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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0819944-36.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS BOMTEMPO PEREIRA RODRIGUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada , para determinar que a parte ré proceda ao restabelecimento integral das contas @somosmimy e @somos.mimy no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, bem como para determinar que a Requerida se abstenha de excluir o acervo da referida conta durante o curso do processo; sob pena de multa a ser fixada. No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado. Intimem-se. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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