2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0819987-86.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE MARTINS DOS SANTOS LOPES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Cuida-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada alegando excesso de execução. Manifestação da parte embargada ID. 300582172, refutando as alegações do embargante. É O BREVE RELATÓRIO. Com razão o embargante. Isto porque, o termo inicial para a contagem de prazo para o pagamento espontâneo, previsto no artigo523, (sec)1º do CPC, ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor. Entendimento consolidado no Enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/Cojes15/2016 não alterado, segundo o qual " Caso o devedornão pague a quantia certaa quefoi condenadoem 15(quinze) diascontados dotrânsito emjulgado dasentença oudoacórdão, seráaplicado odisposto noartigo523, (sec)1º doCódigo deProcesso Civilde 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada." É entendimento pacífico dos tribunais que estando comprovado nos autos que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, não há o que se falar na incidência das penalidades previstas no (sec)1º, do art. 523 do CPC, aindaque o comprovante tenha sido apresentado após o prazo. Assim, considerando a certidão ID. 306752548, o prazo para o pagamento voluntário encerrou no dia 23/07/2026, e o pagamento ocorreu tempestivamente um dia antes do término do prazo (22/07/2026) conforme ID. 296670012. Ante oexposto, REJEITOOS EMBARGOSe, comisso, JULGOEXTINTA AEXECUÇÃO, nosmoldes do art. 924, II do CPC. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora/embargadae/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto, em no valor de R$ 7.873,58 (sete mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito de ID. 296670012. Expeça-se mandado de pagamento, do valor remanescente, em favor da parte ré/embargante,e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto, em relaçãoao valor penhorado. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. BELFORD ROXO, 14 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular