Processo no TJRN

Processo 0820005-24.2026.8.20.5124

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: (telefone omitido) - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br

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______________________________________________________________________ Processo: 0820005-24.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA REU: IVALTER JOSE FERREIRA D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Parque Nova Colina em desfavor de José Ivalter Ferreira Filho, com o objetivo de cobrar cotas condominiais em atraso, referentes à unidade 1306, bloco 03. Ao realizar o exame preliminar da petição inicial (ID 204340429) e da planilha de débitos (ID 204340430), constato que o processo ainda não reúne as condições ideais para o seu prosseguimento imediato. Há a necessidade de ajustes e esclarecimentos por parte do Condomínio, especificamente em relação a dois pontos fundamentais: a prescrição (perda do prazo legal para cobrar parte da dívida) e a falta de liquidez (ausência de comprovação documental de que os valores cobrados estão corretos). Para garantir a transparência e a correta condução processual, detalho abaixo os fundamentos e as providências necessárias. 1. DA PRESCRIÇÃO (Perda do direito de cobrança pelo decurso do tempo) 1.1. O prazo de validade da cobrança (5 anos) A lei estabelece prazos máximos para que um credor exija seu direito na Justiça. No caso de taxas de condomínio, por se tratarem de dívidas líquidas estipuladas em instrumentos particulares (como a convenção e as atas de assembleia), o Código Civil (art. 206, § 5º, I) determina que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Esse entendimento já está amplamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 949). 1.2. Como o prazo é contado (Obrigações de trato sucessivo) Pelo princípio jurídico da actio nata (art. 189 do Código Civil), o "relógio" da prescrição começa a bater no exato momento em que o direito é violado. Como as taxas condominiais são cobradas mensalmente, configurando o que o Direito chama de "obrigações de trato sucessivo", cada mês em atraso possui o seu próprio prazo de validade. Isso significa que a prescrição não atinge a dívida inteira em bloco, mas fulmina individualmente cada prestação cujo prazo de 5 anos se esgotou antes da propositura da ação. 1.3. O momento em que a contagem para (Marco interruptivo) O Código de Processo Civil (arts. 240, § 1º, e 802, parágrafo único) define que o ajuizamento da ação é o ato que interrompe a prescrição. Como a presente ação foi distribuída em 17/10/2026, esta é a data-limite. Como regra geral, qualquer cota que tenha completado 5 anos de vencimento antes do dia 17/10/2026 não pode mais ser cobrada judicialmente. 1.4. A regra de exceção: Suspensão durante a Pandemia (Lei nº 14.010/2020) Para não prejudicar os credores durante o auge da pandemia da COVID-19, foi criada uma lei excepcional que funcionou como um "congelamento" temporal. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou que os prazos prescricionais ficassem paralisados entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (um total de 141 dias). É importante compreender com clareza as duas consequências práticas dessa regra: a) Para boletos vencidos dentro da janela de suspensão (entre 12/06 e 30/10/2020): O prazo de 5 anos sequer começou a correr na data de vencimento. Ele ficou aguardando e só começou a ser contado a partir de 31/10/2020. b) Para boletos vencidos após a suspensão (a partir de 31/10/2020): O prazo de 5 anos iniciou-se e correu normalmente, cravado no dia do vencimento da cota, sem qualquer acréscimo legal, pois a lei emergencial já não estava mais em vigor. 1.5. A matemática aplicada ao caso concreto A planilha juntada pelo Condomínio (ID 204340430) lista 14 parcelas, vencidas entre 13/10/2020 e 10/05/2026. Aplicando as regras explicadas acima, constata-se matematicamente a prescrição das 7 (sete) primeiras parcelas: 1) Parcela de 13/10/2020 (R$ 270,00): Venceu dentro do período de congelamento da pandemia . Seu prazo de 5 anos começou a fluir apenas em 31/10/2020, esgotando-se definitivamente em 31/10/2025. Como a ação só foi protocolada em 17/10/2026 , quase um ano depois, a pretensão está prescrita. 2) Parcelas de 10/11/2020, 10/03/2021, 10/05/2021, 10/08/2021, 10/09/2021 e 10/10/2021 (R$ 270,00 cada): Estas 6 (seis) parcelas venceram após o fim da regra da pandemia . Portanto, o prazo de 5 anos correu normalmente. A parcela mais "jovem" deste grupo venceu em 10/10/2021 e, consequentemente, prescreveu em 10/10/2026 . A ação foi protocolada exatos 7 dias atrasada (17/10/2026) . Logo, todas estão prescritas. Para fins de clareza, a parcela imediatamente posterior, com vencimento em 10/11/2021, permanece perfeitamente cobrável, pois seu prazo limite seria apenas 10/11/2026 (data futura em relação à propositura da demanda). 2. DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES (A Certeza e Liquidez da Dívida) Para que uma dívida seja cobrada de forma direta via Execução, o título precisa ser dotado de liquidez. Tratando-se de condomínio, a lei (art. 784, X, do CPC) exige que o valor cobrado na planilha seja comprovado por meio das atas de assembleia que o aprovaram. O juízo precisa olhar para a planilha e encontrar o espelho exato desse valor no documento do condomínio. No caso dos autos, há uma desconexão entre o que é cobrado e o que foi comprovado: 1) O exequente juntou a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 28/03/2025 (ID 204340433), que aprova de forma cristalina a taxa de R$ 290,00 para as unidades em blocos (como é a do executado), válida a partir de julho de 2025 . 2) No entanto, a planilha de cálculos (ID 204340430) cobra parcelas históricas de R$ 270,00 e R$ 310,00 para os anos de 2021 e 2022, e dá um salto para cobrar R$ 340,00 na parcela de abril de 2026. Estes valores (R$ 270,00, R$ 310,00 e R$ 340,00) não encontram amparo na Ata de 28/03/2025. A outra ata juntada (ID 204340432) refere-se apenas à eleição de síndico e não trata de valores. Portanto, para que a execução avance com segurança jurídica, o Condomínio deve apresentar as atas correspondentes a cada um dos valores exigidos na planilha. 3. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, para sanar os defeitos apontados e permitir o andamento correto da cobrança, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda (correção) da petição inicial, cumprindo de forma didática os seguintes passos: a) Excluir da cobrança as 7 (sete) parcelas vencidas entre 13/10/2020 e 10/10/2021 (que somam o valor histórico principal de R$ 1.890,00), retirando também as multas, juros e correções atreladas exclusivamente a essas competências prescritas; b) Apresentar uma nova planilha de cálculos, atualizada, detalhada e enxuta, mantendo apenas as parcelas vencidas a partir de 10/11/2021, que constituem a dívida legitimamente exigível; c) Apresentar os documentos probatórios (como atas de assembleias ordinárias/extraordinárias ou convenção) que justifiquem os valores originais de R$ 270,00 e R$ 310,00, aplicados nas taxas dos anos de 2021 e 2022; d) Esclarecer e comprovar a base legal para a cobrança da cota no importe de R$ 340,00 (competência de abril/2026), tendo em vista que a deliberação mais recente trazida aos autos (Ata de 28/03/2025) previa o valor de R$ 290,00 para as unidades em blocos. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento injustificado destas determinações acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, conforme determina a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por prudência, fica sobrestada (paralisada) a análise do pedido de certidão para averbação no registro de imóveis (art. 828 do CPC) e de quaisquer outras medidas de bloqueio patrimonial, até que o valor real e comprovado da dívida seja consolidado. Após a apresentação das correções pelo Condomínio, retornem os autos conclusos para análise final, assegurando-se o contraditório prévio previsto no art. 487, parágrafo único, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Este processo, sem juridiquês.

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