2026-09-16 · TJPB
Agravo de instrumento n.º: 0819947-08.2026.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Patmos Editora Ltda. Advogado: Guilherme Vinícius Carneiro de Oliveira (OAB/PB 29.325-A) e Outros Agravado: Banco Bradesco S.A. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Patmos Editora Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0879113-16.2025.8.15.2001, opostos em desfavor do Banco Bradesco S.A. A decisão agravada (ID 44500775), deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, reduzindo em 30% (trinta por cento) o valor das custas iniciais, fixadas em R$ 3.119,81 (três mil cento e dezenove reais e oitenta e um centavos), e facultando o pagamento do montante remanescente em até 2 (duas) parcelas mensais iguais, mediante recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias. Nas razões recursais (ID 44500773), a agravante, pessoa jurídica de direito privado, sustenta não possuir condições financeiras de arcar com o valor remanescente das custas e postula a concessão integral da gratuidade da justiça. Alega, para tanto, que os documentos acostados aos autos demonstram patrimônio líquido negativo, reduzida disponibilidade financeira e elevado endividamento bancário. Em sede de tutela recursal, requer a suspensão da exigência de recolhimento das custas iniciais e das consequências processuais decorrentes de eventual inadimplemento até o julgamento do recurso. É o relatório. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais. Em relação às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade pressupõe efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria por meio da Súmula n.º 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em apreço, diversamente da hipótese de ausência absoluta de comprovação, a agravante apresentou, perante o Juízo de origem, documentação destinada a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Com efeito, foram juntados extratos bancários (ID 128939231/128939233 dos autos de origem), demonstrativo de operações de crédito e balancete societário (ID 128939235 dos autos de origem). Os documentos indicam, em princípio, quadro econômico desfavorável: a conta mantida perante a Sicredi apresentava saldo de R$ 96,20 (noventa e seis reais e vinte centavos) ao final de novembro de 2025, enquanto os extratos do Banco Bradesco indicavam saldo zerado. O demonstrativo de operações de crédito do Banco do Brasil, por sua vez, registra operação de reestruturação de dívidas com saldo devedor de R$ 534.281,81 (quinhentos e trinta e quatro mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), classificada pela instituição financeira como em situação “ANORMAL”. De igual modo, o balancete societário aponta patrimônio líquido negativo de R$ 321.388,73 (trezentos e vinte e um mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), além de prejuízos acumulados no importe de R$ 371.388,73 (trezentos e setenta e um mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos). Sucede que os elementos apresentados não retratam, de forma suficientemente contemporânea, a atual situação econômico-financeira da recorrente. O balancete acostado aos autos refere-se ao exercício compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024, enquanto os extratos bancários e demonstrativos de endividamento remontam, essencialmente, aos últimos meses de 2025. Considerando que o presente recurso foi interposto em setembro de 2026, a significativa defasagem temporal dos documentos impede, neste momento, aferição suficientemente segura acerca da persistência da alegada incapacidade financeira. A demonstração da insuficiência de recursos por pessoa jurídica deve guardar razoável contemporaneidade com o momento em que o benefício é apreciado, pois eventual resultado negativo de exercício anterior ou reduzida liquidez verificada em determinado período não permite, isoladamente, concluir que a situação permaneceu inalterada. Nesse contexto, mostra-se recomendável oportunizar à agravante a apresentação de documentação atualizada, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de se decidir acerca da extensão da gratuidade postulada. Todavia, a necessidade de complementação probatória não autoriza que, nesse interregno, a controvérsia recursal perca sua utilidade. Isso porque a decisão agravada determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, enquanto se aguarda a documentação necessária à adequada apreciação do pedido, a produção imediata dos efeitos do pronunciamento recorrido poderá sujeitar a agravante a consequências processuais decorrentes justamente da obrigação cuja exigibilidade constitui objeto do presente recurso. Impõe-se, portanto, como medida de natureza estritamente conservativa, a suspensão temporária da exigibilidade das custas até que seja possível apreciar o pedido de tutela recursal à luz de elementos econômico-financeiros contemporâneos. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e em observância à Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da agravante, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação idônea e atualizada apta a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, podendo, para tanto, juntar balancete contábil atualizado, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício de 2025, demonstração contábil parcial referente ao exercício de 2026, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, relação atualizada de faturamento e de seu endividamento, bem como documentação fiscal recente ou outros elementos que considere pertinentes. Até ulterior deliberação desta Relatoria, suspendam-se a exigibilidade das custas iniciais objeto da decisão de ID 161767967 e quaisquer consequências processuais fundadas exclusivamente em seu não recolhimento, providência de natureza meramente conservativa destinada a preservar a utilidade do recurso enquanto se aguarda a complementação probatória. Esclareço que a presente determinação não importa reconhecimento, ainda que provisório, do direito à gratuidade integral da justiça, permanecendo a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal reservada para momento posterior à apresentação da documentação ora determinada. Ademais, considerando que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a apreciação das providências de natureza liminar no agravo de instrumento, procedo, exclusivamente para fins de regular alimentação e movimentação do sistema PJe, ao lançamento da movimentação “Prejudicada a liminar”, sem conteúdo decisório e sem que tal registro importe reconhecimento de prejudicialidade, perda de objeto, deferimento ou indeferimento da medida. O pedido de tutela recursal permanece pendente de apreciação, devendo os autos retornar conclusos imediatamente após a juntada da documentação ou o transcurso do prazo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca da suspensão provisória ora determinada. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator