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0820012-15.2024.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 13ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0820012-15.2024.8.19.0209/RJRELATOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERENTE: VIDAL DE FREITAS MANSANO ADVOGADO(A): MARCELA MIRANDA VALERIO (OAB SP435403) ADVOGADO(A): NATALIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB SP162890) REQUERIDO: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) REQUERIDO: LEONARDO RODRIGUES MORGATTO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 228 - 01/09/2026 - Proferido despacho de mero expediente

  2. Intimação

    TJRJ · 13ª Vara Cível da Comarca da Capital · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0820012-15.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDAL DE FREITAS MANSANO EXECUTADO: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO Não assiste razão ao réu quando diz que o autor não abateu do valor que tem a receber a quantia depositada nos autos pelo sublocatário, eis que, na petição com que inaugura a execução (id. 268234231) abateu o valor histórico de R$ 30.046,79,ainda que não corrigido, como determinado na sentença,sendo esse um reparo a apontar. Por sua vez, quanto aos juros sobre o valor das despesas processuais a serem devolvidas,esses são devidos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, pois, nesse momento, tornou-se evidenciada a obrigação de pagamento, passando o autor a incorrer em mora até serem pagos. O CPC contém regra específica sobre incidência dos juros sobre a verba de honorários sucumbenciais desde o trânsito em julgado (art. 85, (sec) 16 do CPC),sendo a "ratio" desse dispositivo a mesma que determina a incidência do acréscimo legal também sobre as custas. De fato, porque tanto a verba advocatícia em favor do patrono daquele que tinha razão como as despesas processuais a ressarcir ao vencedor são pelo mesmo ato impostas ao perdedor, sendo osjurosde mora decorrência lógica da condenação, a incidir sobre uma e outra verba desde que haja mora do devedor, a qual ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, dotrânsito em julgado. Na planilha que instruiu a execução o credor calculou multa de 10% sobre o valor das despesas processuais a serem ressarcidas,o que não é devido. Quanto à alegação do executado de que o aluguel do mês de junho de 2024 foi pago,indique o executado onde se encontra o comprovante de pagamento de tal mês, ao qual alude em sua impugnação, sob pena de evidentemente, não ser excluído tal valor da planilha de débito. Apresente o exequente nova planilha, observando o que foi definido acima, excluindo a multa sobre o reembolso das custas e atualizando o débito até a data em que levantou o valor atualizado dos depósitos realizados nos autos (comprovante anexo), ante o que determina o Tema 677 do STJ. Considerando a ausência de qualquer pagamento por parte do réu, são devidos a multa de 10% e os honorários no mesmo percentual, do art. 523 do CPC. Devem ser incluídos no cálculo antes do abatimento. Eventualmente logrando o réu demonstrar o pagamento do mês de junho de 2024, bastará ser decotado esse valor. Apresentada nova planilha pelo autor, dê-se vista ao réu. Após voltem para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular

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