Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819931-50.2025.8.20.0000 Polo ativo PAIVA & JALES LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0819931-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAIVA & JALES LTDA, ANDRESSA KALINE FERREIRA ARAUJO JALES, DAVID FILGUEIRAS DE ALMEIDA JALES, LEONEL JALES DANTAS, EDILENE RODRIGUES BATISTA, RAFAEL DE OLIVEIRA LIRA, ZILENY FILGUEIRAS DE PAIVA Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA LIMINARMENTE. DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA QUANTO AOS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS. PROSSEGUIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA FORMA DO ART. 872 DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NBR 14.653 DA ABNT. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade, na qual a executada requereu a anulação da avaliação dos imóveis penhorados, a realização de nova perícia e o reconhecimento de excesso de execução. 2. O recurso foi conhecido apenas em relação à agravante pessoa jurídica Paiva & Jales Ltda., beneficiária da gratuidade de justiça, diante do reconhecimento anterior da deserção quanto aos agravantes pessoas físicas. 3. A agravante sustentou que a avaliação realizada pelo oficial de justiça não observou os requisitos do art. 872 do CPC nem as diretrizes da NBR 14.653 da ABNT, e defendeu a possibilidade de reconhecimento do excesso de execução sem apresentação de memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para (i) impugnar a avaliação dos imóveis penhorados e requerer nova perícia; (ii) rediscutir matéria já apreciada em impugnação anterior e em agravo de instrumento precedente; e (iii) alegar excesso de execução sem indicação do valor devido e sem memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade tem cognição estreita e somente admite o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 6. A insurgência contra o valor atribuído aos imóveis penhorados e o pedido de nova avaliação pericial não se enquadram nesse âmbito, pois dependem de instrução probatória. O próprio requerimento de nova perícia evidencia a ausência de comprovação imediata da tese deduzida. 7. A nulidade da avaliação e a necessidade de nova avaliação já foram suscitadas anteriormente, rejeitadas pelo juízo de origem e submetidas a este Tribunal em agravo de instrumento anterior, no qual se reconheceu a ausência de erro material, dolo ou desatualização do valor. A rediscussão da mesma matéria por meio de exceção de pré-executividade encontra óbice na preclusão consumativa. 8. Não há nulidade na avaliação realizada pelo oficial de justiça. O art. 872 do CPC autoriza expressamente a avaliação simplificada pelo oficial, mediante descrição dos bens, de suas características e do valor atribuído. No caso, o auto de penhora e avaliação indicou matrícula, área, localização, confrontações e valor dos imóveis, com referência ao mercado imobiliário da região e às condições de acesso e infraestrutura. 9. As exigências da NBR 14.653 da ABNT aplicam-se à elaboração de laudos periciais formais e não se impõem automaticamente à avaliação simplificada prevista no art. 872 do CPC. A divergência entre a avaliação oficial e laudo particular unilateral não basta para invalidar o ato. 10. A repetição da avaliação somente é admitida nas hipóteses do art. 873 do CPC, isto é, quando demonstrado erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida do juiz quanto ao valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses foi comprovada. 11. A alegação de excesso de execução exige a indicação específica do valor reputado correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo, nos termos da aplicação analógica do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. A ausência desse demonstrativo inviabiliza o exame da tese. 12. A decisão agravada observou o dever de fundamentação. O enfrentamento sucinto dos argumentos relevantes satisfaz o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC, não havendo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para impugnar avaliação de bens penhorados ou alegar excesso de execução quando a controvérsia depende de dilação probatória. 2. A rediscussão, por via processual diversa, de matéria já decidida no curso da execução encontra óbice na preclusão consumativa. 3. A avaliação simplificada realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 872 do CPC, não se submete automaticamente às exigências técnicas da NBR 14.653 da ABNT aplicáveis a laudos periciais formais. 4. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de memória de cálculo, sob pena de inviabilidade de exame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, III, 371, 489, § 1º, 872, 873, 917, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: não houve referência completa, no voto, a precedentes com identificação suficiente para citação na ementa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAIVA & JALES LTDA. e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0100617-22.2018.8.20.0125) promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Na exceção, sustentaram os agravantes, em síntese, a nulidade da avaliação dos imóveis penhorados e a ocorrência de excesso de execução. Argumentaram que o auto de penhora e avaliação lavrado pelo oficial de justiça teria se limitado a atribuir valor com base no preço médio do metro quadrado da região, sem descrição das características e do estado de conservação dos bens, em afronta ao art. 872 do CPC e às diretrizes da NBR 14.653 da ABNT, razão pela qual juntaram laudo particular subscrito por corretor inscrito no CRECI, indicativo de valor superior ao apurado judicialmente. O Juízo a quo rejeitou a exceção ao fundamento de que a matéria relativa à avaliação já havia sido apreciada e decidida nos autos, caracterizando-se mera rediscussão, e de que a alegação de excesso de execução não veio acompanhada da indicação do valor tido por correto nem de memória de cálculo atualizada, aplicando, por analogia, os arts. 525, §4º, e 917, §3º e §4º, do CPC. Nas razões recursais, pugnam os agravantes pela reforma da decisão, sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF, e art. 489, §1º, do CPC); nulidade da avaliação por inobservância do art. 872 do CPC e das normas técnicas da ABNT; caracterização de preço vil; e desnecessidade de planilha de cálculo, ao argumento de que a própria base do valor exequendo estaria viciada. Requerem, ao final, a admissão da exceção de pré-executividade, a anulação da avaliação judicial e a realização de nova perícia por perito nomeado pelo juízo, além do deferimento da gratuidade de justiça e da concessão de efeito suspensivo. Por decisão anterior (ID 37319848), foi deferida a gratuidade de justiça apenas à agravante pessoa jurídica Paiva & Jales Ltda., indeferido o benefício aos agravantes pessoas físicas e, ante o não recolhimento do preparo no prazo assinalado, reconhecida a deserção do recurso quanto a estes, com determinação de prosseguimento do feito somente em relação à pessoa jurídica. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta, na qual sustenta que a matéria ora deduzida é idêntica à veiculada em impugnação já rejeitada (ID 137775052) e em anterior agravo de instrumento (nº 0817799-54.2024.8.20.0000), ao qual se negou provimento, pendente apenas de julgamento de agravo interno. Aduz que a pretensão de nova avaliação é meramente protelatória (art. 139, III, do CPC) e que o laudo que embasou a penhora é claro e conclusivo, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, e observado que a deserção do recurso relativamente aos agravantes pessoas físicas já foi reconhecida por decisão anterior, subsistindo o interesse recursal apenas quanto à agravante pessoa jurídica Paiva & Jales Ltda., beneficiária da gratuidade de justiça, conheço do agravo de instrumento no ponto em que remanesce. Pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade, para que seja o incidente admitido, anulada a avaliação dos imóveis penhorados e determinada a realização de nova perícia, sob o argumento central de que a avaliação lavrada pelo oficial de justiça não observou os requisitos do art. 872 do CPC nem as diretrizes técnicas da NBR 14.653 da ABNT, sustentando, ainda, a existência de excesso de execução independentemente da apresentação de planilha de cálculo. A insurgência, contudo, não merece acolhida. Convém recordar que a exceção de pré-executividade constitui via de defesa de cognição estreita, admissível tão somente para o exame de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo, e desde que demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não é, portanto, meio idôneo para veicular pretensões que reclamem instrução, tampouco para reabrir discussão sobre questões que demandem produção de prova técnica. No caso, a impugnação ao valor atribuído aos imóveis penhorados e a alegação de excesso de execução não ostentam natureza de matéria de ordem pública, nem se comprovam de plano. Ao contrário, a própria agravante requer a realização de nova avaliação pericial, o que revela, de modo eloquente, que a controvérsia depende de dilação probatória e não se resolve à luz de prova pré-constituída. Há, aí, contradição lógica insuperável: se a tese exige nova perícia para ser demonstrada, é porque não se acha comprovada de plano, e, não estando comprovada de plano, refoge aos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Só por esse fundamento já se impõe a manutenção da decisão agravada. A isso se soma circunstância decisiva. A matéria agora reeditada (nulidade da avaliação e necessidade de nova avaliação) não é inédita nos autos. Como bem demonstrado em contraminuta e não infirmado pela agravante, idêntica tese já foi deduzida em impugnação anteriormente rejeitada (ID 137775052) e submetida a este Tribunal por meio de anterior agravo de instrumento (nº 0817799-54.2024.8.20.0000), ao qual se negou provimento, em acórdão que expressamente reconheceu a ausência de erro material, de dolo ou de desatualização do valor. A tentativa de rediscutir, por via de exceção de pré-executividade, questão já apreciada e decidida esbarra na preclusão consumativa, não se prestando o incidente a funcionar como sucedâneo recursal ou a reabrir debate já exaurido. A estabilidade das decisões e a vedação à perpetuação das controvérsias executivas repelem a reiteração da mesma matéria sob roupagem processual diversa. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra a alegada nulidade da avaliação. O art. 872 do CPC autoriza expressamente que a avaliação seja realizada pelo próprio oficial de justiça, mediante vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, exigindo-se a especificação dos bens, com suas características e estado, e a indicação do respectivo valor. No caso, o auto de penhora e avaliação descreveu os imóveis a partir de suas matrículas, áreas, localização e confrontações, atribuindo-lhes valor com esteio no mercado imobiliário da região e nas condições de acesso e infraestrutura de cada bem. Não se trata, pois, de avaliação destituída de fundamento, mas de avaliação sucinta, própria da forma simplificada que o legislador reservou ao ato praticado pelo oficial. As exigências da NBR 14.653 da ABNT, invocadas pela agravante, dirigem-se à elaboração de laudos periciais formais e não se transpõem, de forma automática, à avaliação realizada na forma do art. 872, sob pena de esvaziar o modelo legal e de erigir requisito não previsto em lei como causa de nulidade. A mera divergência de valores, amparada em laudo particular produzido unilateralmente pela parte, não é bastante para desqualificar a avaliação oficial nem para impor sua anulação. No mesmo sentido, a repetição da avaliação submete-se ao regime do art. 873 do CPC, que a admite apenas quando demonstrado erro ou dolo do avaliador, quando houver posterior majoração ou diminuição do valor do bem, ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses restou minimamente demonstrada. A simples discordância da executada quanto ao quantum, desprovida de prova de vício qualificado, não autoriza a renovação do ato, motivo pelo qual andou bem o Juízo de origem ao indeferir o pleito, cuja reiteração, no contexto dos autos, assume feição protelatória, a atrair o dever de indeferimento de diligências meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC). Quanto ao alegado excesso de execução, igualmente sem razão a agravante. Aquele que alega excesso deve apontar, de forma específica, o valor que reputa devido e apresentar a correspondente memória de cálculo, ônus que decorre da aplicação, por analogia, do art. 917, §3º e §4º, do CPC. A ausência desse demonstrativo torna inepta a alegação e inviabiliza o seu exame. O argumento de que a base de cálculo estaria viciada não dispensa tal ônus, sobretudo quando, como visto, a higidez da avaliação já foi reconhecida nos autos, permanecendo íntegro o valor exequendo. Por fim, não há falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ou ao art. 489, §1º, do CPC. A decisão agravada enfrentou os fundamentos relevantes deduzidos na exceção e explicitou, com clareza, as razões de decidir, o que satisfaz plenamente o dever constitucional de motivação. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e a circunstância de ser a conclusão desfavorável à parte não a torna nula. O julgador, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), apreciou a prova constante dos autos e indicou as razões de seu convencimento, nada havendo a reparar. Ante o exposto, conhecido o recurso quanto à agravante pessoa jurídica Paiva & Jales Ltda., NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.