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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0819935-97.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VASQUES DOS SANTOS HOSKEN RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, ante a necessidade de readequação da pauta,REDESIGNOa audiência de 23/09/2026 para o dia28/10/2026 às 13:00h,a ser realizada na forma presencial. Intime-se pessoalmente a parte autora. Considerando os esclarecimentos do réu, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao cedente nos termos do requerido em ID 304707717. P.I. NOVA IGUAÇU, 15 de setembro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
2026-08-26 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0819935-97.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VASQUES DOS SANTOS HOSKEN RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que, segundo a doutrina a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. No caso dos autos, a anotação perante a SERASA foi efetuada pelo réu, o que o autor imputa como ilícito civil, sendo parte legitima a figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata a partir de uma simples leitura da petição inicial, parte-se do pressuposto que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros. Refuto a preliminar de inadequação quanto ao valor da causa, uma vez que o autor atendeu ao disposto nos art.291 e 292, inciso V, ambos do CPC. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça uma vez que preenchidos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC. O autor comprova sua renda, ID 184611023 e anexa declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se deu na hipótese dos autos. Não havendo questões processuais pendentes e preliminares, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II do CPC/2015). Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu tendo em vista a alegação de fraude alegada pela parte autora. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. O réu requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil tendo em vista a cessão de crédito para "que apresente eventuais documentos existentes e cabíveis à resolução do presente deslinde" . Verifico que o réu anexou aos autos o Instrumento da Cessão de Crédito, ID 189862571, o requerimento de expedição de ofício é genérico, não há pedido de documento específico, desta forma, indefiro a expedição de ofício. Requereu o réu o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a parte autora alega que foi vítima de fraude, defiro a prova requerida para esclarecimentos e complementação das demais provas carreadas aos autos. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2026 às 13:00h. Intimem-se as partes, pessoalmente, sob pena de, não comparecendo ou se recusar a depor, presumirem-se confessados os fatos contra elas alegados, nos termos do artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 25 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular