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0819942-45.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    Agravo de Instrumento Nº 0819942-45.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Caicó (0803896-04.2026.8.20.5101) Agravante: GENILDA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado: Vinicius de Brito Medeiros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e SUENYRA NÓBREGA SOARES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por GENILDA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803896-04.2026.8.20.5101, impetrado em face de ato atribuído à Diretora da 10ª Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIREC, figurando também como agravado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na origem, a impetrante, aprovada e nomeada em concurso público para o cargo de Especialista de Educação – Nível II/A, na função de Suporte Pedagógico, insurge-se contra ato administrativo que determinou seu exercício na Escola Estadual Janúncio Afonso, situada no Distrito de Barra de Santana, Município de Jucurutu/RN, ao fundamento de inexistência de vagas no Município de Caicó/RN. O Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela liminar, por entender não demonstrada, em cognição sumária, a relevância dos fundamentos invocados, destacando a fragilidade das capturas de tela de conversas juntadas para comprovar a existência de vagas em Caicó/RN, bem como a ausência de documento oficial ou instrumento normativo que respaldasse o alegado direito à escolha da unidade de lotação. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que existem vagas efetivamente disponíveis para o exercício da função de Suporte Pedagógico em unidades da rede estadual situadas no Município de Caicó, algumas delas ocupadas por profissionais contratados precariamente, apontando, especificamente, as Escolas Estaduais Monsenhor Walfredo Gurgel, Professor Antônio Aladim de Araújo e Senador Guerra. Defende a incidência da teoria dos motivos determinantes, argumentando que o ato administrativo de lotação se encontra viciado, uma vez que teria sido fundamentado na inexistência de vagas em Caicó/RN, premissa que reputa inverídica. Alega, ainda, que a manutenção de vínculos temporários para o desempenho das atribuições próprias do cargo, em detrimento de servidora efetiva regularmente aprovada, nomeada e empossada, viola os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e configura preterição indevida. Acrescenta que os elementos apresentados com a inicial são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado, não se tratando de pretensão fundada em direito irrestrito à escolha da unidade de lotação, mas de insurgência contra ato administrativo que considera arbitrário e baseado em motivo fático inexistente. Quanto ao perigo de dano, aduz que a unidade escolar para a qual foi encaminhada está situada em localidade de difícil acesso, inexistindo transporte público regular, circunstância que a obrigaria a percorrer diariamente trecho de aproximadamente 3,8 km a pé, além do risco de consolidação de novas lotações ou contratações precárias nas vagas existentes em Caicó/RN. Ao final, requer a concessão da tutela recursal, com efeito ativo, para suspender os efeitos do ato de encaminhamento à Escola Estadual Janúncio Afonso, no Distrito de Barra de Santana/Jucurutu, e determinar sua lotação provisória no Município de Caicó, preferencialmente na Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel ou, subsidiariamente, nas Escolas Estaduais Professor Antônio Aladim de Araújo ou Senador Guerra. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada, a fim de assegurar sua lotação provisória no Município de Caicó, até o julgamento final do mandado de segurança originário. É o relatório. Decido. De início, mantenho a gratuidade deferida em sede de primeiro grau, em favor da parte agravante. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência). Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, em que pese a argumentação desenvolvida pela agravante, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal pretendida. Conforme se extrai dos autos, a agravante foi aprovada e nomeada para o cargo de Especialista de Educação – Nível II/A, na função de Suporte Pedagógico, tendo sido encaminhada pela Administração para exercer suas funções na Escola Estadual Janúncio Afonso, situada no Distrito de Barra de Santana, Município de Jucurutu/RN. A insurgência recursal fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que existiriam vagas disponíveis no Município de Caicó/RN, inclusive ocupadas por profissionais contratados temporariamente, circunstância que, segundo defende, demonstraria a ilegalidade de sua lotação em município diverso. Todavia, os elementos acostados aos autos não se mostram suficientes, nesta análise inicial, para demonstrar a existência de direito líquido e certo da agravante à lotação em uma das unidades escolares por ela indicadas. Com efeito, a documentação utilizada para demonstrar a suposta existência de vagas em Caicó/RN consiste, substancialmente, em capturas de tela de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, atribuídas a terceiros não identificados, inexistindo, até o momento, documento oficial da Administração que confirme, de maneira segura, a existência de vagas efetivamente disponíveis para provimento pela agravante nas unidades escolares pretendidas. Embora a recorrente sustente que haveria profissionais contratados precariamente desempenhando a função de suporte pedagógico, tal circunstância, por si só e com base nos elementos atualmente disponíveis, não permite concluir pela existência de vaga apta à sua imediata lotação, tampouco que eventual vínculo temporário corresponda, necessariamente, ao mesmo cargo, à mesma necessidade funcional e a uma vaga efetivamente disponível para provimento por servidor efetivo. Do mesmo modo, não se encontra suficientemente demonstrada a existência de norma, regra editalícia ou outro ato administrativo que assegure à agravante o direito de escolher o Município ou a unidade escolar específica em que deverá exercer suas atribuições. A própria decisão recorrida registrou que a alegação de que a ordem de convocação asseguraria aos candidatos aprovados o direito de escolha da unidade de lotação não veio acompanhada de instrumento normativo disciplinando esse critério. Nesse contexto, a condição de servidora efetiva, embora assegure à agravante os direitos inerentes ao cargo para o qual foi regularmente investida, não permite, ao menos com os elementos até então apresentados, reconhecer-lhe direito subjetivo à escolha do local específico de exercício de suas funções. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROCESSO SELETIVO PARA CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATA QUE FOI CONVOCADA PARA OCUPAR O CARGO DE PROFESSORA DE ARTE, CONFORME ORDEM DE PREFERÊNCIA POR ELA MANIFESTADA - PEDIDO DE NOMEAÇÃO TAMBÉM PARA O CARGO APONTADO COMO SEGUNDA OPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DA CANDIDATA AO APONTAR PRIORIDADES NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEVIDA PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR 1. A candidata convocada em processo seletivo para o cargo de Professora para ocupar função apontada por ela como sendo sua primeira opção não tem direito de também ser nomeada para função por ela escolhida como segunda opção, notadamente diante da incompatibilidade de horários. 2. Hipótese na qual não houve preterição em razão da convocação de candidata aprovada em classificação inferior, haja vista que a impetrante, melhor colocada no processo seletivo, foi convocada para cargo listado como sendo sua primeira opção. 3. O erro da candidata ao apontar sua ordem de preferência de lotação não autoriza posterior revisão das convocações. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 09865904920228130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/07/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022). Por outro lado, não é possível, nesta fase, reconhecer a nulidade do ato administrativo com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pois os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a alegada inexistência de vagas em Caicó/RN seja inverídica. A verificação da efetiva disponibilidade de vagas, da situação funcional dos profissionais indicados e dos critérios administrativos de lotação demanda maior aprofundamento probatório, incompatível com este momento processual de cognição sumária. Ademais, a dificuldade de acesso à unidade para a qual a agravante foi encaminhada, por si só, não evidencia a ilegalidade do ato nem lhe confere direito à escolha do local de exercício, embora revele possível inconveniente pessoal decorrente do deslocamento. Portanto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal, especialmente porque a pretensão deduzida depende do esclarecimento de circunstâncias fáticas que não se encontram comprovadas de forma inequívoca nos autos. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos indispensáveis à tutela de urgência recursal, resta inviabilizado o deferimento da medida postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    Agravo de Instrumento Nº 0819942-45.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Caicó (0803896-04.2026.8.20.5101) Agravante: GENILDA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado: Vinicius de Brito Medeiros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e SUENYRA NÓBREGA SOARES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por GENILDA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803896-04.2026.8.20.5101, impetrado em face de ato atribuído à Diretora da 10ª Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIREC, figurando também como agravado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na origem, a impetrante, aprovada e nomeada em concurso público para o cargo de Especialista de Educação – Nível II/A, na função de Suporte Pedagógico, insurge-se contra ato administrativo que determinou seu exercício na Escola Estadual Janúncio Afonso, situada no Distrito de Barra de Santana, Município de Jucurutu/RN, ao fundamento de inexistência de vagas no Município de Caicó/RN. O Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela liminar, por entender não demonstrada, em cognição sumária, a relevância dos fundamentos invocados, destacando a fragilidade das capturas de tela de conversas juntadas para comprovar a existência de vagas em Caicó/RN, bem como a ausência de documento oficial ou instrumento normativo que respaldasse o alegado direito à escolha da unidade de lotação. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que existem vagas efetivamente disponíveis para o exercício da função de Suporte Pedagógico em unidades da rede estadual situadas no Município de Caicó, algumas delas ocupadas por profissionais contratados precariamente, apontando, especificamente, as Escolas Estaduais Monsenhor Walfredo Gurgel, Professor Antônio Aladim de Araújo e Senador Guerra. Defende a incidência da teoria dos motivos determinantes, argumentando que o ato administrativo de lotação se encontra viciado, uma vez que teria sido fundamentado na inexistência de vagas em Caicó/RN, premissa que reputa inverídica. Alega, ainda, que a manutenção de vínculos temporários para o desempenho das atribuições próprias do cargo, em detrimento de servidora efetiva regularmente aprovada, nomeada e empossada, viola os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e configura preterição indevida. Acrescenta que os elementos apresentados com a inicial são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado, não se tratando de pretensão fundada em direito irrestrito à escolha da unidade de lotação, mas de insurgência contra ato administrativo que considera arbitrário e baseado em motivo fático inexistente. Quanto ao perigo de dano, aduz que a unidade escolar para a qual foi encaminhada está situada em localidade de difícil acesso, inexistindo transporte público regular, circunstância que a obrigaria a percorrer diariamente trecho de aproximadamente 3,8 km a pé, além do risco de consolidação de novas lotações ou contratações precárias nas vagas existentes em Caicó/RN. Ao final, requer a concessão da tutela recursal, com efeito ativo, para suspender os efeitos do ato de encaminhamento à Escola Estadual Janúncio Afonso, no Distrito de Barra de Santana/Jucurutu, e determinar sua lotação provisória no Município de Caicó, preferencialmente na Escola Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel ou, subsidiariamente, nas Escolas Estaduais Professor Antônio Aladim de Araújo ou Senador Guerra. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada, a fim de assegurar sua lotação provisória no Município de Caicó, até o julgamento final do mandado de segurança originário. É o relatório. Decido. De início, mantenho a gratuidade deferida em sede de primeiro grau, em favor da parte agravante. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência). Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, em que pese a argumentação desenvolvida pela agravante, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal pretendida. Conforme se extrai dos autos, a agravante foi aprovada e nomeada para o cargo de Especialista de Educação – Nível II/A, na função de Suporte Pedagógico, tendo sido encaminhada pela Administração para exercer suas funções na Escola Estadual Janúncio Afonso, situada no Distrito de Barra de Santana, Município de Jucurutu/RN. A insurgência recursal fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que existiriam vagas disponíveis no Município de Caicó/RN, inclusive ocupadas por profissionais contratados temporariamente, circunstância que, segundo defende, demonstraria a ilegalidade de sua lotação em município diverso. Todavia, os elementos acostados aos autos não se mostram suficientes, nesta análise inicial, para demonstrar a existência de direito líquido e certo da agravante à lotação em uma das unidades escolares por ela indicadas. Com efeito, a documentação utilizada para demonstrar a suposta existência de vagas em Caicó/RN consiste, substancialmente, em capturas de tela de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, atribuídas a terceiros não identificados, inexistindo, até o momento, documento oficial da Administração que confirme, de maneira segura, a existência de vagas efetivamente disponíveis para provimento pela agravante nas unidades escolares pretendidas. Embora a recorrente sustente que haveria profissionais contratados precariamente desempenhando a função de suporte pedagógico, tal circunstância, por si só e com base nos elementos atualmente disponíveis, não permite concluir pela existência de vaga apta à sua imediata lotação, tampouco que eventual vínculo temporário corresponda, necessariamente, ao mesmo cargo, à mesma necessidade funcional e a uma vaga efetivamente disponível para provimento por servidor efetivo. Do mesmo modo, não se encontra suficientemente demonstrada a existência de norma, regra editalícia ou outro ato administrativo que assegure à agravante o direito de escolher o Município ou a unidade escolar específica em que deverá exercer suas atribuições. A própria decisão recorrida registrou que a alegação de que a ordem de convocação asseguraria aos candidatos aprovados o direito de escolha da unidade de lotação não veio acompanhada de instrumento normativo disciplinando esse critério. Nesse contexto, a condição de servidora efetiva, embora assegure à agravante os direitos inerentes ao cargo para o qual foi regularmente investida, não permite, ao menos com os elementos até então apresentados, reconhecer-lhe direito subjetivo à escolha do local específico de exercício de suas funções. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROCESSO SELETIVO PARA CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATA QUE FOI CONVOCADA PARA OCUPAR O CARGO DE PROFESSORA DE ARTE, CONFORME ORDEM DE PREFERÊNCIA POR ELA MANIFESTADA - PEDIDO DE NOMEAÇÃO TAMBÉM PARA O CARGO APONTADO COMO SEGUNDA OPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DA CANDIDATA AO APONTAR PRIORIDADES NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEVIDA PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR 1. A candidata convocada em processo seletivo para o cargo de Professora para ocupar função apontada por ela como sendo sua primeira opção não tem direito de também ser nomeada para função por ela escolhida como segunda opção, notadamente diante da incompatibilidade de horários. 2. Hipótese na qual não houve preterição em razão da convocação de candidata aprovada em classificação inferior, haja vista que a impetrante, melhor colocada no processo seletivo, foi convocada para cargo listado como sendo sua primeira opção. 3. O erro da candidata ao apontar sua ordem de preferência de lotação não autoriza posterior revisão das convocações. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 09865904920228130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/07/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022). Por outro lado, não é possível, nesta fase, reconhecer a nulidade do ato administrativo com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pois os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a alegada inexistência de vagas em Caicó/RN seja inverídica. A verificação da efetiva disponibilidade de vagas, da situação funcional dos profissionais indicados e dos critérios administrativos de lotação demanda maior aprofundamento probatório, incompatível com este momento processual de cognição sumária. Ademais, a dificuldade de acesso à unidade para a qual a agravante foi encaminhada, por si só, não evidencia a ilegalidade do ato nem lhe confere direito à escolha do local de exercício, embora revele possível inconveniente pessoal decorrente do deslocamento. Portanto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal, especialmente porque a pretensão deduzida depende do esclarecimento de circunstâncias fáticas que não se encontram comprovadas de forma inequívoca nos autos. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos indispensáveis à tutela de urgência recursal, resta inviabilizado o deferimento da medida postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5

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