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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0820003-03.2026.8.20.0000. Agravante: Francisco Bernardino de Lima Júnior. Advogado: Dr. Bartos José Câmara de Lima. Agravado: Município de São Gonçalo do Amarante. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Bernardino de Lima Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803466-70.2023.8.20.5129 movida pelo Município de São Gonçalo do Amarante, manteve a indisponibilidade de ativos financeiros determinada via SISBAJUD. Em suas razões, sustenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial e de poupança, razão pela qual seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Alega que a constrição atingiu recursos mantidos em conta destinada ao recebimento de salário e valores depositados em caderneta de poupança, defendendo a necessidade de análise individualizada da origem dos créditos. Aduz, ainda, que a manutenção da constrição poderá comprometer sua subsistência e de sua família. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, impedindo a transferência ou levantamento do valor constrito ou, caso já transferido, sua manutenção em depósito judicial até o julgamento do recurso. No mérito, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial e daqueles depositados em caderneta de poupança até o limite legal, com o consequente desbloqueio das quantias protegidas. Subsidiariamente, requer a individualização dos valores constritos e o desbloqueio daqueles cuja origem salarial ou natureza de poupança seja comprovada, bem como a substituição da constrição financeira pela penhora do imóvel relacionado ao débito de IPTU ou de outro imóvel suficiente à garantia da execução, invocando o princípio da menor onerosidade. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do agravo acerca da reforma, ou não, da decisão a quo que determinou o bloqueio relativamente a contas de investimentos pertencente ao agravante. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, observa-se que os requisitos não restaram evidenciados. Na hipótese em apreço, os documentos acostados comprovam que o montante bloqueado consiste no valor de R$ 5.086,84 (cinco mil e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), depositado em NU PAGAMENTOS. A norma estabelecida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, Por sua vez, o §2º excepciona duas hipóteses, quais sejam, o pagamento de pensão alimentícia e a proteção da pessoa física que se utiliza daqueles valores como sustento familiar, excetuando-se apenas o montante superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. No entanto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, mesmo tratando-se de valores menores que 50 (cinquenta) salários mínimos, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial – j. em 19/4/2023). No mais, a norma estabelecida pelo art. 833, X, do CPC, ao determinar que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, pode ser aplicada aos valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento, dentre outros, pois a intenção originária da legislação é proteger o pequeno poupador, pessoa física, que se utiliza daqueles valores como sustento familiar. Saliente-se que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (STJ - AgInt no REsp n. 1.915.851/MG - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 30/5/2022). No entanto, a jurisprudência mais recente do STJ vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que é obrigação do executado comprovar que os valores, depositados em aplicações que não sejam caderneta de poupança, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Assim, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial nos REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (destaquei). Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos, excetuando-se apenas os valores depositados em conta poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos), aos quais aplica-se automaticamente a regra disposta no art. 833, X do CPC. Pois bem. Na hipótese em apreço, verifica-se que não existe comprovação de que se trata de verba depositada em caderneta de poupança, bem como traria algum prejuízo evidente e irreparável para o sustento da família da parte agravante, motivo pelo qual o bloqueio deve ser mantido. No mais, consoante a ordem estabelecida pelo art. 835, I do CPC, que o dinheiro ocupa posição preferencial no rol de bens passíveis de penhora, o que impede, de antemão, a substituição por penhora de imóvel, conforme requerido subsidiariamente. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0820003-03.2026.8.20.0000. Agravante: Francisco Bernardino de Lima Júnior. Advogado: Dr. Bartos José Câmara de Lima. Agravado: Município de São Gonçalo do Amarante. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Bernardino de Lima Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803466-70.2023.8.20.5129 movida pelo Município de São Gonçalo do Amarante, manteve a indisponibilidade de ativos financeiros determinada via SISBAJUD. Em suas razões, sustenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial e de poupança, razão pela qual seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Alega que a constrição atingiu recursos mantidos em conta destinada ao recebimento de salário e valores depositados em caderneta de poupança, defendendo a necessidade de análise individualizada da origem dos créditos. Aduz, ainda, que a manutenção da constrição poderá comprometer sua subsistência e de sua família. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, impedindo a transferência ou levantamento do valor constrito ou, caso já transferido, sua manutenção em depósito judicial até o julgamento do recurso. No mérito, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial e daqueles depositados em caderneta de poupança até o limite legal, com o consequente desbloqueio das quantias protegidas. Subsidiariamente, requer a individualização dos valores constritos e o desbloqueio daqueles cuja origem salarial ou natureza de poupança seja comprovada, bem como a substituição da constrição financeira pela penhora do imóvel relacionado ao débito de IPTU ou de outro imóvel suficiente à garantia da execução, invocando o princípio da menor onerosidade. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do agravo acerca da reforma, ou não, da decisão a quo que determinou o bloqueio relativamente a contas de investimentos pertencente ao agravante. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, observa-se que os requisitos não restaram evidenciados. Na hipótese em apreço, os documentos acostados comprovam que o montante bloqueado consiste no valor de R$ 5.086,84 (cinco mil e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), depositado em NU PAGAMENTOS. A norma estabelecida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, Por sua vez, o §2º excepciona duas hipóteses, quais sejam, o pagamento de pensão alimentícia e a proteção da pessoa física que se utiliza daqueles valores como sustento familiar, excetuando-se apenas o montante superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. No entanto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, mesmo tratando-se de valores menores que 50 (cinquenta) salários mínimos, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial – j. em 19/4/2023). No mais, a norma estabelecida pelo art. 833, X, do CPC, ao determinar que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, pode ser aplicada aos valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento, dentre outros, pois a intenção originária da legislação é proteger o pequeno poupador, pessoa física, que se utiliza daqueles valores como sustento familiar. Saliente-se que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (STJ - AgInt no REsp n. 1.915.851/MG - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 30/5/2022). No entanto, a jurisprudência mais recente do STJ vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que é obrigação do executado comprovar que os valores, depositados em aplicações que não sejam caderneta de poupança, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Assim, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial nos REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (destaquei). Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos, excetuando-se apenas os valores depositados em conta poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos), aos quais aplica-se automaticamente a regra disposta no art. 833, X do CPC. Pois bem. Na hipótese em apreço, verifica-se que não existe comprovação de que se trata de verba depositada em caderneta de poupança, bem como traria algum prejuízo evidente e irreparável para o sustento da família da parte agravante, motivo pelo qual o bloqueio deve ser mantido. No mais, consoante a ordem estabelecida pelo art. 835, I do CPC, que o dinheiro ocupa posição preferencial no rol de bens passíveis de penhora, o que impede, de antemão, a substituição por penhora de imóvel, conforme requerido subsidiariamente. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator em substituição