TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820002-20.2025.8.14.0000 RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A. RECORRIDA: TELMA REGIA SOARES MELO MOTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO
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: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ SEGUROS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA (ID 155441262 na origem), denominada sentença, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0804917-85.2021.8.14.0015, ajuizada por TELMA REGIA SOARES MELO MOTA, que julgou procedente a primeira fase da demanda e condenou a instituição financeira a prestar contas na sua integralidade, referentes ao exercício de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser mais permitido impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a demanda originária tem por objeto as contas relativas à venda do veículo HYUNDAI HB20 Comfortstyle, ano 2015/2015, cor branca, apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800738-84.2016.8.14.0015, bem dado em alienação fiduciária em garantia de contrato de adesão a grupo de consórcio (grupo 01787, cota 529), conforme a petição inicial. Naquele feito, a sentença de 23/05/2018 consolidou a propriedade e a posse do bem em favor da ora agravante. A autora afirma que, decorridos anos desse desfecho, jamais recebeu informação acerca da alienação do veículo, do preço obtido ou de eventual saldo em seu favor. Citada, a ré apresentou contestação (ID 116179827), na qual, em síntese, afirmou não ter localizado os documentos questionados e sustentou a ausência de dano moral. Instada a especificar provas, declarou não ter interesse em produzir outras e não se opôs ao julgamento antecipado. O Juízo de origem, ao encerrar a primeira fase, reconheceu a legitimidade da autora para exigir as contas e a obrigação da requerida de prestá-las, especialmente quanto à venda do referido veículo, que, na época da decisão, encontrava-se avaliado em R$ 46.953,00 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e três reais), conforme a tabela FIPE, nos termos transcritos nas razões recursais. Irresignada, a parte demandada interpôs o presente recurso, onde sustenta que o procedimento especial de exigir contas permanece bifásico e que, com a redação do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, que emprega o termo “decisão” em lugar de “sentença”, o pronunciamento que encerra a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória de mérito, nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 354, parágrafo único, do mesmo Código, sendo impugnável por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II. Invoca, em amparo, precedentes da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2254832-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Siqueira, j. em 26/04/2017, e Agravo de Instrumento nº 2020805-47.2017.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 19/04/2017). Subsidiariamente, caso se entenda tratar-se de sentença impugnável por apelação, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com fundamento no Enunciado nº 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ressaltando que o prazo de ambos os recursos é de 15 (quinze) dias e que não haveria prejuízo às partes. No mérito, narra a agravante que, citada, contestou suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir, e alegando, quanto ao mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a inadequação do momento para a prestação de contas, que, se devida, deveria ocorrer na segunda fase do procedimento. Aduz tratar-se de contrato de alienação fiduciária, em relação ao qual inexistiria o direito de exigir contas e a correspondente obrigação de prestá-las, pois o dever de prestar contas não é indistinto e surge apenas quando alguém administra bens ou interesses alheios, o que não ocorreria na espécie. Cita, para tanto, a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini e o voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 1.117.614/PR (Segunda Seção, j. em 11/05/2011), bem como o REsp nº 1.293.558/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25/03/2015), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que, nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas, e o REsp nº 1.201.662/PR (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 28/11/2012, DJe de 04/12/2012). Colaciona, ainda, julgados do Tribunal de Justiça do Paraná no mesmo sentido, para afirmar que o mútuo bancário não caracteriza administração ou gestão de valores alheios, razão pela qual a pretensão da autora deveria ter sido veiculada por meio de ação revisional. Ao final, requer: (a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) o conhecimento e o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e extinguir a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil; e (c) a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O pedido de efeito suspensivo foi apreciado por esta Relatoria, em decisão proferida em 24/04/2026 (ID 35712717), que o indeferiu, sob o fundamento de ausência, naquele juízo de cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Naquela oportunidade, assentou-se que a obrigação de prestar contas decorre do dever legal previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a venda extrajudicial do bem, para apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor, e que a agravante não demonstrou prejuízo irreparável no simples cumprimento da obrigação de prestar contas, mantendo-se hígida a decisão recorrida até o julgamento do mérito do recurso. Na mesma decisão, determinou-se a comunicação ao Juízo de origem, o que foi certificado em 27/04/2026 (ID 35818232), bem como a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Certidão acostada aos autos informa que, até a data de sua lavratura, em 22/05/2026, não houve manifestação das partes acerca da decisão de ID 35712717 (ID 36596027). Consigna-se, por fim, que os autos de origem registram certidão de trânsito em julgado da decisão agravada (ID 158939201), lavrada em 14/10/2025, posteriormente ao protocolo deste agravo; que a autora requereu o cumprimento de sentença em 25/11/2025; e que, em 24/09/2026, o Juízo de origem, chamando o feito à ordem, determinou que a autora adequasse seus pedidos ao rito dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 191467036), tendo ela se manifestado em 26/09/2026, ocasião em que afirmou que a ré deixou transcorrer o prazo sem prestar as contas. É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE. I. DA ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é o recurso cabível. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.281, firmou a tese de que o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, sendo a apelação, em regra, erro grosseiro, salvo imprecisão jurisdicional conhecível de plano. Embora o Juízo de origem tenha denominado o pronunciamento sentença e invocado o art. 355 do Código de Processo Civil, a agravante valeu-se da via adequada, em harmonia com os arts. 203, §§ 1º e 2º, 354, parágrafo único, 550, § 5º, e 1.015, II, do mesmo Código. Fica, por consequência, prejudicado o pedido subsidiário de aplicação da fungibilidade recursal. O recurso é tempestivo. Os autos de origem registram a ciência da decisão agravada em 29/08/2025, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, de modo que o prazo de quinze dias úteis, iniciado em 01/09/2025, encerrou-se em 19/09/2025, data do protocolo do agravo. A conclusão é a mesma se acolhida a contagem proposta pela agravante, que aponta o termo final em 23/09/2025. O preparo foi comprovado (IDs 30104128 e 30104129) e a dispensa de juntada das peças obrigatórias encontra amparo no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, por tramitar o feito de origem em meio eletrônico. Conheço, pois, do recurso. Sendo o agravo cabível e tempestivo, a decisão agravada não transitou em julgado, razão pela qual a certidão de ID 158939201 dos autos de origem, lavrada em 14/10/2025, não reflete a situação processual. O equívoco é compreensível, pois o recurso foi interposto diretamente perante este Tribunal e a comunicação formal ao Juízo de origem somente ocorreu em 27/04/2026. Cumpre, contudo, consignar a pendência recursal, para que a condução da segunda fase se dê com ciência de que a decisão que a inaugurou estava sob reexame. II. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de interesse de agir da autora e do correlato dever de prestar contas, ao argumento de que o contrato, de alienação fiduciária ou de financiamento, não envolve administração de bens alheios e que a pretensão deveria ser veiculada por ação revisional, com fundamento no Tema Repetitivo 528 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que as razões recursais descrevem preliminares que não constam da contestação juntada aos autos de origem, na qual não se arguiu a ausência de interesse de agir. A circunstância, porém, não impede o exame da matéria, pois o interesse de agir é condição da ação e questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.