório da medida também afasta qualquer compreensão de manutenção indefinida da dependência econômica. A finalidade da tutela consiste em assegurar período mínimo de adaptação após a dissolução da relação conjugal, permitindo que a recorrente disponha de auxílio material enquanto procura alcançar autonomia financeira, sem afastar sua responsabilidade de buscar meios próprios de subsistência compatíveis com suas condições pessoais. Dessa forma, em exame compatível com a presente fase processual, a conjugação entre ausência de renda formal conhecida, despesas essenciais demonstradas, afastamento do mercado de trabalho, circunstâncias pessoais e de saúde, contexto de dedicação às atividades familiares e indícios de suporte econômico prestado pelo agravado evidencia probabilidade suficiente do direito à percepção temporária de alimentos, embora em patamar inferior ao pretendido. As diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero reforçam essa conclusão ao recomendarem que a valoração das circunstâncias econômicas resultantes da dinâmica familiar não seja orientada por estereótipos acerca da capacidade imediata de autossustento. Esse exame, contudo, deve permanecer conjugado com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o que, diante da insuficiência atual de elementos acerca da extensão dos rendimentos do agravado e da existência de obrigação alimentar em benefício dos filhos, recomenda a fixação moderada da prestação. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para fixar alimentos provisórios, de natureza transitória, em favor da agravante, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, a cargo do agravado, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório e a melhor apuração da situação econômica das partes, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7

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