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Processo 0819949-69.2026.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0819949-69.2026.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CLEBSON ALMEIDA DE LIMA RECORRIDO:ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.241.739/0001-05 e outros DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente CLEBSON ALMEIDA DE LIMA fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedente o seu pedido na exordial. Nesta fase recursal fizeram pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que o autor/recorrente CLEBSON ALMEIDA DE LIMA (se intitula como 2º sargento da PM/RN), em apertada síntese, pede pela condenação da parte ré a fim de se recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas., e alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo dos sustentos próprios, alegando assim as suas hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente CLEBSON ALMEIDA DE LIMA para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses e os seus contracheques dos últimos 3 meses, com as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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