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TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Despacho
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820000-72.2024.8.10.0040 APELANTE: HELLANE DA SILVA NEPOMUCENO Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674-A, LAIS TEIXEIRA OLIVEIRA - MA13895-A, LORENNA DE AZEVEDO OLIVEIRA - MA28272-A, RAISSA SOUSA TELES DO VALE - MA23779-A, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702-A APELADA: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: ISABELA TAUANA DE SOUSA ARAUJO - MA26076-A, LETICIA LOBATO RODRIGUES - MA15037-A, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078-A, SIRIA DANIELE BRITO - RN20842 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DESPACHO Em análise detida dos autos, verifico que a apelante promoveu a juntada do preparo recursal, após o prazo de interposição do recurso e de forma parcial (Ids 53129127 e 53129128). Todavia, eventual redução das custas processuais e parcelamento deferidos no primeiro grau não possui extensão automática ao segundo grau de jurisdição deveriam ser automaticamente observados nesta instância recursal. Com efeito, a modulação das despesas processuais deferida pelo magistrado singular possui eficácia restrita ao processo originário, não alcançando, por si só, o preparo recursal devido perante este Tribunal, cuja regularidade deve observar integralmente as normas regimentais e legais pertinentes. Ora, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição recursal, nos moldes ao preceituado no artigo 1.007 do CPC. Nesse contexto, considerando que o recolhimento realizado não corresponde à integralidade das custas recursais exigidas para o processamento do recurso de apelação, determino a intimação da recorrente para promover a complementação do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820000-72.2024.8.10.0040 APELANTE: HELLANE DA SILVA NEPOMUCENO Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674-A, LAIS TEIXEIRA OLIVEIRA - MA13895-A, LORENNA DE AZEVEDO OLIVEIRA - MA28272-A, RAISSA SOUSA TELES DO VALE - MA23779-A, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702-A APELADA: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: ISABELA TAUANA DE SOUSA ARAUJO - MA26076-A, LETICIA LOBATO RODRIGUES - MA15037-A, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078-A, SIRIA DANIELE BRITO - RN20842 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DESPACHO Em análise detida dos autos, verifico que a apelante promoveu a juntada do preparo recursal, após o prazo de interposição do recurso e de forma parcial (Ids 53129127 e 53129128). Todavia, eventual redução das custas processuais e parcelamento deferidos no primeiro grau não possui extensão automática ao segundo grau de jurisdição deveriam ser automaticamente observados nesta instância recursal. Com efeito, a modulação das despesas processuais deferida pelo magistrado singular possui eficácia restrita ao processo originário, não alcançando, por si só, o preparo recursal devido perante este Tribunal, cuja regularidade deve observar integralmente as normas regimentais e legais pertinentes. Ora, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição recursal, nos moldes ao preceituado no artigo 1.007 do CPC. Nesse contexto, considerando que o recolhimento realizado não corresponde à integralidade das custas recursais exigidas para o processamento do recurso de apelação, determino a intimação da recorrente para promover a complementação do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
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