Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0819977-62.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN CARLOS COELHO DA SILVA, JOCINEIA LEAL DE SOUZA RÉU: HOTEL FAZENDA CACHOEIRAS DE CAVARU LTDA - ME, HOTEL D CAVARU LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, Hotel Fazenda Cachoeira de Cavaru. Com efeito, a relação jurídica de consumo discutida nos autos decorre de falha na prestação de serviços de hospedagem e de segurança atribuída exclusivamente à segunda ré, Hotel D Cavaru Ltda., com quem os autores efetivamente contrataram e mantiveram vínculo comercial. Restou demonstrado documentalmente que o primeiro réu, proprietário do imóvel, deu o bem em sublocação aos sócios da segunda ré em 01/03/2018, interrompendo por completo suas operações comerciais no local muito antes do período de hospedagem dos autores. Inexistindo contratação direta, participação na cadeia de consumo ou ingerência do primeiro réu sobre os serviços de hotelaria prestados na ocasião do sinistro, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passivaad causam. Assim, julgo extinto o processo em relação ao primeiro réu, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. DA AUSÊNCIA DA SEGUNDA AUTORA À AUDIÊNCIA A segunda autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada nestes autos, apresentando justificativa por escrito de que se encontrava em serviço como servidora pública do Município de Piraí. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes às audiências é estritamente obrigatório, sendo certo que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ainda que a demandante exerça cargo público e tenha justificado sua ausência por motivos de trabalho, a referida justificativa não possui o condão de afastar a obrigatoriedade legal de comparecimento pessoal imposta pelo rito sumaríssimo. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos pleitos formulados especificamente pela segunda autora. III. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da prestadora de serviços de hotelaria e hospedagem é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, respondendo civilmente pelos danos decorrentes de vícios e defeitos de segurança em suas instalações e serviços, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma consumerista. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço hoteleiro em decorrência de acidente sofrido pelo filho do primeiro autor nas dependências da piscina aquecida, à abusividade da cobrança pelo vidro danificado, ao direito à restituição do valor de uma diária e à fixação de indenização por danos morais. No caso concreto, restou devidamente comprovado que, durante a hospedagem da família, uma janela de vidro localizada no ambiente da piscina aquecida explodiu, atingindo o filho menor do primeiro autor. Em decorrência do impacto, o adolescente sofreu ferimentos pelo corpo, necessitando de atendimento médico emergencial para a aplicação de cinco pontos cirúrgicos, uso de antibióticos e afastamento de suas atividades escolares por quinze dias. A alegação da ré de que a quebra do vidro consistiu em evento imprevisível e inevitável, sem prova de falta de manutenção, não merece prosperar. A integridade física dos hóspedes, sobretudo de crianças e adolescentes em áreas de lazer, constitui dever básico de segurança da atividade de hotelaria. A quebra de vidraça em ambiente de uso comum configura fortuito interno, intimamente associado ao risco da própria atividade econômica desenvolvida pela ré, o qual não pode ser transferido ou oposto aos consumidores para afastar o nexo de causalidade. Outrossim, restou evidenciada severa falha na assistência após o acidente. A ré não dispunha de estrutura ou insumos mínimos de primeiros socorros para o atendimento imediato ao menor, sendo o estancamento do sangue e a aplicação de ataduras realizados de forma improvisada pelos próprios pais com a ajuda voluntária de uma funcionária da cozinha. Ademais, a ré não disponibilizou transporte de emergência para conduzir a família ao hospital mais próximo, situado a uma hora de distância do local. Limitou-se a administração do hotel, apenas após a insistência do genitor, a fornecer um funcionário para guiar o caminho, obrigando o primeiro autor a utilizar veículo próprio para o transporte de emergência do adolescente que se encontrava com ferimento profundo e sangramento ativo, o que agravou substancialmente a situação de desamparo e sofrimento do consumidor. Revela-se igualmente abusiva a conduta da ré de cobrar pelo valor do vidro quebrado após o autor apresentar feedback negativo em pesquisa de opinião realizada sobre a hospedagem. A tentativa de imputar ao consumidor o custo de reparação de dano material decorrente de acidente de consumo gerado por vício de segurança das próprias instalações do hotel configura manifesto abuso de direito e prática retaliatória ilícita. Impõe-se, portanto, declarar a inexistência de qualquer débito decorrente de referida cobrança e determinar que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa. No que se refere ao pedido de restituição do valor de R$1.600,00, correspondente a uma diária do hotel, o pleito não merece acolhimento. Verifica-se que a contratação e a reserva da hospedagem foram realizadas exclusivamente em nome da segunda autora. Assim, o primeiro autor não sofreu danos materiais diretos decorrentes do pagamento da diária, não possuindo legitimidade para pleitear o ressarcimento da referida verba patrimonial. Quanto aos danos morais, estes restam amplamente configurados na hipótese. O sofrimento físico do filho, somado à angústia, aflição e ao desespero do genitor ao prestar socorro improvisado e conduzir o adolescente sangrando em veículo próprio por uma hora até o hospital, ultrapassa o patamar de mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A gravidade fática é intensificada pela conduta comercial posterior da ré, que violou a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade do primeiro autor ao realizar cobrança retaliatória pelo vidro danificado. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão corporal sofrida pelo adolescente, o descaso no atendimento médico e o caráter punitivo e pedagógico do instituto, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00, montante que reputo justo e adequado para compensar o abalo extrapatrimonial suportado. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU, HOTEL FAZENDA CACHOEIRA DE CAVARU, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à segunda autora, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo primeiro autor em face do segundo réu, HOTEL D CAVARU LTDA., com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de débito entre as partes referente à cobrança pelo vidro danificado objeto da lide, determinando que o segundo réu. se abstenha de efetuar qualquer cobrança administrativa ou judicial a esse título sob o CPF do primeiro autor, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança eventualmente realizada em descumprimento; 2. CONDENAR o segundo réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro autor, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação. Custas pela segunda autora, na forma do art. 51, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 11.8.4 do Aviso Conjunto TJ / COJES n.º 17/2023. Fica a parte ré intimada de que, caso não pague a quantia certa a que foi condenada no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, em conformidade com o enunciado número 13.9.1 do Aviso TJ número 25 de 2024. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer ou de não fazer, intime-se a parte ré para cumprimento em observância ao enunciado número 410 e ao Tema número 1.296, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 19, parágrafo segundo, da Lei número 9.099 de 1995 combinado com o enunciado número 11.9.3 do Aviso TJ/RJ número 25 de 2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não seja possível, por carta com aviso de recebimento. Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento do respectivo valor em favor do primeiro autor ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos de receber e dar quitação na procuração encartada aos autos, intimando-os para retirá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Após a expressa quitação dada pelo autor ou certificado o transcurso do prazo sem manifestações, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 3 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular