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Processo 0819937-72.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0819937-72.2025.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: CLAUDETE DOS SANTOS ASSUMPCAO ADVOGADO(A): RUAN CARLOS TRUGILHO CANDIDO (OAB RJ202905) DESPACHO/DECISÃO Claudete dos Santos Assumpção requereu o cumprimento individual de sentença coletiva prolatada em face do Município de São Gonçalo, narrando, em síntese, que faz jus aos direitos reconhecidos no processo nº 0010920-21.2020.8.19.0004, ingressando nos quadros da administração municipal em 28/09/2000, como Agente de Saúde. Assim, requereu a citação do Município de São Gonçalo para o pagamento da quantia de R$ 8.345,66, com a fixação de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída pela planilha do evento 1 "Outros 8". Gratuidade de justiça deferida no evento 23. O Município de São Gonçalo regularmente intimado, não se manifestou nos autos. A Exequente no evento 35, se manifesta pela homologação dos cálculos e expedição de RPV. Brevemente relatados. Decido. Cuida-se de cumprimento individual de sentença prolatada na ação coletiva nº 0010920-21.2020.8.19.0004, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Efetivos de São Gonçalo – SINDSPEF SG em face do Município de São Gonçalo, na qual o Réu foi condenado a “implantar o adicional de insalubridade aos profissionais de saúde do Município no grau máximo de 40% no período que perdurou o quadro de risco biológico intenso, com base nos Decretos vigentes à época”. A sentença executada não distingue os profissionais de saúde, determinando o pagamento do adicional de insalubridade de 40% a todos indistintamente, durante a Pandemia de Covid-19, período que deve ser estabelecido com base nos Decretos vigentes à época. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 30/01/2025. A jurisprudência do STJ entende pela inexistência de litispendência entre as execuções individual e coletiva da sentença (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.), apenas se mantendo cautela quanto aos pagamentos em duplicidade pela comunicação entre os Juízos. No caso, não se revela necessária a prévia liquidação do julgado no Juízo coletivo, bastando ao profissional de saúde com atuação neste Município demonstrar que trabalhou durante a Pandemia de Covid-19 para executar o pagamento do adicional de insalubridade de 40% imposto na sentença coletiva. A parte exequente adota como marcos de delimitação do período que perdurou o quadro de risco biológico intenso a Portaria nº 188, de 03/02/2020, em que o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), e a Portaria nº 913, de 22/04/2022, quando aquele órgão declarou o encerramento da ESPIN. O método não foi impugnado pelo executado, que sequer veio aos autos, devendo prevalecer, portanto, como período em que perdurou o quadro de risco biológico intenso 03/02/2020 a 22/04/2022. A exequente apresentou documento relativo a sua vida funcional, demonstrando exercer o cargo/função de Agente de Saúde, admitida em 28/09/2000. O adicional de insalubridade era pago com percentual de 20% (evento 1 "Outros 6"). O percentual de 40% incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme art. 11 do Decreto Municipal nº 145/2018. A planilha de cálculos apresentada não foi impugnada pelo executado, estando ali dispostas as parcelas no período de risco biológico intenso acima definido, assim como os parâmetros de atualização do montante. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 1 "Outros 8". Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se RPV quanto ao valor devido à exequente e no tocante aos honorários sucumbenciais. Oficie-se ao Juízo da execução coletiva noticiando a expedição de RPV. Impugnação ao cumprimento de sentença apreciada por decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC). Intimem-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0819937-72.2025.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: CLAUDETE DOS SANTOS ASSUMPCAO ADVOGADO(A): RUAN CARLOS TRUGILHO CANDIDO (OAB RJ202905) DESPACHO/DECISÃO Claudete dos Santos Assumpção requereu o cumprimento individual de sentença coletiva prolatada em face do Município de São Gonçalo, narrando, em síntese, que faz jus aos direitos reconhecidos no processo nº 0010920-21.2020.8.19.0004, ingressando nos quadros da administração municipal em 28/09/2000, como Agente de Saúde. Assim, requereu a citação do Município de São Gonçalo para o pagamento da quantia de R$ 8.345,66, com a fixação de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída pela planilha do evento 1 "Outros 8". Gratuidade de justiça deferida no evento 23. O Município de São Gonçalo regularmente intimado, não se manifestou nos autos. A Exequente no evento 35, se manifesta pela homologação dos cálculos e expedição de RPV. Brevemente relatados. Decido. Cuida-se de cumprimento individual de sentença prolatada na ação coletiva nº 0010920-21.2020.8.19.0004, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Efetivos de São Gonçalo – SINDSPEF SG em face do Município de São Gonçalo, na qual o Réu foi condenado a “implantar o adicional de insalubridade aos profissionais de saúde do Município no grau máximo de 40% no período que perdurou o quadro de risco biológico intenso, com base nos Decretos vigentes à época”. A sentença executada não distingue os profissionais de saúde, determinando o pagamento do adicional de insalubridade de 40% a todos indistintamente, durante a Pandemia de Covid-19, período que deve ser estabelecido com base nos Decretos vigentes à época. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 30/01/2025. A jurisprudência do STJ entende pela inexistência de litispendência entre as execuções individual e coletiva da sentença (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.), apenas se mantendo cautela quanto aos pagamentos em duplicidade pela comunicação entre os Juízos. No caso, não se revela necessária a prévia liquidação do julgado no Juízo coletivo, bastando ao profissional de saúde com atuação neste Município demonstrar que trabalhou durante a Pandemia de Covid-19 para executar o pagamento do adicional de insalubridade de 40% imposto na sentença coletiva. A parte exequente adota como marcos de delimitação do período que perdurou o quadro de risco biológico intenso a Portaria nº 188, de 03/02/2020, em que o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), e a Portaria nº 913, de 22/04/2022, quando aquele órgão declarou o encerramento da ESPIN. O método não foi impugnado pelo executado, que sequer veio aos autos, devendo prevalecer, portanto, como período em que perdurou o quadro de risco biológico intenso 03/02/2020 a 22/04/2022. A exequente apresentou documento relativo a sua vida funcional, demonstrando exercer o cargo/função de Agente de Saúde, admitida em 28/09/2000. O adicional de insalubridade era pago com percentual de 20% (evento 1 "Outros 6"). O percentual de 40% incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme art. 11 do Decreto Municipal nº 145/2018. A planilha de cálculos apresentada não foi impugnada pelo executado, estando ali dispostas as parcelas no período de risco biológico intenso acima definido, assim como os parâmetros de atualização do montante. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 1 "Outros 8". Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se RPV quanto ao valor devido à exequente e no tocante aos honorários sucumbenciais. Oficie-se ao Juízo da execução coletiva noticiando a expedição de RPV. Impugnação ao cumprimento de sentença apreciada por decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC). Intimem-se.

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