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0819996-79.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819996-79.2024.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO: JOSE RIBAMAR AGUIAR JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXIGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. SÚMULA 673 DO STJ. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pelo CRECI/CE contra sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem ônus processuais. 2. Na origem, cuida-se de feito executivo ajuizado pelo CRECI/CE em 19/12/2024, visando ao recebimento de valores atinentes ao inadimplemento das anuidades de 2017 a 2023 pelo executado José Ribamar Aguiar Júnior, no valor total, à época, de R$ 6.445,18. 3. O juízo de origem determinou que o exequente comprovasse a regular notificação do devedor ou o esgotamento da via administrativa, conforme o entendimento fixado no na Súmula nº 673 do STJ, mas a exigência não foi atendida. Diante da inércia, o processo foi extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia gira em torno da possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte exequente em comprovar a observância da Súmula 673 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor do art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, que autoriza e pressupõe a adoção de medidas administrativas prévias, como notificação extrajudicial, inclusão em cadastro de inadimplentes e protesto. 6. A Súmula 673 do STJ estabelece que a constituição do crédito depende da comprovação da regular notificação do executado ou, havendo recurso administrativo, do esgotamento da esfera administrativa. 7. O exequente foi intimado para comprovar tais providências, mas manteve-se inerte, deixando de apresentar, no momento devido, a documentação exigida. A ausência dessa demonstração inviabiliza a constituição válida do crédito e impede o desenvolvimento regular da execução fiscal. 8. A sentença observou os requisitos legais e respeitou o entendimento vinculante decorrente da súmula, que reforçam a necessidade de prévio procedimento administrativo para evitar judicialização de cobranças de baixo valor. 9. Não há elementos aptos a modificar o entendimento adotado na origem. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação improvida. V RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819996-79.2024.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO: JOSE RIBAMAR AGUIAR JUNIOR RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação interposta pelo CRECI/CE contra sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem ônus processuais. 2. Em suas razões recursais, alega o apelante a irretroatividade da Súmula nº 673 do STJ e que esgotou a instância administrativa cumprindo todos os requisitos do rito da execução fiscal. 3. Sem contrarrazões. 4. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819996-79.2024.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO: JOSE RIBAMAR AGUIAR JUNIOR VOTO 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte exequente em comprovar a observância da Súmula 673 do STJ. 2. Na origem, cuida-se de feito executivo ajuizado pelo CRECI/CE em 19/12/2024, visando ao recebimento de valores atinentes ao inadimplemento das anuidades de 2017 a 2023 pelo executado José Ribamar Aguiar Júnior, no valor total, à época, de R$ 6.445,18. 3. O Conselho Recorrente foi intimado para atender o seguinte despacho do Juízo a quo: "Verificando que a petição não atende ao estabelecido na Resolução CNJ nº 547, de 22.2.2024, intime-se o exequente para que a emende, em 15 (quinze) dias, observando o cumprimento de todos os pressupostos do art. 3º do mencionado normativo, além de comprovar expedição de notificação ao contribuinte pessoa física/jurídica, nos moldes da Súmula 673/STJ, sob pena de extinção do processo. Na oportunidade, deverá apresentar documento que comprove que o signatário da procuração dispõe de poderes para representar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI 15ª Região/CE." 4. Como se vê, o enunciado sumular exige alternativamente: a) regular notificação para pagamento da dívida ou b) esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso. 5. O exequente informou que emitiu a notificação que foi apropriadamente recebida pela parte executada, conforme aviso de recebimento - AR, entregue pelos Correios. No entanto, a notificação de inscrição em dívida ativa comprovou tão somente a comunicação formal à executada, estabelecendo prazo de 30 dias "para regularizar pendência financeira relativa à(s) anuidade(s) e/ou multa(s)" e não para oportunizar a impugnação da cobrança ou apresentação do recurso administrativo, portanto tal providência não atende plenamente aos requisitos da Súmula 673/STJ. 6. Vale ressaltar que a decisão suso transcrita foi proferida quando já em vigor o § 1º do art. 8º da Lei 12.514, de 2011, nela incluída pela Lei nº 14.195, de 2021, cuja dicção é a seguinte: "Art. 8º - (...). § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa." 7. Desse modo, cumpre ao conselho recorrente, antes de propor a ação fiscal, na via administrativa, notificar o devedor e, na hipótese de não pagamento ou impugnação, incluir o nome do devedor em algum cadastro de inadimplentes, bem como protestar o respectivo título e, se mesmo assim, o devedor não pagar o débito, é que cabe ao conselho a propositura da ação executiva. 8. O juízo de primeiro grau deu ao conselho recorrente oportunidade para assim proceder, como previsto na Lei. 9. Visível a finalidade do novo dispositivo legal que é evitar acúmulo de processos judiciais, envolvendo pequenos valores, propostos antes do devido processo legal administrativo de lançamento, inscrição em dívida ativa do conselho e extração da respectiva CDA. 10. Caso o conselho recorrente tivesse tomado tais providência legais e cogentes, com quase certeza o devedor teria efetuado o pagamento e não teria havido necessidade da propositura da ação executiva. 11. Diante desse quadro, tem-se que a sentença não merece reparo. 12. Ante as razões declinadas, nego provimento ao recurso de apelação. 13. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819996-79.2024.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO: JOSE RIBAMAR AGUIAR JUNIOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator

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