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0819988-13.2025.8.14.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: NURAB NORTON MASSARIOL DE SOUZA Endereço: Rua VS10, 01, qd. 06B, Park das Nações I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0819988-13.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h30min, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: PRESENÇA da parte requerente: NURAB NORTON MASSARIOL DE SOUZA, acompanhado dos advogados Dr. MATTEUS DE SOUZA, OAB/PA n. 41.081-B, e MARCOS ANDRÉ DE SOUZA COSTA, OAB/PA 42447. Presente à testemunha Glauco Massariol de Souza, CPF n.º 715.621.682-15. Presença da parte requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., preposto(a) Paulo Victor Ramos Noronha - CPF: 756.555.352-20, acompanhado(a) pelo(a) advogado(a) Dr.(a). Igor Eduardo Peres Rodovalho, OAB PA 18.623-A. Aberta a audiência, o MM. Juiz passou ao depoimento pessoal do informante, Glauco Massariol de Souza, gravado em recurso audiovisual. Deliberação: Encerrada a instrução e nada mais havendo, encerrou a audiência às 13h46min, e determinou a conclusão dos autos para julgamento, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1.º, §2.º, da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após audiência de instrução; passo ao julgamento. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a uma sucinta síntese dos fatos relevantes constantes dos autos. Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por NURAB NORTON MASSARIOL DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 161632756). A parte autora sustenta que celebrou contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua VS10, nº 01, Quadra 06B, Park das Nações I, na data de 27/04/2023 (ID 161632761). Afirma que, logo em seguida, compareceu ao posto de atendimento da requerida para solicitar a instalação e ligação da rede elétrica, tendo reiterado o pedido em 09/05/2023 sob o protocolo informado nos autos (ID 161632760). Relata que, em 11/05/2023, prepostos da concessionária compareceram ao local e lavraram Termo de Regularização, imputando ao demandante a ocorrência de ligação clandestina no período de 11/04/2023 a 11/05/2023, gerando fatura de recuperação de consumo não registrado (CNR) no importe de R$ 1.096,56 (ID 161632768). Assevera que a cobrança é manifestamente indevida, pois não detinha a posse do imóvel no período cobrado e o espaço comercial encontrava-se em obras e desprovido de equipamentos (ID 161632766). Pontua que a cobrança indevida culminou na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 161632765). Informa que, em 30/09/2025, ao quitar pendências para resguardar seu crédito, efetuou o pagamento do débito questionado (ID 161632767). Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor pago (R$ 2.193,12), exclusão do apontamento restritivo e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 161632756). A decisão inicial recebeu a peça inaugural, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a apuração de custas remanescentes de feito antecedente (ID 161730000). O autor comprovou a quitação integral das custas pendentes (ID 166209419 e ID 166209426). Devidamente citada (ID 165621724), a concessionária ré apresentou contestação (ID 170159620), acompanhada de documentos (ID 170159621, ID 170159622 e ID 170159623). Defende a licitude da atuação fiscalizatória, aduzindo que foi constatada ligação direta sem medição em 11/05/2023 e que o cálculo de recuperação seguiu os parâmetros da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL pela carga instalada. Sustenta a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição do indébito. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 170388729). O autor pugnou pela oitiva de testemunha (ID 171462076), enquanto a requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 170388729). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a concessionária ré a condição de fornecedora de serviço público essencial, pelo que responde objetivamente pelos danos causados por falhas relativas à prestação de seus serviços, consoante preceitua o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. A inversão do ônus da prova restou expressamente deferida no feito (ID 161730000), cabendo à demandada demonstrar a regularidade substancial da cobrança combatida e a ausência de vício na apuração do suposto consumo não faturado. 2.2. DA REVISÃO DO DÉBITO E DO CRITÉRIO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO O cerne da lide consiste em aferir a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 1.096,56 (fatura de CNR referente ao período de 11/04/2023 a 11/05/2023), lavrada em 11/05/2023 pela concessionária ré (ID 161632768 e ID 170159621). A obrigação decorrente dos serviços de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), vinculando unicamente o efetivo usuário que utilizou o serviço no período correspondente. Nesse contexto, o autor comprovou que celebrou contrato de locação do imóvel comercial em 27/04/2023 (ID 161632761). Desse modo, revela-se indevida a imputação de débito retroativo referente ao período anterior (11/04/2023 a 26/04/2023), momento em que ele não detinha a posse ou fruição do imóvel. Por outro lado, quanto ao período compreendido entre 27/04/2023 e 11/05/2023, data em que houve a regularização da ligação (ID 170159622), impõe-se reconhecer a responsabilidade do demandante pelo consumo de energia elétrica usufruído na unidade consumidora, conforme informado em audiência pelo informante Glauco de efetivo uso de energia antes da regularização. Todavia, o critério adotado pela concessionária ré, pautado na apuração de carga instalada (artigo 595, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021) com base em estimativa arbitrária de equipamentos (ID 170159621), não pode subsistir diante da ausência de demonstração concreta da existência física desses aparelhos no local à época da vistoria (ID 161632766). Assim, deve ser desconstituída a fatura original de R$ 1.096,56, determinando-se à ré o recálculo do consumo não registrado exclusivamente em relação ao período de 27/04/2023 a 11/05/2023, com a aplicação do critério sucessivo do artigo 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, consistente na utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Sobre a pessoalidade da obrigação e a ilegitimidade da cobrança por consumo pretérito à ocupação do imóvel, assim decidiu a 1.ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR CONSUMO APÓS AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVADA PELO CONSUMIDOR A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA EM PERÍODO ANTERIOR.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, onde a Autora alega ilegitimidade das cobranças das faturas oriundas de períodos anteriores à aquisição do imóvel a que está vinculada a contra contrato referente aos débitos discutidos nos autos., alegando que os débitos existentes são de responsabilidade de terceiros. II. Questão em discussão: Questiona-se se os débitos referentes ao consumo de energia elétrica podem ser imputados à recorrida, atual proprietária do imóvel, e se há direito à transferência da titularidade da unidade consumidora sem a exigência de pagamento dos débitos inadimplidos pelo responsável anterior. III. Razões de decidir: A obrigação pelo pagamento dos serviços de energia elétrica tem caráter personalíssimo (propter personam) e recai sobre o usuário que efetivamente utilizou o serviço, não sendo possível responsabilizar a Autora, proprietária atual do imóvel, pelos débitos contraídos por terceiros durante o período em que estes ocupavam o imóvel. A concessionária de energia elétrica não pode condicionar a transferência de titularidade à quitação de dívidas de terceiros. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0804094-14.2022.8.14.0133 – Relator(a): ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) 2.3. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR O autor comprovou que, em 30/09/2025, efetuou o pagamento integral da fatura originária de recuperação de consumo impugnada, no valor de R$ 1.096,56 (ID 161632767). Fato esse, inclusive, expressamente admitido pela demandada em audiência (ID 170388729). Tendo em vista o reconhecimento da nulidade do cálculo pretérito e a determinação de refaturamento do débito relativo ao período de 27/04/2023 a 11/05/2023 pelos parâmetros do artigo 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, assiste ao autor o direito à restituição da quantia que sobejar o montante efetivamente devido. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tutela a integridade patrimonial do consumidor contra cobranças em excesso. No caso dos autos, operada a revisão judicial do montante devido em razão do refaturamento parcial, impõe-se a devolução do saldo pago a maior pelo consumidor, evitando o enriquecimento sem causa da concessionária. Assim, apurado o novo valor do débito pela concessionária ré, o montante pago em excesso pelo demandante deverá ser integralmente restituído, com a devida atualização monetária e juros moratórios legais. 2.4. DA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, a parte autora sustenta a ocorrência de danos morais sob a alegação de abalo de crédito decorrente de anotação na plataforma Consumidor Positivo (ID 161632765). Contudo, o simples registro ou disponibilização de débito em plataformas de consulta interna ou de negociação (como Cadastro Positivo, Serasa Limpa Nome ou Boa Vista), por não equivaler automaticamente à negativação restritiva em cadastros de inadimplentes com publicidade e efeitos de proteção ao crédito, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, não restou demonstrada a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição creditícia com publicidade perante o mercado nem a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Tratando-se de discussão acerca de débito e refaturamento sem comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, a situação vivenciada configura mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar reparação moral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da 1.ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, diante da alegação de negativação indevida no valor de R$ 150,53. O débito foi apenas disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome, acessível exclusivamente ao consumidor, sem efeitos restritivos ou publicidade a terceiros. O juízo de origem afastou a configuração de negativação e rejeitou o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 – A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de dívida em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), sem inscrição em cadastro restritivo ou de redução de score, configura negativação indevida e enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente de negociação, sem caráter de restrição de crédito. 4. Não há publicidade a terceiros nem prova de redução de score ou constrangimento. 5. A mera inclusão de débito na plataforma não caracteriza violação aos direitos da personalidade nem gera dano moral indenizável. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0800587-39.2024.8.14.0080 – Relator(a): SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Portanto, ante a ausência de ato ilícito apto a produzir dano moral presumido ou demonstrado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do cálculo da fatura de recuperação de consumo de R$ 1.096,56, vinculada ao Termo de Regularização lavrado em 11/05/2023 na Conta Contrato nº 3026035529, e DETERMINAR à concessionária ré que proceda, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, ao refaturamento do débito relativo exclusivamente ao período de 27/04/2023 a 11/05/2023, aplicando o critério do artigo 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição); b) CONDENAR a requerida a restituir, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, ao autor o saldo que sobrar do montante apurado no novo cálculo em relação ao valor comprovadamente desembolsado (R$ 1.096,56 pago em 30/09/2025), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (30/09/2025) e acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA a contar da citação válida; Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade no prazo legal de 10 (dez) dias úteis e o recolhimento do devido preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação prévia (artigos 41 e 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995). Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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