Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0819934-98.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos.
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Considerando o cumprimento da obrigação de fazer, informado no ID 128990724: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 05)