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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819981-42.2026.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, atribuição de efeito suspensivo interposto por J. J. DE O. J. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e convivência nº 0813917-04.2025.8.20.5124, ajuizada em face de F. DE M. S. O., fixou alimentos provisórios em favor do filho menor D. L. M. O. no importe de 20% dos vencimentos e vantagens do agravante, excluídos os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento. Em suas razões, o agravante sustenta que a insurgência recursal é limitada ao capítulo da decisão que fixou os alimentos provisórios, sem impugnação à decretação do divórcio, à homologação do acordo parcial, à guarda compartilhada, à residência materna de referência ou ao regime de convivência estabelecido. Afirma que jamais se furtou ao dever alimentar, pois, desde o ajuizamento da ação, ofereceu voluntariamente alimentos no importe de 20% do salário-mínimo, especialmente diante da existência de outra obrigação Aduz que recebeu, nos meses de junho, julho e agosto de 2026, respectivamente, os valores líquidos de R$ 3.937,70, R$ 4.715,41 e R$ 3.794,92, resultando em média líquida aproximada de R$ 4.149,34. Sustenta que sua remuneração não pode ser aferida apenas pelo campo “total de proventos”, pois exerce a função de vendedor, possui salário-base de R$ 2.000,00 e parcela substancial de seus ganhos decorre de verbas variáveis vinculadas ao desempenho de vendas. Afirma, ainda, que rubricas como quilometragem rodada, férias, médias, terço constitucional, provisões e reversões podem inflar artificialmente a remuneração bruta, sem representar renda habitual efetivamente disponível. Aduz que sua renda líquida média já se encontra comprometida por despesas ordinárias e familiares, incluindo R$ 300,00 relativos à obrigação alimentar de outro filho, R$ 70,00 de internet, R$ 500,00 de aluguel, R$ 418,52 de parcela de motocicleta, R$ 40,00 de proteção veicular e R$ 760,00 referentes à prestação do imóvel comum em que permanece residindo a agravada. Afirma que tais compromissos somam aproximadamente R$ 2.088,52, restando saldo de cerca de R$ 2.060,82, ainda sem computar despesas básicas como alimentação, energia, água, combustível, vestuário, higiene e medicamentos. Sustenta, ainda, que a existência de outro filho deve integrar o exame da possibilidade contributiva, sem estabelecer hierarquia entre os descendentes, mas de modo a permitir distribuição sustentável da capacidade econômica do genitor. Defende que a fixação provisória deve observar o binômio necessidade-possibilidade, reconhecendo as necessidades presumidas do menor, mas sem desconsiderar o mínimo existencial do alimentante. Alega que a própria decisão agravada reconheceu que a real capacidade financeira do alimentante e as efetivas necessidades da criança ainda dependem de apuração, razão pela qual seria mais adequado, em caráter provisório, adotar critério objetivo e previsível, correspondente a 20% do salário-mínimo, sem prejuízo de posterior readequação após a instrução. Quanto ao perigo de dano, afirma que a decisão determinou pagamento imediato e expedição de ofício para desconto em folha, sendo os alimentos, em regra, irrepetíveis, de modo que eventual provimento posterior do recurso não asseguraria recomposição efetiva dos valores descontados. Ressalta, contudo, que não pretende suspender integralmente a obrigação alimentar, mas apenas substituir o critério de cálculo por parâmetro fixo e sustentável. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, pela manutenção ou concessão expressa da gratuidade da justiça e pela concessão de tutela provisória recursal para suspender o capítulo da decisão que fixou alimentos em 20% dos vencimentos e vantagens, atribuindo-se efeito ativo para estabelecer, provisoriamente, alimentos em 20% do salário-mínimo nacional vigente. Subsidiariamente, requer que eventual percentual sobre a remuneração incida apenas sobre verbas remuneratórias habituais efetivamente percebidas, excluídos reembolsos, indenizações, restituições e lançamentos meramente contábeis. No mérito, requer o provimento integral do agravo para reformar a decisão agravada, fixando os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, ou, subsidiariamente, em patamar compatível com a capacidade contributiva efetivamente demonstrada, preservando-se o mínimo existencial do agravante, a outra responsabilidade alimentar e a continuidade da prestação devida ao menor. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela nesta instância recursal se fazem presentes. Como relatado, o cerne da controvérsia reside na irresignação do agravante contra a decisão que fixou os alimentos provisórios no patamar 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pela parte agravante, em que sustenta o recorrente a impossibilidade de cumprir com tal obrigação alimentar neste montante. Inicialmente, ressalta-se que o dever de sustento advém do poder familiar, impondo a ambos os genitores a responsabilidade de assistência, na proporção de seus ganhos, aos seus filhos. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.568 do Código Civil, in verbis: Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial Ademais, a prestação alimentícia tem por sua natureza ser dinâmica e atrelada à mudança das relações familiares, devendo ser fixada com base no princípio da proporcionalidade, atendendo ao trinômio necessidade (do alimentando), possibilidade (do alimentante) e a razoabilidade (da fixação do encargo), conforme dispõe o §1º do art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual determina: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Desse modo, deve a obrigação alimentar refletir, de maneira razoável as necessidades da prole, lhe assegurando um padrão de vida seguro para que possa se desenvolver, sem descurar da análise das reais condições financeiras do genitor. No caso concreto, ao estabelecer os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos integrais do genitor, o magistrado de origem deixou de atender adequadamente ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, impondo-se, assim, a este Relator proceder à revisão dos alimentos provisórios, conforme autorizam os arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, à luz das particularidades do caso concreto. Portanto, entendo ser prudente, nesta fase processual, acolher o pleito recursal e readequar os alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios. Registre-se, por oportuno, que inexiste o perigo da irreversibilidade capaz de prejudicar o agravado, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, ao juízo de origem, a alteração dos valores ora arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, excluindo-se os descontos legais obrigatórios, em favor do agravado D. L. M. O., a serem pagos nos moldes determinados na decisão agravada. Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para cumprimento. Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9