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TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0819982-27.2026.8.20.0000 Impetrantes: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385), Vinicius de Oliveira de Araújo (OAB/RN 20.807) Paciente: Luan Freitas França Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Luan Freitas França, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó. 2. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante em 13 de agosto de 2025, junto de outro indivíduo, ambos acusados da prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I). 3. Narram que o fato deu origem a duas ações penais (0804549-95.2025.8.20.5600 e 0804509-58.2025.8.20.5101), que tramitam perante o mesmo juízo e concernem ao mesmo tipo penal. 4. Afirmam que, no processo com a denúncia mais antiga (0804549-95.2025.8.20.5600), o juiz deixou de decretar quaisquer medidas privativas de liberdade contra o paciente. Na outra ação penal, o juiz decretou a prisão preventiva do paciente ao receber a denúncia, em 22 de julho de 2026. 5. Sustentam a existência de bis in idem processual, ausência de contemporaneidade da prisão, fundamentação genérica da custódia e pedido de soltura não apreciado na origem há um mês. 6. Requerem liminarmente a suspensão da ação penal mais recente e o relaxamento/revogação da prisão preventiva. 7. Juntam documentos. 8. É o relatório. 9. As denúncias das ações penais 0804549-95.2025.8.20.5600 e 0804509-58.2025.8.20.5101 descrevem o mesmo fato, consistente no suposto roubo de joias pertencentes à vítima Carina da Costa Silva e de uma motocicleta de propriedade da vítima José Francisco de Lima Silva, fato ocorrido em 13 de agosto de 2025, por volta das 3:00, no interior da Boate Sol e Lua, Caicó/RN (ID. 41309989, p. 296–298, e ID. 41309988, p. 181–184). 10. A primeira denúncia foi oferecida em 3 de fevereiro de 2026 e recebida em 6 de abril de 2026, no processo 0804549-95.2025.8.20.5600, em relação ao qual o paciente está em liberdade. 11. Contudo, na ação penal 0804509-58.2025.8.20.5101, a denúncia foi oferecida em 7 de abril de 2026 e recebida pelo juízo em 22 de julho de 2026, ocasião em que o magistrado decretou a prisão preventiva dos corréus. Em relação ao paciente, justificou a medida extrema aduzindo que “os elementos informativos reunidos demonstram a necessidade de decretação da custódia preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da ação que lhe é atribuída, da atuação conjunta com o corréu e da necessidade de resguardar a ordem pública” (ID. 41309988, p. 190–193). 12. Apesar da gravidade da conduta descrita na denúncia, caracterizada por violência e grave ameaça exercida por meio de emprego de arma de fogo, não foram apresentados elementos atuais aptos a justificar a prisão preventiva, decretada quase um ano depois do fato. Demais disso, antes da decretação da prisão no segundo processo, o Ministério Público havia formulado o mesmo pedido no primeiro feito, pleito que não foi apreciado pelo magistrado quando do recebimento da denúncia. 13. Assim, não vislumbro haver contemporaneidade na segregação cautelar do réu, que deve ser revogada. 14. Noutro ponto, verifico, em análise sumaríssima, plausibilidade na tese de bis in idem, à vista da semelhança do conteúdo das denúncias das ações penais mencionadas (ID. 41309989, p. 296–298, e ID. 41309988, p. 181–184), circunstância que justifica a suspensão do segundo processo até o julgamento de mérito deste HC, de modo a evitar eventuais decisões contraditórias. 15. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a suspensão da Ação Penal n.º 0804509-58.2025.8.20.5101 até o julgamento deste writ. 16. Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura, a fim de que o paciente seja prontamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 17. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que dê imediato cumprimento à decisão e preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 18. Esta decisão servirá de notificação, a ser implementada através do próprio sistema. 19. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 20. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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