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0819952-89.2026.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819952-89.2026.8.20.0000 Agravante: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS Agravado: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, MAISA MICAELLE OLIVEIRA DA SILVA, MARCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, Id. 41304685, com pedido de tutela recursal com efeito ativo, interposto por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0802209-34.2023.8.20.5121, movida em face de M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., que, nos termos do Id.193449908 - proc.origem: “a) INDEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, na forma postulada, uma vez que a execução pretendida abrange pessoas que não integram o polo passivo da presente demanda; b) INDEFIRO o pedido de inclusão de Maísa Micaelle Oliveira da Silva e Márcia Maria Oliveira da Silva no polo passivo destes autos, por ausência de amparo legal para sua admissão nesta fase processual.” Em suas razões, sustenta, em síntese, que os veículos dados em garantia fiduciária não foram localizados desde 2023, circunstância incontroversa e expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem, o que autorizaria, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Aduz que os pedidos formulados na origem são autônomos e divisíveis, nos termos do art.490 do CPC, de modo que eventual óbice à ampliação subjetiva do polo passivo não poderia obstar a conversão em relação à devedora originária, que já integra a lide desde a distribuição. Sustenta, ainda, que Maísa Micaelle Oliveira da Silva e Márcia Maria Oliveira da Silva Freire assumiram pessoalmente, no próprio instrumento contratual, a condição de devedoras solidárias, o que atrairia a incidência dos arts. 779, I, e 784, III, do CPC. Requer, em sede de tutela recursal de natureza ativa, a imediata conversão da ação em execução em relação à M & M Indústria Alimentícia Ltda. e o reconhecimento, de plano, da legitimidade das devedoras solidárias, ou, subsidiariamente, ao menos a conversão e o prosseguimento da execução contra a devedora originária. Preparo devidamente recolhido (Id. 41305424 e Id. 41305422). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão impugnada, a teor do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. No caso em exame, tais requisitos estão presentes apenas em parte, conforme passo a expor. Quanto à conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial em relação à agravada M & M Indústria Alimentícia Ltda., assiste razão à agravante. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, não encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não se encontrando ele na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos próprios autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso concreto, trata-se de circunstância incontroversa, reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao deferir a inserção de restrições de licenciamento, circulação e transferência dos veículos pelo sistema RENAJUD: os bens alienados fiduciariamente não foram localizados desde a tentativa de cumprimento do mandado, em 2023. Preenchida, portanto, a hipótese legal autorizadora da conversão. No que se refere especificamente à agravada M & M Indústria Alimentícia Ltda., não há qualquer alteração da composição subjetiva da demanda a justificar o indeferimento: trata-se da mesma pessoa jurídica contra a qual a ação foi distribuída e que permanece no polo passivo desde o início, de modo que a conversão, quanto a ela, não importa em ampliação do polo passivo, tampouco em inclusão de terceiro estranho à relação processual originária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, não localizado o bem, constitui direito do credor prosseguir com a cobrança pela via executiva, nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO. BEM ENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma. Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente. Precedentes. 4. A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5. De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6. A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário. Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem. Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. 7. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifos acrescidos) De igual modo, configurado o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada: a ação foi distribuída em maio de 2023, os veículos permanecem não localizados, a empresa devedora deixou de funcionar no endereço em que foi procurada, e o débito segue sujeito à atualização, sem que qualquer medida executiva voltada à satisfação do crédito possa ser iniciada enquanto perdurar a situação atual. Presentes, pois, quanto a este específico ponto, os requisitos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, impondo-se a antecipação dos efeitos da pretensão recursal para determinar a conversão da ação em execução de título extrajudicial em relação à M & M Indústria Alimentícia Ltda. Situação diversa, contudo, é a que se refere ao pedido de inclusão de Maísa Micaelle Oliveira da Silva e Márcia Maria Oliveira da Silva Freire no polo passivo da execução, como devedoras solidárias. A controvérsia relativa à possibilidade de ampliação subjetiva da demanda por ocasião da conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 — notadamente em face de pessoas que não figuraram como rés na ação de busca e apreensão, sem que sequer se tenha aperfeiçoado a citação da devedora originária — envolve exame mais detido acerca da estabilização subjetiva da demanda, do contraditório e do devido processo legal, questões que comportam melhor equacionamento após a regular instrução do recurso, com a manifestação da parte agravada. Assim, no ponto, mantenho os fundamentos da decisão agravada, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento colegiado do mérito do presente recurso. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, com efeito ativo, para determinar a imediata conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, exclusivamente em relação à agravada M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., com o regular prosseguimento do feito na origem, sob o rito executivo, mediante citação da executada, na forma do art. 829 do CPC. Mantém-se, nos demais pontos, a decisão agravada, inclusive quanto ao pedido de inclusão das devedoras solidárias Maísa Micaelle Oliveira da Silva e Márcia Maria Oliveira da Silva Freire no polo passivo, por seus próprios fundamentos. Comunique-se o Juízo de origem para as providências cabíveis quanto à conversão ora determinada. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819952-89.2026.8.20.0000 Agravante: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS Agravado: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, MAISA MICAELLE OLIVEIRA DA SILVA, MARCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, Id. 41304685, com pedido de tutela recursal com efeito ativo, interposto por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0802209-34.2023.8.20.5121, movida em face de M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., que, nos termos do Id.193449908 - proc.origem: “a) INDEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, na forma postulada, uma vez que a execução pretendida abrange pessoas que não integram o polo passivo da presente demanda; b) INDEFIRO o pedido de inclusão de Maísa Micaelle Oliveira da Silva e Márcia Maria Oliveira da Silva no polo passivo destes autos, por ausência de amparo legal para sua admissão nesta fase processual.” Em suas razões, sustenta, em síntese, que os veículos dados em garantia fiduciária não foram localizados desde 2023, circunstância incontroversa e expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem, o que autorizaria, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Aduz que os pedidos formulados na origem são autônomos e divisíveis, nos termos do art.490 do CPC, de modo que eventual óbice à ampliação subjetiva do polo passivo não poderia obstar a conversão em relação à devedora originária, que já integra a lide desde a distribuição. Sustenta, ainda, que Maísa Micaelle Oliveira da Silva e Márcia Maria Oliveira da Silva Freire assumiram pessoalmente, no próprio instrumento contratual, a condição de devedoras solidárias, o que atrairia a incidência dos arts. 779, I, e 784, III, do CPC. Requer, em sede de tutela recursal de natureza ativa, a imediata conversão da ação em execução em relação à M & M Indústria Alimentícia Ltda. e o reconhecimento, de plano, da legitimidade das devedoras solidárias, ou, subsidiariamente, ao menos a conversão e o prosseguimento da execução contra a devedora originária. Preparo devidamente recolhido (Id. 41305424 e Id. 41305422). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão impugnada, a teor do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. No caso em exame, tais requisitos estão presentes apenas em parte, conforme passo a expor. Quanto à conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial em relação à agravada M & M Indústria Alimentícia Ltda., assiste razão à agravante. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, não encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não se encontrando ele na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos próprios autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso concreto, trata-se de circunstância incontroversa, reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao deferir a inserção de restrições de licenciamento, circulação e transferência dos veículos pelo sistema RENAJUD: os bens alienados fiduciariamente não foram localizados desde a tentativa de cumprimento do mandado, em 2023. Preenchida, portanto, a hipótese legal autorizadora da conversão. No que se refere especificamente à agravada M & M Indústria Alimentícia Ltda., não há qualquer alteração da composição subjetiva da demanda a justificar o indeferimento: trata-se da mesma pessoa jurídica contra a qual a ação foi distribuída e que permanece no polo passivo desde o início, de modo que a conversão, quanto a ela, não importa em ampliação do polo passivo, tampouco em inclusão de terceiro estranho à relação processual originária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, não localizado o bem, constitui direito do credor prosseguir com a cobrança pela via executiva, nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO. BEM ENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma. Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente. Precedentes. 4. A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5. De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6. A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário. Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem. Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. 7. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifos acrescidos) De igual modo, configurado o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada: a ação foi distribuída em maio de 2023, os veículos permanecem não localizados, a empresa devedora deixou de funcionar no endereço em que foi procurada, e o débito segue sujeito à atualização, sem que qualquer medida executiva voltada à satisfação do crédito possa ser iniciada enquanto perdurar a situação atual. Presentes, pois, quanto a este específico ponto, os requisitos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, impondo-se a antecipação dos efeitos da pretensão recursal para determinar a conversão da ação em execução de título extrajudicial em relação à M & M Indústria Alimentícia Ltda. Situação diversa, contudo, é a que se refere ao pedido de inclusão de Maísa Micaelle Oliveira da Silva e Márcia Maria Oliveira da Silva Freire no polo passivo da execução, como devedoras solidárias. A controvérsia relativa à possibilidade de ampliação subjetiva da demanda por ocasião da conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 — notadamente em face de pessoas que não figuraram como rés na ação de busca e apreensão, sem que sequer se tenha aperfeiçoado a citação da devedora originária — envolve exame mais detido acerca da estabilização subjetiva da demanda, do contraditório e do devido processo legal, questões que comportam melhor equacionamento após a regular instrução do recurso, com a manifestação da parte agravada. Assim, no ponto, mantenho os fundamentos da decisão agravada, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento colegiado do mérito do presente recurso. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, com efeito ativo, para determinar a imediata conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, exclusivamente em relação à agravada M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., com o regular prosseguimento do feito na origem, sob o rito executivo, mediante citação da executada, na forma do art. 829 do CPC. Mantém-se, nos demais pontos, a decisão agravada, inclusive quanto ao pedido de inclusão das devedoras solidárias Maísa Micaelle Oliveira da Silva e Márcia Maria Oliveira da Silva Freire no polo passivo, por seus próprios fundamentos. Comunique-se o Juízo de origem para as providências cabíveis quanto à conversão ora determinada. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora

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