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0819964-06.2026.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819964-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: FERNANDO DE VASCONCELOS LISBOA, JOÃO MARIA DO NASCIMENTO, LUIZ FRANCISCO DE LIMA, SEBASTIÃO MACIEL E SILVA E VINÍCIO HOLANDA CAVALCANTI ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO DE VASCONCELOS LISBOA, JOÃO MARIA DO NASCIMENTO, LUIZ FRANCISCO DE LIMA, SEBASTIÃO MACIEL E SILVA e VINÍCIO HOLANDA CAVALCANTI contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0846790-82.2018.8.20.5001, promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida homologou o índice/percentual de perda apurado no laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, Id nº 136093388, para que servisse de parâmetro à apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença proferida na ação originária, e determinou que, após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentasse planilha de cálculo com base nos índices homologados. Os agravantes opuseram embargos de declaração, nos quais alegaram omissão e contradição, ao argumento de que o processo já se encontrava na fase de cumprimento de sentença e de que os índices de perda teriam sido anteriormente definidos, contudo, o recurso foi rejeitado, mantendo-se o pronunciamento judicial embargado. Nas razões recursais, aduziram que o título judicial reconheceu o direito à conversão dos vencimentos segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, bem como ao pagamento das respectivas diferenças. Afirmaram que, após o trânsito em julgado, apresentaram liquidação de sentença e que os índices de perda por eles indicados teriam sido homologados pela decisão de Id nº 33021150, a qual, segundo alegaram, também teria transitado em julgado. Acrescentaram que, posteriormente, apresentaram o cumprimento de sentença, ocasião em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Apontaram que a Contadoria Judicial, em vez de apurar os valores correspondentes à fase executiva, elaborou novo laudo com índices de perda, Id nº 136093388, matéria que, no entendimento dos recorrentes, já teria sido definida na fase de liquidação. Registraram que se manifestaram contra o referido laudo, informando que o processo já se encontrava na fase de cumprimento de sentença. Alegaram que a decisão recorrida, ao homologar os índices apurados pela Contadoria Judicial, teria desconsiderado a decisão de Id nº 33021150 e permitido o retorno à fase de liquidação, apesar de já ter sido instaurado o cumprimento de sentença. Asseveraram, por essa razão, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica e ao devido processo legal, com fundamento no art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Requereram a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o cumprimento da determinação de apresentação de novos cálculos com base nos índices posteriormente homologados e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença segundo as planilhas por eles apresentadas. No mérito, pugnaram pela reforma da decisão agravada, mantendo-se, conforme pretenderam, a decisão de Id nº 33021150 e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a homologação das planilhas elaboradas pelos recorrentes. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo laudo técnico adequado à fase de cumprimento de sentença. Por cautela, pleitearam, ainda, que, caso fosse considerado incabível o agravo de instrumento, o recurso fosse recebido como apelação, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnam os agravantes pela atribuição de efeito suspensivo à decisão que homologou os índices de perda apurados pela Contadoria Judicial – COJUD, pretendendo que prevaleçam os percentuais apresentados na liquidação de sentença de 2018, ao argumento de que teriam sido anteriormente definidos e alcançados pela preclusão e pela coisa julgada. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. No caso, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, a presença cumulativa desses requisitos. Na liquidação apresentada em setembro de 2018, os agravantes indicaram percentuais de perda de 18,13% para Fernando de Vasconcelos Lisboa, 18,13% para João Maria do Nascimento, 15,73% para Luiz Francisco de Lima, 11,38% para Sebastião Maciel e Silva e 18,13% para Vinício Holanda Cavalcanti, requerendo a homologação desses índices para que servissem de parâmetro à posterior apuração dos valores devidos. O pronunciamento de Id nº 33021150 não homologou expressamente os percentuais indicados. Naquela oportunidade, o juízo determinou a intimação do ente público para apresentar documentos e planilhas e consignou que, na hipótese de concordância expressa ou tácita com o índice apresentado pela parte credora, o respectivo percentual seria considerado aceito, com posterior intimação da parte exequente para promover o cumprimento de sentença. Também estabeleceu que, em caso de divergência entre os índices apresentados pelas partes, os autos deveriam ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha, seguida da manifestação dos litigantes. A certidão de Id nº 38378869, por sua vez, registrou que, em 11 de dezembro de 2018, transcorreu o prazo de trinta dias sem que a parte executada apresentasse impugnação à liquidação de sentença. Embora essa circunstância atribua relevância à argumentação dos agravantes acerca dos efeitos processuais da ausência de impugnação, não conduz, por si só, à conclusão de que o juízo estaria obrigado a homologar os cálculos apresentados pela parte credora sem verificar sua compatibilidade com o título executivo. Com efeito, esta Segunda Câmara Cível já reconheceu que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência ou deficiência da impugnação do executado pode gerar preclusão para a parte, mas não afasta o dever do magistrado de verificar a compatibilidade dos cálculos com o título executivo e com os elementos constantes dos autos, admitindo-se, para esse fim, a remessa à Contadoria Judicial quando necessária a conferência técnica do crédito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, diante da impugnação do Município e da necessidade de documentos complementares, deixou de homologar de imediato os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a remessa dos autos à COJUD para conferência do valor executado. 2. O agravante sustenta, em síntese, a preclusão da insurgência municipal contra os cálculos apresentados e defende que tal circunstância imporia a homologação imediata dos valores por eles indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência ou a deficiência da impugnação do executado obriga o juízo a homologar automaticamente os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. Há, ainda, questão em discussão sobre saber se é possível, em agravo de instrumento, apreciar pedido de determinação para que o Município apresente documentos em juízo, quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de deserção não deve ser acolhida, pois a parte agravante demonstrou ser beneficiária da gratuidade judiciária, inclusive para a fase de liquidação. 6. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência de impugnação específica do executado pode gerar preclusão para a parte, mas não afasta o dever do juiz de verificar a compatibilidade dos cálculos com o título executivo e com os elementos constantes dos autos. 7. O magistrado não atua como mero homologador formal dos cálculos apresentados por uma das partes. Compete-lhe dirigir o processo e apreciar a prova produzida, podendo determinar medidas necessárias à apuração segura do crédito executado. 8. É legítima a determinação de complementação documental e de remessa dos autos à contadoria judicial quando os cálculos dependem de documentos não disponíveis ou insuficientes, especialmente em execução contra a Fazenda Pública e em hipóteses que demandam verificação técnica. 9. O fato de a COJUD já ter atuado nos autos e apontado a necessidade de documentação adicional reforça a regularidade da decisão agravada e afasta a alegação de ilegalidade manifesta. 10. A discussão sobre eventual impossibilidade de apresentação dos documentos e sobre a necessidade de o Município fornecê-los não pode ser apreciada originariamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, porque não foi submetida ao juízo de primeiro grau. 11. A preclusão da defesa do executado não implica homologação automática dos cálculos da parte exequente sem conferência mínima pelo juízo, sobretudo quando a liquidação exige exame técnico e aderência estrita ao título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência ou deficiência da impugnação do executado não obriga o juízo a homologar automaticamente os cálculos apresentados pelo exequente. 2. O juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria judicial e exigir documentação complementar para aferição segura do crédito, em observância ao dever de condução do processo e de controle da aderência dos cálculos ao título executivo. 3. É inviável, em agravo de instrumento, o exame de matéria não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 371. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-56.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026). Dessa forma, a ausência de impugnação tempestiva não retira do magistrado o poder-dever de conferir a aderência dos cálculos ao título executivo, especialmente quando a apuração depende de exame técnico. No caso em questão, a Contadoria Judicial realizou análise individualizada destinada à apuração da existência de perda ou ganho decorrente da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor, indicando a metodologia empregada e os valores considerados. O laudo registrou que a apuração observou os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, mediante análise dos valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, além da comparação com os valores recebidos durante o período de transição monetária, alcançando julho de 1994, mês em que ocorreu a estabilização da moeda. Após essa análise, foi proferida a decisão de Id nº 165438689, que homologou expressamente o índice/percentual de perda apurado pela Contadoria Judicial, Id nº 136093388, para utilização como parâmetro na apuração dos eventuais valores devidos em razão da sentença originária. Nesse contexto, a alegação de que a ausência de impugnação teria tornado imutáveis os percentuais apresentados pelos agravantes não evidenciam, nesta fase de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso para justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. A definição acerca dos efeitos processuais decorrentes da ausência de impugnação, considerada também a extensão do pronunciamento de Id nº 33021150 e a posterior atuação da Contadoria Judicial, demanda exame aprofundado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Além disso, não se verifica risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão impugnada homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para que servissem de parâmetro à apuração dos eventuais valores devidos e determinou que, após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentasse planilha de cálculo com base nos índices homologados. Não se identifica, portanto, nos elementos apresentados neste momento, providência de caráter irreversível que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819964-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: FERNANDO DE VASCONCELOS LISBOA, JOÃO MARIA DO NASCIMENTO, LUIZ FRANCISCO DE LIMA, SEBASTIÃO MACIEL E SILVA E VINÍCIO HOLANDA CAVALCANTI ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO DE VASCONCELOS LISBOA, JOÃO MARIA DO NASCIMENTO, LUIZ FRANCISCO DE LIMA, SEBASTIÃO MACIEL E SILVA e VINÍCIO HOLANDA CAVALCANTI contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0846790-82.2018.8.20.5001, promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida homologou o índice/percentual de perda apurado no laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, Id nº 136093388, para que servisse de parâmetro à apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença proferida na ação originária, e determinou que, após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentasse planilha de cálculo com base nos índices homologados. Os agravantes opuseram embargos de declaração, nos quais alegaram omissão e contradição, ao argumento de que o processo já se encontrava na fase de cumprimento de sentença e de que os índices de perda teriam sido anteriormente definidos, contudo, o recurso foi rejeitado, mantendo-se o pronunciamento judicial embargado. Nas razões recursais, aduziram que o título judicial reconheceu o direito à conversão dos vencimentos segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, bem como ao pagamento das respectivas diferenças. Afirmaram que, após o trânsito em julgado, apresentaram liquidação de sentença e que os índices de perda por eles indicados teriam sido homologados pela decisão de Id nº 33021150, a qual, segundo alegaram, também teria transitado em julgado. Acrescentaram que, posteriormente, apresentaram o cumprimento de sentença, ocasião em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Apontaram que a Contadoria Judicial, em vez de apurar os valores correspondentes à fase executiva, elaborou novo laudo com índices de perda, Id nº 136093388, matéria que, no entendimento dos recorrentes, já teria sido definida na fase de liquidação. Registraram que se manifestaram contra o referido laudo, informando que o processo já se encontrava na fase de cumprimento de sentença. Alegaram que a decisão recorrida, ao homologar os índices apurados pela Contadoria Judicial, teria desconsiderado a decisão de Id nº 33021150 e permitido o retorno à fase de liquidação, apesar de já ter sido instaurado o cumprimento de sentença. Asseveraram, por essa razão, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica e ao devido processo legal, com fundamento no art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Requereram a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o cumprimento da determinação de apresentação de novos cálculos com base nos índices posteriormente homologados e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença segundo as planilhas por eles apresentadas. No mérito, pugnaram pela reforma da decisão agravada, mantendo-se, conforme pretenderam, a decisão de Id nº 33021150 e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a homologação das planilhas elaboradas pelos recorrentes. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo laudo técnico adequado à fase de cumprimento de sentença. Por cautela, pleitearam, ainda, que, caso fosse considerado incabível o agravo de instrumento, o recurso fosse recebido como apelação, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnam os agravantes pela atribuição de efeito suspensivo à decisão que homologou os índices de perda apurados pela Contadoria Judicial – COJUD, pretendendo que prevaleçam os percentuais apresentados na liquidação de sentença de 2018, ao argumento de que teriam sido anteriormente definidos e alcançados pela preclusão e pela coisa julgada. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. No caso, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, a presença cumulativa desses requisitos. Na liquidação apresentada em setembro de 2018, os agravantes indicaram percentuais de perda de 18,13% para Fernando de Vasconcelos Lisboa, 18,13% para João Maria do Nascimento, 15,73% para Luiz Francisco de Lima, 11,38% para Sebastião Maciel e Silva e 18,13% para Vinício Holanda Cavalcanti, requerendo a homologação desses índices para que servissem de parâmetro à posterior apuração dos valores devidos. O pronunciamento de Id nº 33021150 não homologou expressamente os percentuais indicados. Naquela oportunidade, o juízo determinou a intimação do ente público para apresentar documentos e planilhas e consignou que, na hipótese de concordância expressa ou tácita com o índice apresentado pela parte credora, o respectivo percentual seria considerado aceito, com posterior intimação da parte exequente para promover o cumprimento de sentença. Também estabeleceu que, em caso de divergência entre os índices apresentados pelas partes, os autos deveriam ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha, seguida da manifestação dos litigantes. A certidão de Id nº 38378869, por sua vez, registrou que, em 11 de dezembro de 2018, transcorreu o prazo de trinta dias sem que a parte executada apresentasse impugnação à liquidação de sentença. Embora essa circunstância atribua relevância à argumentação dos agravantes acerca dos efeitos processuais da ausência de impugnação, não conduz, por si só, à conclusão de que o juízo estaria obrigado a homologar os cálculos apresentados pela parte credora sem verificar sua compatibilidade com o título executivo. Com efeito, esta Segunda Câmara Cível já reconheceu que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência ou deficiência da impugnação do executado pode gerar preclusão para a parte, mas não afasta o dever do magistrado de verificar a compatibilidade dos cálculos com o título executivo e com os elementos constantes dos autos, admitindo-se, para esse fim, a remessa à Contadoria Judicial quando necessária a conferência técnica do crédito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, diante da impugnação do Município e da necessidade de documentos complementares, deixou de homologar de imediato os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a remessa dos autos à COJUD para conferência do valor executado. 2. O agravante sustenta, em síntese, a preclusão da insurgência municipal contra os cálculos apresentados e defende que tal circunstância imporia a homologação imediata dos valores por eles indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência ou a deficiência da impugnação do executado obriga o juízo a homologar automaticamente os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. Há, ainda, questão em discussão sobre saber se é possível, em agravo de instrumento, apreciar pedido de determinação para que o Município apresente documentos em juízo, quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de deserção não deve ser acolhida, pois a parte agravante demonstrou ser beneficiária da gratuidade judiciária, inclusive para a fase de liquidação. 6. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência de impugnação específica do executado pode gerar preclusão para a parte, mas não afasta o dever do juiz de verificar a compatibilidade dos cálculos com o título executivo e com os elementos constantes dos autos. 7. O magistrado não atua como mero homologador formal dos cálculos apresentados por uma das partes. Compete-lhe dirigir o processo e apreciar a prova produzida, podendo determinar medidas necessárias à apuração segura do crédito executado. 8. É legítima a determinação de complementação documental e de remessa dos autos à contadoria judicial quando os cálculos dependem de documentos não disponíveis ou insuficientes, especialmente em execução contra a Fazenda Pública e em hipóteses que demandam verificação técnica. 9. O fato de a COJUD já ter atuado nos autos e apontado a necessidade de documentação adicional reforça a regularidade da decisão agravada e afasta a alegação de ilegalidade manifesta. 10. A discussão sobre eventual impossibilidade de apresentação dos documentos e sobre a necessidade de o Município fornecê-los não pode ser apreciada originariamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, porque não foi submetida ao juízo de primeiro grau. 11. A preclusão da defesa do executado não implica homologação automática dos cálculos da parte exequente sem conferência mínima pelo juízo, sobretudo quando a liquidação exige exame técnico e aderência estrita ao título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência ou deficiência da impugnação do executado não obriga o juízo a homologar automaticamente os cálculos apresentados pelo exequente. 2. O juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria judicial e exigir documentação complementar para aferição segura do crédito, em observância ao dever de condução do processo e de controle da aderência dos cálculos ao título executivo. 3. É inviável, em agravo de instrumento, o exame de matéria não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 371. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-56.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026). Dessa forma, a ausência de impugnação tempestiva não retira do magistrado o poder-dever de conferir a aderência dos cálculos ao título executivo, especialmente quando a apuração depende de exame técnico. No caso em questão, a Contadoria Judicial realizou análise individualizada destinada à apuração da existência de perda ou ganho decorrente da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor, indicando a metodologia empregada e os valores considerados. O laudo registrou que a apuração observou os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, mediante análise dos valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, além da comparação com os valores recebidos durante o período de transição monetária, alcançando julho de 1994, mês em que ocorreu a estabilização da moeda. Após essa análise, foi proferida a decisão de Id nº 165438689, que homologou expressamente o índice/percentual de perda apurado pela Contadoria Judicial, Id nº 136093388, para utilização como parâmetro na apuração dos eventuais valores devidos em razão da sentença originária. Nesse contexto, a alegação de que a ausência de impugnação teria tornado imutáveis os percentuais apresentados pelos agravantes não evidenciam, nesta fase de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso para justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. A definição acerca dos efeitos processuais decorrentes da ausência de impugnação, considerada também a extensão do pronunciamento de Id nº 33021150 e a posterior atuação da Contadoria Judicial, demanda exame aprofundado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Além disso, não se verifica risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão impugnada homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para que servissem de parâmetro à apuração dos eventuais valores devidos e determinou que, após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentasse planilha de cálculo com base nos índices homologados. Não se identifica, portanto, nos elementos apresentados neste momento, providência de caráter irreversível que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8

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