2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0819946-23.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: WALBER MATHEUS DE OLIVEIRA DOMINGOS AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Walber Matheus de Oliveira Domingos, contra a decisão interlocutória que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Comarca de Guarabira, para processamento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, incidindo a competência absoluta estabelecida na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 35/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em suas razões recursais, o agravante defende, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que declina da competência, com base na tese da taxatividade mitigada firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 e no julgamento do EREsp nº 1.730.436/SP. Renova o pedido de gratuidade da justiça para fins de dispensa do preparo, alegando que o requerimento formulado na inicial não teria sido examinado na origem antes da emissão de ato cartorário referente a custas. No mérito da competência, sustenta a inadequação da fixação do juízo competente com base apenas no valor da causa. Argumenta que a lide envolve pretensões relativas a concurso público, concernente ao cargo de Professor de Educação Básica IV – Química – 2ª GRE, incluindo exibição de assentamentos funcionais, preservação de bases históricas de sistemas e reserva prospectiva de vaga, matérias que, segundo afirma, demandariam ampla instrução probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Postula, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal ou a prévia oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência antes de eventual exigência de preparo. Em sede de tutela de urgência recursal, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de impedir a remessa dos autos ou sobrestar o andamento da causa no juízo destinatário até o julgamento final deste agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a fixação da competência da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Subsidiariamente, caso mantido o declínio de competência, requer que a redistribuição ao Juizado Especial ocorra sem extinção do feito, com isenção de prévio recolhimento de custas, manutenção da data da propositura e preservação dos atos processuais e dos pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a ineficácia de eventual ato de cobrança de despesas processuais enquanto pendente a análise da gratuidade. É o relatório. DECIDO Antes do exame do pedido liminar, impõe-se verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, especialmente quanto ao cabimento e ao preparo. Em juízo prelibatório, constata-se que o recurso é cabível, pois a controvérsia envolve decisão interlocutória relativa à competência, matéria cuja impugnação imediata por agravo de instrumento é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 e do entendimento consolidado no EREsp nº 1.730.436/SP. Quanto ao preparo, verifica-se que o agravante formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, reiterando-o nas razões recursais, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Diante da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo, neste momento processual, elementos concretos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência, defere-se a gratuidade da justiça estritamente para viabilizar o processamento do presente recurso, dispensando-se o agravante do recolhimento do preparo, sem prejuízo de posterior análise formal e definitiva da benesse pelo juízo competente na origem. Superada a admissibilidade, passa-se ao exame do pedido liminar. No caso, o pedido liminar tem por objeto a suspensão dos efeitos da decisão que declinou da competência da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira em favor do Juizado Especial competente para o processamento das causas submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009. Para a concessão da tutela recursal de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo. A análise ora realizada limita-se ao plano da cognição sumária, própria deste momento processual, restringindo-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame da matéria quando do julgamento colegiado. Feita essa delimitação, não se vislumbra, ao menos neste momento, probabilidade do direito suficiente para suspender os efeitos da decisão agravada. A controvérsia cinge-se à definição do rito e do órgão judiciário competente para processar ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos fundada em suposta preterição em concurso público, proposta em face do Estado da Paraíba. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 83.329,08, montante que, considerada a data da propositura da demanda, não supera o limite de sessenta salários mínimos. Nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de sessenta salários mínimos. O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Em juízo prefacial, constata-se que a pretensão voltada ao controle de legalidade na nomeação de candidatos em concurso público, cumulada com pedido de exibição de documentos correlatos, não se subsume a nenhuma das exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, a saber: mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ação popular, improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos difusos e coletivos. Registre-se, por oportuno, que a insurgência parte da premissa equivocada de confundir o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995) com o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), sugerindo que a ausência de uma vara especializada autônoma ou a complexidade probatória impediriam a incidência do rito fazendário especial na comarca. Tal premissa, contudo, não se sustenta em juízo de cognição sumária. A competência fazendária prevista na Lei nº 12.153/2009 não depende, necessariamente, da existência de unidade judiciária autônoma com essa nomenclatura, podendo ser exercida pelas unidades às quais tenha sido regularmente atribuída por ato normativo do Tribunal competente. No caso, a Resolução nº 35/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba acresceu aos Juizados Especiais Mistos a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009, além de prever o acréscimo dessa competência, para fins de processamento no PJe, às varas que detêm competência nos moldes do art. 201 da LOJE. Desse modo, a menção a “Juizado Especial da Comarca de Guarabira”, constante da decisão agravada, deve ser compreendida como referência à unidade local dotada de competência para o processamento das causas submetidas ao microssistema da Lei nº 12.153/2009, e não como exigência de existência de unidade autônoma denominada “Juizado Especial da Fazenda Pública”. Ademais, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a eventual complexidade dos fatos narrados, a densidade probatória ou a formulação de pedidos voltados à exibição de relatórios funcionais e documentação administrativa não deslocam a competência para o rito comum da Vara Fazendária. A Lei Federal nº 12.153/2009 adotou parâmetros objetivos para a fixação da competência (valor da causa e matéria), inexistindo previsão legal de cláusula restritiva fundada na maior ou menor complexidade probatória da lide. A formulação de pedidos de exibição de relatórios funcionais, preservação de registros administrativos ou análise de documentos relacionados ao concurso público não altera essa conclusão, pois tais circunstâncias dizem respeito à instrução da causa, e não ao critério legal de competência. Essa orientação reflete entendimento firme e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que pontua que a complexidade da controvérsia e a necessidade de produção de provas, mesmo técnicas, não afastam a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 753.444/RJ, AREsp n. 3.095.920/MG e AREsp n. 2.771.898/PR). Acompanhando tal diretriz, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou que “A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta” (TJPB, CC nº 0824984-55.2022.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023) e que “A Lei nº 12.153/2009 não adota, para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o critério da menor complexidade previsto na Lei nº 9.099/1995, razão pela qual a complexidade da matéria não interfere na definição da competência” (TJPB, CC nº 0808720-21.2026.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2026). Assim, verificando-se que o valor atribuído à ação de origem está contido no teto legal do microssistema e ausente, em princípio, causa de exclusão da competência fazendária especial, inexiste plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão liminar da decisão que determinou o declínio de competência. Para além, embora não estejam presentes os requisitos para suspender a decisão declinatória de competência, cumpre apreciar o pedido subsidiário formulado pelo agravante, relativo ao risco de embaraço ao trâmite processual em razão do expediente cartorário de ID 167288796 dos autos originários. Verifica-se que, após a prolação da decisão declinatória de competência, foi gerado expediente de intimação ao patrono do autor, com indicação genérica de providências relacionadas a custas. O referido expediente, contudo, ostenta natureza de ato ordinatório de secretaria, sem conteúdo jurisdicional próprio e sem determinação expressa emanada da autoridade judicial no sentido de condicionar a remessa ou a redistribuição dos autos ao prévio recolhimento de despesas processuais. De todo modo, submetida a demanda originária ao rito da Lei nº 12.153/2009, incide a regra de isenção de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Por essa razão, a redistribuição ou a remessa dos autos ao Juizado Especial competente não pode ser condicionada ao prévio recolhimento de custas processuais na origem, devendo ser afastada eventual exigência administrativa ou cancelamento da distribuição sob tal fundamento, a fim de resguardar o acesso à justiça e a regular tramitação do feito originário. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça estritamente para o processamento deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência quanto à suspensão dos efeitos da decisão declinatória de competência, mantendo-se, provisoriamente, a eficácia do pronunciamento agravado, nos termos da fundamentação em cognição sumária; Comunique-se ao Juízo de origem o teor deste pronunciamento, consignando que a redistribuição e a remessa dos autos originários para tramitação pelo rito da Lei nº 12.153/2009 não devem ser condicionadas ao prévio recolhimento de custas iniciais, em razão da isenção legal aplicável ao primeiro grau do microssistema dos Juizados Especiais. Intime-se o agravante do teor da presente decisão e, também, a parte agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Após a manifestação do Estado da Paraíba, dê-se vista a Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator