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0819937-36.2025.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819937-36.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CASA DAS PLACAS INDUSTRIA COM E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES (OAB MA17727-A); BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14608-A) AGRAVADO: L. A. VEICULOS LTDA; SELMA REGINA MARTINS GOMES; ALICE FIGUEIREDO COLU PROCESSO DE ORIGEM: 0846368-85.2017.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, por entender ausentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do CC). A exequente (agravante) alega tratar-se de relação de consumo, pugnando pela aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da frustração das medidas executivas, do encerramento irregular e da inatividade da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) quando a relação originária for de consumo e a pessoa jurídica executada encerrar suas atividades irregularmente, frustrando a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica). 4. Para a aplicação da Teoria Menor, é dispensável a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (exigidos pela Teoria Maior), bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5. No caso concreto, restou comprovado por certidão de oficial de justiça e consulta a sistemas (SNIPER) que a empresa executada não opera em seu domicílio fiscal há mais de cinco anos e teve seu registro baixado por liquidação voluntária sem a quitação do débito. Tais fatos caracterizam o obstáculo à satisfação do crédito e autorizam o redirecionamento da execução para o patrimônio das sócias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de suas sócias no polo passivo da execução. Tese de julgamento: "Nas relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), autorizando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução pelo mero fato de a pessoa jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor, evidenciado pela inatividade ou encerramento irregular da empresa." ____________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.435.721/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.002.504/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos trinta e um dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CASA DAS PLACAS INDUSTRIA COM E REPRESENTACOES LTDA - ME contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de Cumprimento de Sentença movido em face de L. A. VEICULOS LTDA, ora agravada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Na origem, a agravante promove o cumprimento de sentença objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial. Após diversas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis em nome da empresa executada (L. A. VEICULOS LTDA), a agravante requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as sócias, SELMA REGINA MARTINS GOMES e ALICE FIGUEIREDO COLU, no polo passivo da execução. O juízo a quo indeferiu o pedido por entender que a mera inadimplência e o insucesso das diligências executivas não são suficientes para autorizar a medida. Fundamentou que, por se tratar de relação civil/empresarial, seria necessária a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, segundo o juízo, não foi demonstrado pela parte agravante. Inconformada com a decisão, a exequente interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Sustenta a ocorrência de error in judicando, pois o juízo de origem deixou de aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar de a relação jurídica subjacente ser de consumo, fato já reconhecido na sentença transitada em julgado; 1.1.2 Defende que, para a aplicação da Teoria Menor, basta a mera constatação de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos da Teoria Maior, prevista no Código Civil; 1.1.3 Argumenta, subsidiariamente, que mesmo sob a ótica da Teoria Maior, os requisitos estariam preenchidos, uma vez que a dissolução irregular da empresa executada – que se encontra com status de "Baixada" por liquidação voluntária sem o pagamento dos débitos – configura abuso da personalidade e desvio de finalidade; Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar, de imediato, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com a inclusão de suas sócias no polo passivo da execução. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão recorrida para confirmar o deferimento do pedido. 1.2 Em decisão de Id 48506395, o pedido de efeito suspensivo foi deferido. 1.3 Em que pese tenha sido regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preliminarmente, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Posto isto, conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.1 Da desconsideração da personalidade jurídica O propósito recursal visa o reexame de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mantendo as sócias fora do polo passivo do cumprimento de sentença. Adianto que a decisão agravada merece reforma. Explico. É que a sentença exequenda (ID 9158214, PJe 1º grau), sobre a qual está lastreada a pretensão executiva, reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes. Desse modo, torna-se aplicável o diploma consumerista, cujo artigo 28, § 5º, consagra a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite, para a sua aplicação, a simples demonstração de que a personalidade jurídica representa um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Significa dizer que, para a referida corrente teórica, a mera insolvência, o encerramento irregular das atividades ou a resistência injustificada em satisfazer o crédito do consumidor já autorizam o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios. No caso em exame, entendo que a decisão agravada se equivocou na aferição dos requisitos autorizativos para a desconsideração, pois a parte agravante demonstrou satisfatoriamente a resistência da executada em adimplir a condenação, frustrando sucessivas medidas executivas ao longo de anos. Nesse particular, a certidão do Oficial de Justiça (ID 142916937) atesta que, ao tentar penhorar veículos rastreados via RENAJUD, constatou que a empresa agravada não opera no local de seu domicílio fiscal há mais de 5 (cinco) anos. Essa informação, aliás, foi prestada por uma das próprias sócias da empresa executada, a qual, segundo o documento de ID 149375921, integra o quadro societário de uma nova pessoa jurídica que atualmente funciona no mesmo endereço. Ademais, a certidão extraída do sistema SNIPER (ID 149375921, PJe 1º grau) revela que a empresa agravada teve seu registro baixado perante a Junta Comercial por liquidação voluntária, sem que houvesse a quitação do débito perante a consumidora. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, a inatividade da empresa e o seu encerramento irregular, o que caracteriza o evento impeditivo à satisfação do crédito decorrente de relação de consumo e que autoriza, portanto, o avanço sobre o patrimônio dos sócios. Finalmente, constato que a exigência de comprovação de conduta culpável ou fraude, adotada pelo juízo a quo, não é suficiente para obstar a medida quando a relação é de consumo e a resistência ao pagamento está formalmente caracterizada. A natureza da proteção consumerista pressupõe a facilitação da reparação integral do dano, de modo que a manutenção do escudo protetivo da pessoa jurídica, neste cenário de esvaziamento patrimonial e baixa cadastral, configuraria flagrante prejuízo à credora. Portanto, por estarem presentes os requisitos do artigo 28, § 5º, do CDC, e havendo elementos capazes de caracterizar que a pessoa jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Defesa do Consumidor Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa L. A. VEICULOS LTDA - ME, com a consequente inclusão das sócias no polo passivo da execução. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819937-36.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CASA DAS PLACAS INDUSTRIA COM E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES (OAB MA17727-A); BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14608-A) AGRAVADO: L. A. VEICULOS LTDA; SELMA REGINA MARTINS GOMES; ALICE FIGUEIREDO COLU PROCESSO DE ORIGEM: 0846368-85.2017.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, por entender ausentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do CC). A exequente (agravante) alega tratar-se de relação de consumo, pugnando pela aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da frustração das medidas executivas, do encerramento irregular e da inatividade da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) quando a relação originária for de consumo e a pessoa jurídica executada encerrar suas atividades irregularmente, frustrando a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica). 4. Para a aplicação da Teoria Menor, é dispensável a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (exigidos pela Teoria Maior), bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5. No caso concreto, restou comprovado por certidão de oficial de justiça e consulta a sistemas (SNIPER) que a empresa executada não opera em seu domicílio fiscal há mais de cinco anos e teve seu registro baixado por liquidação voluntária sem a quitação do débito. Tais fatos caracterizam o obstáculo à satisfação do crédito e autorizam o redirecionamento da execução para o patrimônio das sócias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de suas sócias no polo passivo da execução. Tese de julgamento: "Nas relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), autorizando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução pelo mero fato de a pessoa jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor, evidenciado pela inatividade ou encerramento irregular da empresa." ____________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.435.721/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.002.504/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos trinta e um dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CASA DAS PLACAS INDUSTRIA COM E REPRESENTACOES LTDA - ME contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de Cumprimento de Sentença movido em face de L. A. VEICULOS LTDA, ora agravada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Na origem, a agravante promove o cumprimento de sentença objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial. Após diversas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis em nome da empresa executada (L. A. VEICULOS LTDA), a agravante requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as sócias, SELMA REGINA MARTINS GOMES e ALICE FIGUEIREDO COLU, no polo passivo da execução. O juízo a quo indeferiu o pedido por entender que a mera inadimplência e o insucesso das diligências executivas não são suficientes para autorizar a medida. Fundamentou que, por se tratar de relação civil/empresarial, seria necessária a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, segundo o juízo, não foi demonstrado pela parte agravante. Inconformada com a decisão, a exequente interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Sustenta a ocorrência de error in judicando, pois o juízo de origem deixou de aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar de a relação jurídica subjacente ser de consumo, fato já reconhecido na sentença transitada em julgado; 1.1.2 Defende que, para a aplicação da Teoria Menor, basta a mera constatação de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos da Teoria Maior, prevista no Código Civil; 1.1.3 Argumenta, subsidiariamente, que mesmo sob a ótica da Teoria Maior, os requisitos estariam preenchidos, uma vez que a dissolução irregular da empresa executada – que se encontra com status de "Baixada" por liquidação voluntária sem o pagamento dos débitos – configura abuso da personalidade e desvio de finalidade; Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar, de imediato, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com a inclusão de suas sócias no polo passivo da execução. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão recorrida para confirmar o deferimento do pedido. 1.2 Em decisão de Id 48506395, o pedido de efeito suspensivo foi deferido. 1.3 Em que pese tenha sido regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preliminarmente, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Posto isto, conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.1 Da desconsideração da personalidade jurídica O propósito recursal visa o reexame de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mantendo as sócias fora do polo passivo do cumprimento de sentença. Adianto que a decisão agravada merece reforma. Explico. É que a sentença exequenda (ID 9158214, PJe 1º grau), sobre a qual está lastreada a pretensão executiva, reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes. Desse modo, torna-se aplicável o diploma consumerista, cujo artigo 28, § 5º, consagra a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite, para a sua aplicação, a simples demonstração de que a personalidade jurídica representa um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Significa dizer que, para a referida corrente teórica, a mera insolvência, o encerramento irregular das atividades ou a resistência injustificada em satisfazer o crédito do consumidor já autorizam o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios. No caso em exame, entendo que a decisão agravada se equivocou na aferição dos requisitos autorizativos para a desconsideração, pois a parte agravante demonstrou satisfatoriamente a resistência da executada em adimplir a condenação, frustrando sucessivas medidas executivas ao longo de anos. Nesse particular, a certidão do Oficial de Justiça (ID 142916937) atesta que, ao tentar penhorar veículos rastreados via RENAJUD, constatou que a empresa agravada não opera no local de seu domicílio fiscal há mais de 5 (cinco) anos. Essa informação, aliás, foi prestada por uma das próprias sócias da empresa executada, a qual, segundo o documento de ID 149375921, integra o quadro societário de uma nova pessoa jurídica que atualmente funciona no mesmo endereço. Ademais, a certidão extraída do sistema SNIPER (ID 149375921, PJe 1º grau) revela que a empresa agravada teve seu registro baixado perante a Junta Comercial por liquidação voluntária, sem que houvesse a quitação do débito perante a consumidora. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, a inatividade da empresa e o seu encerramento irregular, o que caracteriza o evento impeditivo à satisfação do crédito decorrente de relação de consumo e que autoriza, portanto, o avanço sobre o patrimônio dos sócios. Finalmente, constato que a exigência de comprovação de conduta culpável ou fraude, adotada pelo juízo a quo, não é suficiente para obstar a medida quando a relação é de consumo e a resistência ao pagamento está formalmente caracterizada. A natureza da proteção consumerista pressupõe a facilitação da reparação integral do dano, de modo que a manutenção do escudo protetivo da pessoa jurídica, neste cenário de esvaziamento patrimonial e baixa cadastral, configuraria flagrante prejuízo à credora. Portanto, por estarem presentes os requisitos do artigo 28, § 5º, do CDC, e havendo elementos capazes de caracterizar que a pessoa jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Defesa do Consumidor Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa L. A. VEICULOS LTDA - ME, com a consequente inclusão das sócias no polo passivo da execução. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora

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